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1001555-29.2026.8.26.0453

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001555-29.2026.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Barbara Gessi Camargo de Queiroz Neves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: (i) RECONHECER o direito da parte autora à inclusão do Abono Complementar (Piso Salarial Docente) na base de cálculo da Evolução Funcional (faixas e níveis); (ii) CONDENAR a parte ré recalcular o valor da Evolução Funcional (faixas e níveis) devida à parte autora, incluindo em sua base de cálculo os valores pagos a título de "Abono Complementar" (rubrica do Piso Salarial); (ii)CONDENARa parte ré a pagar à parte autora as diferenças salariais resultantes do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. O pagamento deverá incluir os reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, bem como sobre as demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, se aplicável. Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, até 01/08/2025: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e; (iii) a partir de 01/08/2025, por força da EC nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido, e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei n 9.099/1995). Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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