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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001554-58.2024.8.11.0024 Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO Executados: MARCELO ATAIDES DA COSTA e GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA NETO Vistos. A decisão de ID. 228664917 limitou-se a determinar o desbloqueio da restrição de transferência incidente diretamente sobre os veículos, em razão de estarem gravados com alienação fiduciária em garantia, providência que apenas reconheceu, corretamente, que a propriedade plena do bem permanece com a instituição financeira credora fiduciária até a quitação do contrato, o que veda a constrição do bem em si. Naquela ocasião, porém, não houve exame do pedido — diverso — de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do próprio contrato de alienação fiduciária, de modo que não se verifica a preclusão alegada pelo executado, tratando-se de medida distinta e juridicamente autônoma. Por essa razão de decidir, INDEFIRO o requerimento de ID. 231920279. Noutro giro, muito embora descabe a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, por pertencer a propriedade da coisa ao credor fiduciário, é possível, todavia, incidir a constrição sobre os direitos e ações resultantes do contrato, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Contudo, antes de deliberar sobre a citada pretensão executiva, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 dias, declinar nos autos o nome, endereço e CNPJ do credor fiduciário a que estão vinculados os bens alienados fiduciariamente em garantia e cuja penhora de direitos se requer (ID. 231852942). No mesmo prazo encimado, deverá a parte exequente apresentar a planilha do débito atualizada. Por fim, façam os autos conclusos. CUMPRA-SE. Chapada dos Guimarães, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito