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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1001555-77.2024.5.02.0401 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO LUSVARGHI RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9106049 proferida nos autos. ROT 1001555-77.2024.5.02.0401 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): CESAR AUGUSTO LUSVARGHI ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Id. c7872d9. A reclamada opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o juízo de admissibilidade deixou de se manifestar sobre o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal formulado em peça complementar, além de não abordar a questão relativa à cessação da incidência de juros e correção monetária após o depósito garantidor, defendendo que o silêncio quanto a esses temas viola o dever de completa prestação jurisdicional e impede o adequado prequestionamento das matérias para fins de acesso à instância extraordinária. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. c7872d9 - 05/08/2026) e regular a representação (id. 817d74d), CONHEÇO. Com efeito, a decisão de admissibilidade de id. 572ea83 expressamente consignou que as razões recursais complementares (id. 70a4f52) não seriam analisadas em razão da ocorrência de preclusão consumativa, ante a apresentação anterior de recurso de revista pela mesma parte (id. ddbc3e5), razão pela qual não houve omissão quanto ao tema "Da incidência da prescrição quinquenal" lançado no complemento. Cumpre apontar que o efeito modificativo registrado no v acórdão de id. ba44a7b diz respeito tão somente à obrigação de fazer sob pena de multa diária, estando preclusa a discussão acerca das diferenças deferidas à luz de suposta prescrição suscitada. Quanto ao tema dos juros e correção monetária, a decisão embargada enfrentou a matéria no tópico 3.1 (id. 572ea83), fundamentando a denegação do apelo na conformidade do acórdão regional com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59) e com a legislação superveniente (Lei 14.905/2024), atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Registre-se que o recurso de revista não aborda a cessação da incidência de juros e correção monetária após o depósito garantidor, parecendo, na verdade, mero equívoco da peça de embargos de declaração. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /pdma SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1001555-77.2024.5.02.0401 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO LUSVARGHI RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9106049 proferida nos autos. ROT 1001555-77.2024.5.02.0401 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): CESAR AUGUSTO LUSVARGHI ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Id. c7872d9. A reclamada opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o juízo de admissibilidade deixou de se manifestar sobre o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal formulado em peça complementar, além de não abordar a questão relativa à cessação da incidência de juros e correção monetária após o depósito garantidor, defendendo que o silêncio quanto a esses temas viola o dever de completa prestação jurisdicional e impede o adequado prequestionamento das matérias para fins de acesso à instância extraordinária. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. c7872d9 - 05/08/2026) e regular a representação (id. 817d74d), CONHEÇO. Com efeito, a decisão de admissibilidade de id. 572ea83 expressamente consignou que as razões recursais complementares (id. 70a4f52) não seriam analisadas em razão da ocorrência de preclusão consumativa, ante a apresentação anterior de recurso de revista pela mesma parte (id. ddbc3e5), razão pela qual não houve omissão quanto ao tema "Da incidência da prescrição quinquenal" lançado no complemento. Cumpre apontar que o efeito modificativo registrado no v acórdão de id. ba44a7b diz respeito tão somente à obrigação de fazer sob pena de multa diária, estando preclusa a discussão acerca das diferenças deferidas à luz de suposta prescrição suscitada. Quanto ao tema dos juros e correção monetária, a decisão embargada enfrentou a matéria no tópico 3.1 (id. 572ea83), fundamentando a denegação do apelo na conformidade do acórdão regional com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59) e com a legislação superveniente (Lei 14.905/2024), atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Registre-se que o recurso de revista não aborda a cessação da incidência de juros e correção monetária após o depósito garantidor, parecendo, na verdade, mero equívoco da peça de embargos de declaração. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /pdma SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO LUSVARGHI
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