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1001554-82.2025.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001554-82.2025.5.02.0005 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: PATRIZIA LAURICELLA Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#457dd2d): Vistos. A ré TELEFONICA BRASIL S/A interpôs recurso ordinário (Id. 0546fb6), substituindo o depósito recursal por seguro garantia judicial, conforme permissivo do art. 899, §11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. No entanto, para ser efetiva, deve observar as diretrizes do Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. No caso, a apólice nº 02-0775-1570358, emitida pela Junto Seguros S/A (Id. 27e51c6), contém irregularidades que comprometem a sua validade. O item 4 da apólice, que trata da renovação automática, limita-a à data do julgamento do recurso, e autoriza a seguradora a solicitar substituição da apólice por outra garantia, ao invés de renová-la automaticamente, desatendendo ao disposto no inciso X do art. 3º do referido Ato (Id. 27e51c6, p. 4297 do PDF): “4. Renovação Automática e Alterações da Apólice 4.1 As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Recurso Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2. Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação.” (destaquei) O item 9 estabelece que a Seguradora poderá solicitar documentos complementares não especificados, prorrogando, por tempo indeterminado, o prazo previsto para aceitação ou recusa, sendo a recusa informada somente ao proponente, não ao Juízo, ocorrendo a emissão da apólice ou do endosso em até trinta dias depois da aceitação da proposta (Id. 27e51c6, p. 4299 do PDF): “9. Aceitação 9.1. A contratação da Apólice somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e nomeado, por todos os meios remotos legais admitidos. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. 9.2. A Seguradora terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento. 9.2.1. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 9.2. Nesta hipótese, o prazo de 25 (vinte e cinco) dias previsto no item 9.2 será interrompido, reiniciando sua contagem a partir da data em que se der a entrega da documentação. 9.3. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato ao proponente por e-mail, via plataforma eletrônica ou qualquer outro meio escrito válido. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro. 9.4. A emissão da Apólice ou do endosso será feita em até 30 (trinta) dias, a partir da data de aceitação da proposta. 9.5. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.” Tal disposição retira a eficácia imediata do documento no ato de sua apresentação em juízo, equiparando a apólice a uma mera proposta contratual resolúvel. Para fins recursais, a garantia deve ser plena, líquida e incondicional desde a sua juntada, sob pena de violação ao art. 3º e atração do art. 6º, inciso II, do Ato Conjunto nº 1/2019. Ademais, embora o subitem 3.2.1 estabeleça que “a presente Apólice permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas” (Id. 27e51c6, p. 4297 do PDF), não consigna a “renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966” (destaquei), requisito expresso no art. 3º, IV, do referido Ato Conjunto. O art. 763 do Código Civil assim estabelecia, até sua revogação pela entrada em vigor, em 11.12.2025, da Lei nº 15.040/2024, que dispõe “sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966”: “Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.” Por sua vez, o art. 20 da Lei nº 15.040/2024 dispõe sobre a resolução ou suspensão da garantia do contrato de seguro, devido à mora no pagamento do prêmio, desobrigando a seguradora de qualquer pagamento relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga, in verbis: “Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário. § 1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora. § 2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga. § 3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da notificação.” Destarte, considerando que a Apólice de Seguro Garantia Judicial emitida por Junto Seguros S/A não se presta aos fins pretendidos, por deixar de garantir o Juízo de forma efetiva, estabelecendo condições que dificultam o implemento da garantia, bem como que o Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 ainda não foi atualizado para se adequar à recente alteração legislativa, e para evitar decisão surpresa, concedo, excepcionalmente, à reclamada, ora recorrente, o prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024 e adequação dos demais itens apontados, sob pena de deserção. Intime-se. Após, voltem conclusos. mlmd/3 SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

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