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1001553-61.2026.5.02.0038

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001553-61.2026.5.02.0038 RECLAMANTE: SUELLEN CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: SERIES BURGUERS ZN HAMBURGUERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9714b30 proferida nos autos. DECISÃO I. Medida de saneamento. A autora, sob alegação de incapacidade financeira da empregadora, requer a desconsideração da personalidade jurídica para que o sócio, KEVEN WILLIAN DANIEL DE ARAUJO, CPF 452.678.798-19, responda pelos créditos pleiteados na demanda, contudo, ele não é parte no processo. Assim, inclua-se, desde já, o sócio referido no polo passivo da demanda, para sua regular citação. II. Tutela de urgência. Alega a autora que foi dispensada sem nada receber a título de verbas rescisórias. Aduziu que o estabelecimento fechou e que “o reclamante evadiu-se do local de moradia deixando todos os seus funcionários sem o pagamento segundo notícia fidedigna de que o mesmo reside atualmente em outro país, tentando a todo modo eximir-se do pagamento de verbas necessárias, conforme podemos comprovar, inclusive, em outros processos como o de n.º 1001128-25.2026.5.02.0041, onde o reclamante foi Revel e não comparecerá para audiência tampouco apresentou defesa” (sic). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando-se o arresto de bens da Reclamada em quantidade suficiente para garantir o pagamento dos créditos postulados na presente ação, até o limite do valor estimado da condenação, evitando-se, assim, que eventual dissipação patrimonial impeça a efetiva satisfação do crédito trabalhista. Não há elementos que permitam concluir pela verossimilhança das alegações que autorizem a concessão da medida em juízo de cognição sumária e inaldita altera pars (a existência de outro processo – cujos documentos que confirmariam suas alegações não vieram aos autos - por si só, não é suficiente). INDEFIRO, por ora, a tutela requerida. III. No mais, considerando o que dispõem o artigo 2º, §§ 4º e 5º do Ato GP nº 10/2021, o artigo 3º da Recomendação nº 02 GCGJT de 24/10/2022, bem como a observação da experiência forense, que demonstrou ausência de controle da incomunicabilidade de partes e testemunhas durante depoimentos, o que coloca dúvida latente sobre a lisura do procedimento, a instrução com tomada de depoimentos por meio remoto deve ser reservada a casos muito pontuais ou necessários; decido que a audiência (una ou de instrução) será realizada de forma presencial, na sede do juízo, inclusive para os processos distribuídos nos termos da norma GP nº 10/2021 (Juízo 100% digital), e determino: 1. A DESIGNAÇÃO de audiência UNA para o dia 30/11/2026 às 16:30, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo - localizada na avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco A, 16º andar, Barra Funda, SP/SP. 2. As partes deverão comparecer à audiência sob as penalidades previstas no artigo 844 da CLT. 3. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Citem-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN CRISTINA DA SILVA

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