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1001555-24.2026.5.02.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 60ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 60ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001555-24.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: AMANDA CONDESSA DA SILVA RECLAMADO: ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab5634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação, preliminarmente, afastar a arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por AMANDA CONDESSA DA SILVA em face de ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (primeira reclamada) e CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (segunda reclamada), para: I – RECONHECER a extinção do contrato de trabalho por falta grave da empregadora (rescisão indireta) em 12/06/2026; II – CONDENAR a primeira reclamada, sendo a segunda subsidiariamente responsável, a: a) pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados ao montante atribuído a cada pedido na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, bem como a dedução dos valores pagos a mesmo título pela reclamada: - salários vencidos do período de impedimento ao trabalho, de 24/05/2026 a 11/06/2026; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2026; - férias proporcionais com 1/3; - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; - um salário a título de multa do art. 477, § 8º, da CLT. b) recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente que integrem sua base de cálculo, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, autorizando a liberação por alvará judicial. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante e ao encerramento do contrato junto ao ESocial, fazendo constar a data de saída em 12/07/2026, considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da fundamentação. Defiro a expedição de alvará substitutivo às guias do seguro-desemprego. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os critérios supra fixados. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, oportunamente. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 60ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 60ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001555-24.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: AMANDA CONDESSA DA SILVA RECLAMADO: ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab5634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação, preliminarmente, afastar a arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por AMANDA CONDESSA DA SILVA em face de ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (primeira reclamada) e CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (segunda reclamada), para: I – RECONHECER a extinção do contrato de trabalho por falta grave da empregadora (rescisão indireta) em 12/06/2026; II – CONDENAR a primeira reclamada, sendo a segunda subsidiariamente responsável, a: a) pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados ao montante atribuído a cada pedido na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, bem como a dedução dos valores pagos a mesmo título pela reclamada: - salários vencidos do período de impedimento ao trabalho, de 24/05/2026 a 11/06/2026; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2026; - férias proporcionais com 1/3; - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; - um salário a título de multa do art. 477, § 8º, da CLT. b) recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente que integrem sua base de cálculo, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, autorizando a liberação por alvará judicial. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante e ao encerramento do contrato junto ao ESocial, fazendo constar a data de saída em 12/07/2026, considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da fundamentação. Defiro a expedição de alvará substitutivo às guias do seguro-desemprego. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os critérios supra fixados. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, oportunamente. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CONDESSA DA SILVA

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