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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001555-21.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.S.S. - T.S.A. - Vistos. 1. O laudo psicológico concluiu que o menor H.A.S.S. mantém vínculo afetivo com ambos os genitores, mas manifesta o desejo de residir com o pai, apontando a equipe técnica que a guarda material paterna, associada à ampla convivência materna, mostra-se, neste momento, a medida mais adequada ao atendimento de suas necessidades emocionais. Também foi recomendada a realização de acompanhamento psicológico e nova avaliação técnica após seis meses. O parecer ministerial acompanhou as conclusões técnicas e opinou pela reversão da guarda em favor do genitor, com fixação da residência de referência paterna, preservando-se ampla convivência com a genitora. A manifestação escolar posteriormente juntada não revela situação que desaconselhe a adoção da medida, registrando frequência escolar, aspectos comportamentais e pedagógicos que recomendam acompanhamento e estabilidade familiar. 2. Nesse contexto, observando-se o princípio do melhor interesse da criança e considerando o atual conjunto probatório, DEFIRO a tutela de urgência para fixar provisoriamente a residência de referência do menor H.A.S.S. junto ao genitor H.S.S., até ulterior deliberação. 3. A guarda permanecerá compartilhada entre os genitores. 4. Asseguro à genitora T.S.A. ampla convivência com o filho, devendo as partes, no prazo comum de 15 dias, apresentar proposta de regime de convivência, visando à regulamentação da medida. 5. Determino, ainda, o acompanhamento psicológico do menor, conforme recomendado pela equipe técnica. 6. Decorrido o prazo de seis meses indicado no laudo psicológico, remetam-se os autos ao setor técnico para nova avaliação psicológica e atualização do estudo, facultada a juntada de relatórios terapêuticos pelas partes. Intimem-se com urgência. Int. - ADV: DEUSELI MELO DA SILVA (OAB 460126/SP), MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP)
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