2026-09-16 · TJSP
Processo 1001553-63.2025.8.26.0366 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valmir Aparecido Danze - Vistos. Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Ivalfo Danze e Adelina de Souza Danze, no qual o inventariante apresentou as primeiras declarações, plano de partilha e documentos com o objetivo de dar cumprimento à determinação anterior (fls. 47/84). Houve juntada: protocolo das declarações de fls. 47/52 e a juntada de certidões do CENSEC (fls. 63/66), certidões negativas de tributos federais (fls. 14 e 16), declarações e certidões de homologação da Fazenda Estadual atestando a isenção do ITCMD (fls. 73/84), certidões de estado civil (fls. 60, 61 e 72) e certidões de valor venal imobiliário (fls. 70/71), o exame dos autos revela que a ordem judicial de fls. 41/43 não foi integralmente satisfeita, remanescendo pendências documentais e cadastrais indispensáveis à regular homologação da partilha. Com efeito, no tocante à comprovação da propriedade imobiliária, o inventariante limitou-se a encartar cópia da escritura pública de venda e compra lavrada perante tabelionato de notas (fls. 68/69). Faz-se imperiosa a juntada da certidão de matrícula imobiliária atualizada do imóvel objeto da partilha (matrícula nº 183.996 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém), a teor do art. 620, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, documento indispensável para comprovar a titularidade do domínio em nome dos autores da herança, a especialidade registral e a ausência de gravames, ônus reais ou constrições judiciais sobre o bem. Ademais, no que concerne à regularidade fiscal imobiliária, foram apresentadas exclusivamente certidões de valor venal municipal (fls. 70/71), deixando a parte inventariante de exibir a certidão negativa de débitos de tributos municipais incidentes sobre o bem imóvel (IPTU e taxas conexas), expedida pela Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá, documento essencial para demonstrar a inexistência de passivo fiscal incidente sobre a coisa. Outrossim, no âmbito da representação dos herdeiros, constata-se que o herdeiro Valdir Danze é casado com Gislene Maria de Pontes Danze sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 60). Embora tenham sido colacionados os documentos de identificação pessoal da cônjuge (fls. 59), inexiste nos autos instrumento de procuração outorgado por Gislene Maria de Pontes Danze ou sua expressa manifestação de anuência aos termos da partilha, providência de rigor ante a repercussão patrimonial sobre os direitos reais partilhados, em observância ao disposto no art. 73 do Código de Processo Civil e ao comando constante da alínea "b" de fls. 42. Por fim, no que diz respeito aos aspectos formais da petição inicial, o valor conferido à causa permaneceu fixado no patamar originário de R$ 10.000,00 (fls. 2). Cumpre ao inventariante retificar formalmente o valor da causa, de modo que passe a corresponder exatamente ao valor atribuído ao monte-mor partível, observando-se os valores venais e as quotas ideais transmitidas em conformidade com as declarações prestadas nos autos. Ante o exposto, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências de regularização. Intimem-se. - ADV: GABRIEL LÍSIAS SEQUEIRA DE GODOY (OAB 343742/SP), APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP)