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1001554-34.2021.5.02.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001554-34.2021.5.02.0034 RECLAMANTE: FABIO BARBOSA VIEIRA RECLAMADO: LIVE PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce7a8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA DUARTE FRARE Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado HUGO LEONARDO MAGALHÃES DE ALCÂNTARA PEREIRA, por meio da qual alega, em apertada síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução. Sustenta que jamais exerceu poderes efetivos de gestão ou administração nas empresas executadas e aponta inconsistência temporal entre o vínculo contratual do exequente e a constituição da pessoa jurídica LIVE PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo e o levantamento de restrições. Intimado, o exequente FABIO BARBOSA VIEIRA apresentou contraminuta, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e preclusão lógica. No mérito, defende a legitimidade passiva do excipiente, destacando que sua inclusão e responsabilização decorreram da própria petição inicial e foram reconhecidas na fase de conhecimento. Requer a rejeição da medida e a condenação por ato protelatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho para a arguição de matérias de ordem pública, aferíveis de plano e que não demandem dilação probatória, tais como prescrição, decadência, nulidade de citação e ilegitimidade de parte, desde que a prova seja pré-constituída. No caso em tela, o excipiente HUGO LEONARDO MAGALHÃES DE ALCÂNTARA PEREIRA alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participava ativamente da administração das empresas e de que há inconsistências temporais. Contudo, a análise detida dos autos, notadamente da Sentença proferida na fase de conhecimento revela que a pretensão do excipiente não comporta acolhimento. Conforme se extrai da Sentença de mérito proferida em 15/05/2023, o excipiente não foi incluído na presente lide apenas na fase de execução por meio de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pelo contrário, o excipiente já constava no polo passivo da demanda desde a petição inicial e foi expressamente condenado em sentença. A decisão cognitiva transitada em julgado reconheceu de forma cristalina a fraude trabalhista perpetrada pelo grupo econômico e declarou expressamente a responsabilidade solidária das pessoas naturais, incluindo nominalmente o ora excipiente: "Do exposto, declaro a responsabilidade solidária das pessoas naturais HUGO LEONARDO MAGALHAES DE ALCANTARA PEREIRA, MARCOS VINICIUS COSTA GOMES DE ARAUJO (...) por todas as obrigações de que o Autor seja credor reconhecidas na presente decisão." (id 6a45f21). A responsabilidade do excipiente, portanto, está acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Se o excipiente discordava da sua inclusão no polo passivo, da caracterização do grupo econômico, das alegadas inconsistências temporais ou da responsabilização solidária por fraude, deveria ter se insurgido no momento processual oportuno, durante a fase de conhecimento, valendo-se dos recursos cabíveis. A Exceção de Pré-Executividade não é sucedâneo de recurso ordinário e não se presta a rescindir sentença transitada em julgado. Deste modo, sendo o excipiente devedor solidário expressamente condenado no título executivo judicial, carece de qualquer amparo legal a tentativa de reabrir a discussão sobre sua legitimidade nesta fase processual. Quanto ao pedido do exequente, de reconhecimento do caráter manifestamente protelatório da medida oposta pelo executado, saliento que, de fato, a utilização de incidente executório para rediscutir matéria expressamente decidida em sentença transitada em julgado atenta contra a dignidade da justiça e o andamento regular da execução. Atente-se o excipiente que a reiteração de condutas que visem atrasar injustificadamente o trâmite processual ou rediscutir matéria preclusa ensejará a aplicação de multas previstas na legislação pertinente. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por HUGO LEONARDO MAGALHÃES DE ALCÂNTARA PEREIRA. Renovo o prazo de 15 dias concedido ao reclamante para que oriente o prosseguimento da execução, indicando meios hábeis e ainda não diligenciados. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BARBOSA VIEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001554-34.2021.5.02.0034 RECLAMANTE: FABIO BARBOSA VIEIRA RECLAMADO: LIVE PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce7a8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA DUARTE FRARE Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado HUGO LEONARDO MAGALHÃES DE ALCÂNTARA PEREIRA, por meio da qual alega, em apertada síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução. Sustenta que jamais exerceu poderes efetivos de gestão ou administração nas empresas executadas e aponta inconsistência temporal entre o vínculo contratual do exequente e a constituição da pessoa jurídica LIVE PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo e o levantamento de restrições. Intimado, o exequente FABIO BARBOSA VIEIRA apresentou contraminuta, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e preclusão lógica. No mérito, defende a legitimidade passiva do excipiente, destacando que sua inclusão e responsabilização decorreram da própria petição inicial e foram reconhecidas na fase de conhecimento. Requer a rejeição da medida e a condenação por ato protelatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho para a arguição de matérias de ordem pública, aferíveis de plano e que não demandem dilação probatória, tais como prescrição, decadência, nulidade de citação e ilegitimidade de parte, desde que a prova seja pré-constituída. No caso em tela, o excipiente HUGO LEONARDO MAGALHÃES DE ALCÂNTARA PEREIRA alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participava ativamente da administração das empresas e de que há inconsistências temporais. Contudo, a análise detida dos autos, notadamente da Sentença proferida na fase de conhecimento revela que a pretensão do excipiente não comporta acolhimento. Conforme se extrai da Sentença de mérito proferida em 15/05/2023, o excipiente não foi incluído na presente lide apenas na fase de execução por meio de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pelo contrário, o excipiente já constava no polo passivo da demanda desde a petição inicial e foi expressamente condenado em sentença. A decisão cognitiva transitada em julgado reconheceu de forma cristalina a fraude trabalhista perpetrada pelo grupo econômico e declarou expressamente a responsabilidade solidária das pessoas naturais, incluindo nominalmente o ora excipiente: "Do exposto, declaro a responsabilidade solidária das pessoas naturais HUGO LEONARDO MAGALHAES DE ALCANTARA PEREIRA, MARCOS VINICIUS COSTA GOMES DE ARAUJO (...) por todas as obrigações de que o Autor seja credor reconhecidas na presente decisão." (id 6a45f21). A responsabilidade do excipiente, portanto, está acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Se o excipiente discordava da sua inclusão no polo passivo, da caracterização do grupo econômico, das alegadas inconsistências temporais ou da responsabilização solidária por fraude, deveria ter se insurgido no momento processual oportuno, durante a fase de conhecimento, valendo-se dos recursos cabíveis. A Exceção de Pré-Executividade não é sucedâneo de recurso ordinário e não se presta a rescindir sentença transitada em julgado. Deste modo, sendo o excipiente devedor solidário expressamente condenado no título executivo judicial, carece de qualquer amparo legal a tentativa de reabrir a discussão sobre sua legitimidade nesta fase processual. Quanto ao pedido do exequente, de reconhecimento do caráter manifestamente protelatório da medida oposta pelo executado, saliento que, de fato, a utilização de incidente executório para rediscutir matéria expressamente decidida em sentença transitada em julgado atenta contra a dignidade da justiça e o andamento regular da execução. Atente-se o excipiente que a reiteração de condutas que visem atrasar injustificadamente o trâmite processual ou rediscutir matéria preclusa ensejará a aplicação de multas previstas na legislação pertinente. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por HUGO LEONARDO MAGALHÃES DE ALCÂNTARA PEREIRA. Renovo o prazo de 15 dias concedido ao reclamante para que oriente o prosseguimento da execução, indicando meios hábeis e ainda não diligenciados. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDO MAGALHAES DE ALCANTARA PEREIRA

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