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Processo 1001553-58.2026.8.13.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001553-58.2026.8.13.0344/MGRELATOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA AUTOR: WILLIAM FREITAS DIAS ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO DE URZEDO FILHO (OAB MG147788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 14/09/2026 - PETIÇÃO

2026-09-14 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001553-58.2026.8.13.0344/MG AUTOR: WILLIAM FREITAS DIAS ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO DE URZEDO FILHO (OAB MG147788) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por WILLIAM FREITAS DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Considerando que a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015 orienta os magistrados estaduais com competência previdenciária/acidentária, nas ações que visam à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), aposentadoria por invalidez, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, a determinarem, desde o despacho inicial, a realização da prova pericial médica quando necessária ao deslinde da controvérsia, e tendo em vista os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, DETERMINO a realização de prova pericial médica. Para tanto, NOMEIO, por meio do sistema AJG da Justiça Federal, como perita médica DRA. Anny Karolini Yoshida, e fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Saliento que o valor dos honorários fixados nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, está defasado. Cumpra-se o seguinte: CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se a perita médica para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização da perícia médica. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Informada a data designada, intime-se a parte autora para comparecer à perícia médica, no dia e horário estabelecido pela respectiva perita, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar as consequências processuais cabíveis. O laudo pericial médico deverá ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do respectivo ato. Juntado ao auto o laudo pericial, proceda a serventia à solicitação/liberação dos honorários periciais em favor do(a) respectivo(a) perito(a) e, em seguida, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso haja proposta de acordo pela parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, intime-se a parte WILLIAM FREITAS DIAS, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Iturama/MG, data e assinatura eletrônicas. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito

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