Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 60ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001555-24.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: AMANDA CONDESSA DA SILVA RECLAMADO: ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab5634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação, preliminarmente, afastar a arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por AMANDA CONDESSA DA SILVA em face de ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (primeira reclamada) e CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (segunda reclamada), para: I – RECONHECER a extinção do contrato de trabalho por falta grave da empregadora (rescisão indireta) em 12/06/2026; II – CONDENAR a primeira reclamada, sendo a segunda subsidiariamente responsável, a: a) pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados ao montante atribuído a cada pedido na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, bem como a dedução dos valores pagos a mesmo título pela reclamada: - salários vencidos do período de impedimento ao trabalho, de 24/05/2026 a 11/06/2026; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2026; - férias proporcionais com 1/3; - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; - um salário a título de multa do art. 477, § 8º, da CLT. b) recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente que integrem sua base de cálculo, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, autorizando a liberação por alvará judicial. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante e ao encerramento do contrato junto ao ESocial, fazendo constar a data de saída em 12/07/2026, considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da fundamentação. Defiro a expedição de alvará substitutivo às guias do seguro-desemprego. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os critérios supra fixados. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, oportunamente. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIELO S.A.
- ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 60ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001555-24.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: AMANDA CONDESSA DA SILVA RECLAMADO: ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab5634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação, preliminarmente, afastar a arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por AMANDA CONDESSA DA SILVA em face de ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (primeira reclamada) e CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (segunda reclamada), para: I – RECONHECER a extinção do contrato de trabalho por falta grave da empregadora (rescisão indireta) em 12/06/2026; II – CONDENAR a primeira reclamada, sendo a segunda subsidiariamente responsável, a: a) pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados ao montante atribuído a cada pedido na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, bem como a dedução dos valores pagos a mesmo título pela reclamada: - salários vencidos do período de impedimento ao trabalho, de 24/05/2026 a 11/06/2026; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2026; - férias proporcionais com 1/3; - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; - um salário a título de multa do art. 477, § 8º, da CLT. b) recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente que integrem sua base de cálculo, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, autorizando a liberação por alvará judicial. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante e ao encerramento do contrato junto ao ESocial, fazendo constar a data de saída em 12/07/2026, considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da fundamentação. Defiro a expedição de alvará substitutivo às guias do seguro-desemprego. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os critérios supra fixados. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, oportunamente. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA CONDESSA DA SILVA