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1001555-42.2026.8.13.0210

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo da Comarca de Pedro Leopoldo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001555-42.2026.8.13.0210/MGAUTOR: ANA FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): MARCELA GABRICH SILVA (OAB MG111336) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 130526288 e nº 94402179, tornando inexigíveis os débitos a eles vinculados e determinando que o réu se abstenha de efetuar descontos sob tais rubricas no benefício previdenciário da autora; b) condenar o réu a restituir à autora a integralidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora declarados inexistentes, de forma simples para as parcelas descontadas até 29/03/2021 e de forma dobrada para as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, com a seguinte incidência de encargos: - Do desembolso até 29/08/2024: Aplica-se correção monetária pelos índices da CGJ/MG (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês (contados da citação). - A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: Incidirá, exclusivamente, a Taxa SELIC sobre o valor que havia sido acumulado até o dia anterior, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção ou juros (art. 406 do CC). b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com a seguinte incidência de encargos: - Da citação até 29/08/2024: Incidem juros de mora de 1% ao mês (o valor principal permanece nominal, pois a correção monetária só começa na data do arbitramento - Súmula 362 STJ). - A partir da data da sentença: correção monetária pelo IPCA. - A partir de 29/08/2024 até o efetivo pagamento: incidência de juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

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