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TJSP · Foro de Nova Odessa - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001554-95.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvio Natal - Vistos. O requerimento de sobrestamento formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo comporta integral acolhimento, diante da expressa e inequívoca ordem de suspensão exarada pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 401/414). Com efeito, ao realizar o juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos nos autos da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, a Presidência da Seção de Direito Público desta Corte Bandeirante deferiu medida de tutela de urgência em caráter suspensivo amplo. A referida decisão superior deliberou, expressamente, obstar o andamento de ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 (fls. 407 e 414). A controvérsia de fundo remetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal envolve a definição dos limites subjetivos da coisa julgada e a abrangência da representação processual da entidade impetrante (AOMESP), em cotejo com a eficácia de anterior Mandado de Segurança Coletivo transitado em julgado perante a 3ª Câmara de Direito Público e a aplicação dos precedentes vinculantes firmados no Tema 1.056 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, revela-se patente a relação de prejudicialidade externa, uma vez que a exigibilidade e o próprio substrato do direito perseguido na presente demanda individual dependem do desfecho final da referida ação rescisória nas instâncias extraordinárias. A determinação superior de sobrestamento possui natureza mandatória e impõe a paralisação do curso processual em primeiro grau, em consonância com o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, prestigiando a segurança jurídica, a isonomia e a prevenção de dano de difícil reparação ao erário público estadual. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a imperatividade da suspensão dos feitos individuais de cobrança vinculados ao mandamus coletivo: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Adicional de Local de Exercício (ALE). Incorporação. Cumprimento de sentença. Suspensão. Decisão superveniente em ação rescisória. Efeito suspensivo amplo. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou suspensão de cumprimento de sentença de valores pretéritos do ALE. A Fazenda sustenta fato jurídico novo consistente em decisão da Presidência da Seção de Direito Público do TJSP na Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, que determinou o sobrestamento de todos os feitos derivados do título coletivo rescindendo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a ordem de suspensão proferida em sede de admissibilidade recursal na ação rescisória alcança as execuções individuais e ações de cobrança autônomas. III. Razões de decidir A decisão de 27/11/2025 da Presidência do TJSP confere efeito suspensivo amplo para obstar ações, execuções e pagamentos derivados do título coletivo objeto da rescisória. O comando judicial abrange expressamente as ações de cobrança de períodos pretéritos, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais. O título executivo individual guarda nexo de dependência jurídica com o provimento coletivo original, o que justifica o sobrestamento. A iminência de pagamento de verbas alimentares irrepetíveis configura risco de dano grave e de difícil reversão ao erário. A ordem de suspensão superveniente emanada por órgão superior do Tribunal impõe a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ordem de suspensão da Presidência da Seção de Direito Público em ação rescisória abrange as ações de cobrança e cumprimentos de sentença fundados no título judicial rescindendo. 2. O sobrestamento impede a expedição ou levantamento de RPVs e precatórios até o desfecho da demanda rescisória." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AR nº 2111455-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 27.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 609.219/RS, j. 11.10.2016. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000279-04.2026.8.26.9061; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026) O entendimento jurisprudencial consolidado confirma a necessidade de paralisar o andamento das ações de cobrança individuais referentes ao Adicional de Local de Exercício, prevenindo o dispêndio de recursos públicos e a realização de atos materiais incompatíveis com o eventual juízo rescisório perante os Tribunais Superiores. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e em estrito cumprimento à r. decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. O feito deverá permanecer sobrestado até a superveniência de julgamento definitivo dos recursos interpostos na referida ação rescisória perante as Cortes Superiores ou de nova determinação expressa do Tribunal competente. Providencie a Serventia o lançamento do código de movimentação processual correspondente ao sobrestamento no sistema informatizado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP)
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