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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3287758/SP (2026/0229630-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ANA FLAVIA MUNIZ BONFIM ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA FLAVIA MUNIZ BONFIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS BANCÁRIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO — SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS — INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA INICIAL, INSTRUÍDO APENAS COM DECLARAÇÃO GENÉRICA DE HIPOSSUFÍCIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL (IR E HOLERITES). INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO SUBSEQUENTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CORRETA, PORTANTO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RENOVADO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE APENAS PARA O PREPARO DA APELAÇÃO (ART. 99, § 4O, DO CPC). DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE AUTORIZA, POR ORA, O DEFERIMENTO RESTRITO À FASE RECURSAL. GRATUIDADE QUE NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ADSTRITA AO PREPARO DA APELAÇÃO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da concessão integral da gratuidade de justiça desde a propositura, com afastamento da extinção por falta de recolhimento das custas iniciais, em razão de ter apresentado declaração de hipossuficiência na inicial, sem elementos que infirmassem sua veracidade, e de o próprio Tribunal ter reconhecido a gratuidade na fase recursal, trazendo a seguinte argumentação: O cerne da controvérsia reside na manutenção da extinção do processo por falta de preparo inicial, mesmo após o Tribunal de origem ter reconhecido, no proprio Acórdão, que a Recorrente e hipossuficiente e faz jus a gratuidade de justiça, ainda que tenha limitado tal reconhecimento a fase recursal (fls. 127). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A Recorrente, desde a petição inicial, apresentou a declaração de pobreza, cumprindo o requisito legal para a concessão do benefício (fls. 127). Ao manter a extinção do processo, o v. Acórdão violou o artigo 99, § 2º, do CPC. O referido dispositivo determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso em tela, não havia prova de riqueza ou capacidade financeira; havia apenas a exigência de documentos adicionais e a ausência de sua juntada (fls. 127-128). A ausência de juntada de documentos fiscais, por si só, não e elemento que evidencie a capacidade financeira capaz de derrogar a presunção legal do § 3º. Tanto e verdade que o próprio Tribunal a quo, analisando a mesma condição fática e a mesma declaração de pobreza, deferiu a gratuidade para o processamento da Apelação (fls. 128). Há uma contradição lógica e jurídica insanável que resulta em violação de lei federal: se a Recorrente e pobre na acepção jurídica para recorrer, ela também o era para iniciar a ação, pois sua condição econômica não se alterou drasticamente em tal curto espaço de tempo. O reconhecimento da hipossuficiência pelo Tribunal, ainda que tardio, confirma que a Recorrente possuía, desde o início, o direito ao benefício (fls. 128). O argumento do Tribunal de origem de que a gratuidade não possui efeitos retroativos não se aplica adequadamente ao caso de indeferimento inicial indevido. A regra da irretroatividade visa impedir que a parte se exima de despesas processuais já constituídas e vencidas validamente. Contudo, as custas iniciais são o requisito de admissibilidade da própria ação. Se a parte alegou pobreza na inicial e o Tribunal posteriormente reconhece essa condição, a exigência do pagamento inicial se revela uma barreira ilegal ao acesso à justiça (fls. 128). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte interpõe o recurso especial por violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Com efeito, o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza a apreciação do pedido de gratuidade em sede recursal, ainda que indeferido na origem, desde que presentes elementos mínimos que indiquem a efetiva hipossuficiência. Considerando-se a declaração subscrita pela apelante, não infirmada por outros elementos nos autos, é possível deferir à parte a gratuidade exclusivamente para fins de isenção do preparo do presente recurso, a fim de evitar óbice ao seu conhecimento. Contudo, tal concessão não produz efeitos retroativos. Ademais, a gratuidade da justiça, quando deferida em momento posterior ao início do processo, não alcança atos já praticados, tampouco convalida a ausência de recolhimento das custas iniciais. O art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o deferimento não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais anteriores. Dessa forma, ainda que concedida a gratuidade para o preparo recursal, permanece hígido o fundamento da sentença (fl. 118). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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