Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001554-28.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: FERNANDA CRISTINA FERREIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77bfa03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 04 de setembro de 2026. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DESPACHO Vistos Diante das impugnações recíprocas, bem como da divergência entre os cálculos apresentados e o teor do título judicial a ser liquidado, nomeio o perito contábil NATALIA CRISTINA PEREIRA DIAS, que deverá apresentar laudo no prazo de 20 dias. Quanto aos critérios de atualização de Juros e correção monetária. Houve alteração promovida nos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 e da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, e assim a SBDI-I do TST fixou os critérios que devem incidir aos créditos trabalhistas, que devem ser observados na liquidação da condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001554-28.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: FERNANDA CRISTINA FERREIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77bfa03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 04 de setembro de 2026. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DESPACHO Vistos Diante das impugnações recíprocas, bem como da divergência entre os cálculos apresentados e o teor do título judicial a ser liquidado, nomeio o perito contábil NATALIA CRISTINA PEREIRA DIAS, que deverá apresentar laudo no prazo de 20 dias. Quanto aos critérios de atualização de Juros e correção monetária. Houve alteração promovida nos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 e da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, e assim a SBDI-I do TST fixou os critérios que devem incidir aos créditos trabalhistas, que devem ser observados na liquidação da condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA CRISTINA FERREIRA