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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001554-76.2019.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALMIR SALVADORI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA - MT11543-A e RAFAEL BARION DE PAULA - MT11063-A DESTINATÁRIO(S): ALMIR SALVADORI RAFAEL BARION DE PAULA - (OAB: MT11063-A) LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA - (OAB: MT11543-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466488204) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001554-76.2019.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001554-76.2019.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALMIR SALVADORI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA - MT11543-A e RAFAEL BARION DE PAULA - MT11063-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001554-76.2019.4.01.3603 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que, em ação ajuizada por ALMIR SALVADORI, julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 546948-D, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, e extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada pela autarquia. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta a inocorrência da prescrição. Alega que o desmatamento de 1.155,7 hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal possui caráter continuado, sendo que não houve paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, defendendo que as movimentações e despachos nele praticados são suficientes para afastar a prescrição intercorrente. Argumenta, ainda, que não deve ser aplicado prazo prescricional penal inferior ao quinquênio previsto na Lei nº 9.873/1999, ao passo que o CAR e a APF, por sua natureza autodeclaratória, não comprovam a regularização ambiental do imóvel. Insurge-se também contra a extinção da reconvenção, sustentando possuir legitimidade para formular pretensão de reparação do dano ambiental e haver conexão entre esta e a ação principal. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação anulatória e o reconhecimento do cabimento da reconvenção, mediante retorno dos autos à origem ou, se considerada madura a causa, julgamento pelo Tribunal. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença. Sustenta a ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente, afirmando que o desmatamento não constitui infração permanente ou continuada e os meros atos de encaminhamento do processo administrativo não interrompem o prazo trienal. Quanto à reconvenção, afirma não ter sido intimado para respondê-la e defende a manutenção de sua extinção, inclusive em razão da maior amplitude da instrução necessária à pretensão reparatória ambiental. Ao final, requer o desprovimento da apelação. Neste Tribunal, o MPF/PRR1 manifestou-se pelo provimento do recurso e da remessa necessária. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001554-76.2019.4.01.3603 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise, bem como da remessa necessária. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente no Processo Administrativo n.º 02054.000063/2013-99, referente ao Auto de Infração nº 546948-D, a extinção da reconvenção sem resolução de mérito e, afastada a prejudicial, o mérito da pretensão anulatória, por força do efeito devolutivo amplo previsto no art. 1.013 do CPC. 1. Da prescrição No que se refere à prescrição, duas são as modalidades em matéria de infração ambiental. A primeira é a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, que se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Uma terceira categoria se relaciona à pretensão executória do crédito já constituído. O art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 assim dispõe: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. O art. 2º do mesmo diploma prevê as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva, entre elas o ato inequívoco que importe apuração do fato (inciso II). No mesmo sentido dispõe o Decreto nº 6.514/2008, arts. 21 e 22. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 328 (REsp 1.115.078/RS), a tese de que é de três anos o prazo para conclusão do processo administrativo instaurado para apurar a infração. Amparada nesse precedente, esta Turma vinha adotando entendimento restritivo quanto à natureza do ato apto a obstar a prescrição intercorrente, exigindo que a movimentação processual correspondesse a efetivo ato de apuração do fato, não bastando o despacho de mero encaminhamento. Esse entendimento, contudo, vem sendo superado pela jurisprudência mais recente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que passou a distinguir sistematicamente o regime da prescrição da pretensão punitiva (art. 1º, caput, c/c art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, que exige ato inequívoco de apuração do fato) do regime da prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, do mesmo diploma, que se refere genericamente a "julgamento ou despacho", sem exigir conteúdo apuratório). No julgamento do REsp n. 2.223.324/MT (Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026), fixou-se a tese de que a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a prescrição intercorrente, distinguindo-se "processo paralisado" (aquele em que não há despachos, ou em que os praticados são meramente protelatórios) de "processo em andamento" (aquele em que são proferidos despachos previstos em lei, necessários ao regular desenvolvimento do feito). Ficou assentado assim que: "5. A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em processos administrativos sancionatórios tenham 'conteúdo apuratório' para afastar a prescrição intercorrente, [...] porém é possível identificar certa confusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria. [...] 9. A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente." Na mesma linha, tem-se a seguinte decisão do Ministro Sérgio Kukina (AgInt no AREsp n. 2.882.683, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 06/04/2026): DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra a decisão de fls. 440/443, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte local a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. (...) É O RELATÓRIO. (...) A irresignação merece acolhida. Com efeito, observa-se dos autos que o Tribunal de origem, ao constatar a ocorrência da prescrição intercorrente, o fez com base nos seguintes fundamentos (fls. 274/): O Auto de Infração nº 734275-D foi lavrado em 01/10/2013, com ciência do autuado na mesma data. Manifestação instrutória proferida em 19/11/2014. Edital de notificação para alegações finais em 25/02/2015. Novo edital para alegações finais em 27/01/2016. Encerramento da fase instrutória em 12/02/2016. Decisão homologatória de 1ª Instância proferida em 10/05/2019. No que se refere à prescrição intercorrente, constata-se que, após a decisão determinando o encerramento da fase instrutória em 12/02/2016 e a decisão proferida em 10/05/2019, observa-se o lastro temporal de mais de 03 (três) anos entre as efetivas movimentações que dessem seguimento apropriado ao processo administrativo. Acerca das movimentações processuais realizadas através de despacho administrativo, há precedentes acerca da ausência de caráter interruptivo de tais movimentações por não se caracterizarem atos inequívocos que acarretem a apuração do fato: [...] Deste modo, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição intercorrente dos procedimentos administrativos, uma vez que a simples movimentação dos processos dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. Considerando que os fundamentos acima são suficientes à reconhecer a nulidade do auto de infração e do respectivo processo administrativo ante a ocorrência da prescrição, resta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. Trata-se, no entanto, de entendimento que não se coaduna com a mais recente jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.223.324//MT, Relator para o acórdão o Min. Gurgel de Faria, firmou compreensão no sentido de que "A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente." Na oportunidade, restou esclarecido que: Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, examinando sistematicamente os dispositivos da lei, entendo que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo. Sob esse prisma, convém perquirir se despachos de efetivo encaminhamento ou impulsionamento do feito expressam os "despachos" aptos a afastar a paralisação do feito, na forma prevista no § 1º do art. 1º da lei. Ora, como declinado pelo eminente Ministro relator, o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração. Na minha compreensão, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem caminhar o processo para uma solução). Já processos em andamento seriam aqueles em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma, etc.). A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse contexto, entendo que a interpretação conjunta dos arts. 1º, § 1º e 2º, II, ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º, caput, e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º), como defendido pela autarquia/recorrente. Com base nessa premissa, é possível assentar as seguintes teses sobre o tema em debate: a) não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente; b) decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente; c) configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo, e d) despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito. Confira-se, em reforço, a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da presença dos pressupostos de admissibilidade de demanda reconvencional, haja vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em processos administrativos sancionatórios tenham "conteúdo apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como, no caso, entendeu a Corte Regional, porém é possível identificar certa confusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria. 4. A interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§1º e 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a identificação de três modalidades de prescrição: a) o art. 1º-A do diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão executória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e o art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão punitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a prática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e c) o art. 1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se consuma quando o processo fica "paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". 5. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos aludidos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma. 6. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo. 7. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo para uma solução). 8. Os processos em andamento, por sua vez, dizem respeito àqueles em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma etc.). 9. A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente. 10. A interpretação conjunta do art. 1º, § 1º e do art. 2º, II, ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º, caput, e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, §1º), como defendido pela autarquia/recorrente. 11. Na hipótese, a Corte Regional pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente porque, no bojo do feito administrativo, foi proferido despacho "em repetição do anterior", o que evidenciava "mais uma tentativa de afastar a prejudicial do que um impulso no processo de apuração". 12. Como a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido aos autos com o fito de afastar a inércia da administração pública esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 2.223.324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026.) Todavia, não sendo possível, na presente via especial de julgamento, a incursão no acervo do procedimento administrativo para verificar o conteúdo dos atos praticados pela Administração Pública, faz-se impositiva a determinação de retorno dos autos à instância ordinária, em ordem a que seja novamente julgado o recurso de apelação, desta feita à luz da jurisprudência deste Sodalício a respeito da matéria jurídica em debate. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 440/443, tornando-a sem efeito. Ademais, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2026. Sérgio Kukina Relator Adotando essa diretriz, que, revisando entendimento anterior, passo a acompanhar em modificação da interpretação anteriormente firmada por esta Turma, reexamino a cronologia do processo administrativo. O despacho de 29/01/2013, mediante o qual os autos foram reencaminhados à autoridade julgadora competente, em atenção às novas regras de competência estabelecidas pela Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012, constitui despacho de impulsionamento legalmente previsto. Não se trata de mera certificação de trâmite interno desprovida de finalidade, mas de ato necessário à continuidade regular do feito, que submeteu o processo à autoridade então competente para o julgamento, circunstância que, à luz da jurisprudência ora prevalente do Superior Tribunal de Justiça, é apta a afastar a prescrição intercorrente, independentemente de conter, ou não, elemento de apuração fática. Assim, computados os intervalos entre 30/05/2011 (Parecer Jurídico nº 266) e 29/01/2013 (despacho de reencaminhamento), e entre esta data e 16/04/2015 (julgamento de 1ª instância administrativa, Decisão nº 136/2015), não se verifica, em nenhum dos dois períodos, paralisação superior a três anos, o que afasta a prescrição intercorrente reconhecida na sentença. 2. Mérito Afastada a prejudicial de prescrição em ambas as modalidades, e estando a causa em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito da pretensão anulatória, com fundamento no art. 1.013, §§1º e 3º, I, do CPC. A autoria e a materialidade da infração restam suficientemente demonstradas pelo Relatório de Fiscalização e pela Manifestação Técnica nº 9/2020-NUFIS-MT/DITEC-MT/SUPES-MT, que, com base em imagens de satélite da série PRODES/LANDSAT, identificam o desmatamento de 1.155,7 hectares de vegetação nativa amazônica em área de reserva legal, no interstício compreendido entre agosto de 2003 e julho de 2004. Tratando-se de infração de natureza permanente ou continuada, o marco inicial da contagem prescricional é a data da cessação da conduta, e não a de seu início. A alegação da parte autora de que parcela do desmatamento (cerca de 681 hectares) teria ocorrido antes de 30/11/2003 não infirma a validade da autuação, tampouco desloca esse marco, já que a própria autoridade ambiental reconhece esse fato sem que isso afaste a continuidade da conduta até julho de 2004. Quanto à alegação de que o IBAMA não teria apreciado as autorizações ambientais apresentadas em defesa administrativa, tal circunstância não encontra respaldo suficiente nos elementos dos autos para infirmar a validade do auto de infração, cabendo à parte autora, nesse particular, o ônus de demonstrar de forma específica a existência de autorização válida e anterior à conduta apurada, o que não se verifica. Por fim, a adesão da parte autora ao Programa de Regularização Ambiental e a obtenção de Autorização Provisória de Funcionamento Rural são medidas de regularização voltadas à exploração regular futura da propriedade, não tendo o condão de, retroativamente, afastar a multa aplicada em razão de infração já consumada e regularmente apurada em momento anterior à adesão ao programa. Diante do exposto, o pedido de anulação do Auto de Infração nº 546948-D não comporta acolhimento, devendo ser julgado improcedente, com a consequente preservação da higidez do ato administrativo sancionador. 3. Da reconvenção Sobre a reconvenção, cumpre destacar que esse instituto encontra disciplina no art. 343 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Trata-se de mecanismo processual vocacionado à concentração de pretensões correlatas, com vistas à economia e celeridade processual, desde que atendidos requisitos específicos de admissibilidade, notadamente a existência de conexão entre as demandas e a compatibilidade procedimental. Para ser admitida, a reconvenção deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser apresentada no mesmo processo e fase da contestação; (ii) ter conexão com o objeto da ação principal; (iii) respeitar os limites legais e a competência do juízo; (iv) ser proposta dentro do prazo legal da contestação. No caso concreto, embora ambas as pretensões tenham como pano de fundo a ocorrência de infração ambiental, verifica-se nítida distinção quanto à natureza jurídica e ao objeto das demandas. Essa incompatibilidade procedimental afasta, de forma inequívoca, o requisito da conexão apta a justificar o processamento conjunto das demandas. Nesse sentido, este Tribunal tem reconhecido a inadmissibilidade da reconvenção em casos análogos, conforme precedentes já citados (AC 1000832-15.2019.4.01.3903, desta Relatoria; AC 1012705-97.2022.4.01.3000). Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento do juízo de origem que indeferiu a reconvenção, ficando ressalvada à autarquia a busca da reparação civil por meio de ação própria. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do IBAMA e à remessa necessária, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e, prosseguindo no julgamento do mérito com fundamento no art. 1.013, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, mantendo a higidez do Auto de Infração nº 546948-D. Invertidos os ônus da sucumbência quanto à pretensão anulatória, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do IBAMA, na forma fixada pelo Juízo de origem. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001554-76.2019.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001554-76.2019.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALMIR SALVADORI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA - MT11543-A e RAFAEL BARION DE PAULA - MT11063-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESMATAMENTO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA POR DESPACHO DE IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL.INTERPRETAÇÃO ATUAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA . HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECONVENÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que, em ação anulatória, reconheceu a prescrição intercorrente e anulou auto de infração ambiental, além de extinguir, sem resolução do mérito, reconvenção destinada à reparação civil do dano ambiental. A autarquia sustenta a inexistência da prescrição e o cabimento da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos praticados no processo administrativo são aptos a afastar a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se é admissível reconvenção do IBAMA para reparação civil do dano ambiental no âmbito de ação anulatória de auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito administrativo e a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. O despacho de reencaminhamento dos autos à autoridade julgadora competente constitui ato necessário ao regular desenvolvimento do processo administrativo, o qual afasta a prescrição intercorrente, independentemente de conter elemento de apuração fática. 5. A autoria e a materialidade da infração restam demonstradas por relatório de fiscalização e manifestação técnica embasados em imagens de satélite. 6. A conduta de desmatamento em área de Reserva Legal possui natureza permanente ou continuada, cujo marco inicial da prescrição é a data da cessação da conduta. 7. A adesão posterior ao Programa de Regularização Ambiental e a obtenção de Autorização Provisória de Funcionamento Rural não possuem o condão de afastar retroativamente a multa aplicada por infração já consumada. 8. A reconvenção voltada à reparação de dano ambiental revela incompatibilidade procedimental com a ação anulatória de auto de infração, o que impede o processamento conjunto das demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do IBAMA e remessa necessária parcialmente providas para afastar a prescrição intercorrente, julgar improcedente o pedido inicial da ação anulatória e manter a higidez do Auto de Infração nº 546948-D, com inversão dos ônus da sucumbência e condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do processo administrativo e a ocorrência da prescrição intercorrente. Legislação relevante citada: CPC, art. 343 e art. 1.013; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, caput e § 1º, e art. 2º, II; Decreto nº 6.514/2008, arts. 21 e 22; Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS (Tema 328); STJ, REsp 2.223.324/MT; TRF1, AC 1000832-15.2019.4.01.3903; TRF1, AC 1012705-97.2022.4.01.3000. AgInt no AREsp n. 2.882.683, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 06/04/2026. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do IBAMA e à remessa necessária nos termos do voto da relatora. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do IBAMA e à remessa necessária nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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