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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001553-26.2026.8.11.0017 AUTOR: GUSTAVO PATRIOTA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUSTAVO PATRIOTA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, igualmente qualificado (ID. 242006537). O requerente sustenta ser proprietário das Fazendas Nova América, situada no Município de São Félix do Araguaia/MT, e São Mateus, situada no Município de Luciara/MT. Narra que, em 27/05/2026, a SEMA/MT lavrou os Autos de Infração nº 1583002626 e nº 1583002826, bem como os Termos de Embargo nº 1583002726 e nº 1583002926, imputando-lhe a realização de obras hídricas de drenagem de solos agrícolas sem licença ambiental, com fundamento no art. 60 da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008 (ID. 242007667 e ID. 242007669). Alega atipicidade da conduta à época da autuação, vício de tipificação, desproporcionalidade dos embargos e incidência do regime de transição da Resolução CONSEMA nº 36/2026. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos dos Termos de Embargo e das multas aplicadas, com fixação de salvaguardas ambientais (ID. 242007675 e ID. 242007678). As custas iniciais foram recolhidas em 23/07/2026 (ID. 242096210), com certidão de inexistência de conexão lavrada em 29/07/2026 (ID. 242896944). É O RELATÓRIO. DECIDO. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art. 300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, da análise detida dos documentos acostados aos autos, denota-se a plausibilidade jurídica do direito invocado. Extrai-se do acervo probatório colacionado que os imóveis rurais sob exame possuem inscrição ativa no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (IDs 242007672 e 242007673) e contam com Autorizações Provisórias de Funcionamento expedidas pelo próprio órgão ambiental estadual (IDs 242007665 e 242007666), as quais reconhecem expressamente o caráter antropizado e consolidado das áreas produtivas destinadas ao cultivo agropecuário. Impende consignar que a imposição de sanções administrativas ambientais pressupõe tipificação prévia da conduta e a existência de procedimento administrativo regulamentado que possibilite ao administrado cumprir a obrigação exigida. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMOS DE EMBARGO AMBIENTAL . IMPLANTAÇÃO DE DRENOS EM ÁREA RURAL DESTINADA À ATIVIDADE AGRÍCOLA. EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE VIABILIZASSE A OBTENÇÃO DA LICENÇA . RECONHECIMENTO EXPRESSO DA OMISSÃO NORMATIVA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO AMBIENTAL. ART. 66 DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008 . NORMA SANCIONADORA EM BRANCO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVO VÁLIDO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES . PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. TEMA 1255/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso, em sede de reexame necessário, contra sentença que julgou procedente ação ordinária para declarar a nulidade de termos de embargo ambiental lavrados pela SEMA/MT em razão da implantação de drenos em área rural destinada à atividade agrícola, por ausência de previsão legal e regulamentar para o licenciamento ambiental da atividade à época da autuação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à época da autuação, existia previsão legal e regulamentar que impusesse o licenciamento ambiental para a implantação de drenos em áreas rurais agrícolas; (ii) verificar se a ausência de procedimento administrativo específico inviabiliza a exigência da licença e a caracterização da infração ambiental; (iii) analisar a validade dos termos de embargo à luz da Teoria dos Motivos Determinantes e do princípio da legalidade; e (iv) examinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade e a incidência do Tema 1255/STF . III. Razões de decidir 3. A imposição de sanções administrativas ambientais pressupõe tipificação prévia da conduta e existência de procedimento administrativo regulamentado que possibilite ao administrado cumprir a obrigação imposta. 4 . O art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008 consubstancia norma sancionadora em branco, cuja incidência depende da prévia definição normativa da atividade sujeita a licenciamento ambiental. 5 . À época dos fatos, a legislação estadual e seus atos regulamentares não previam o licenciamento ambiental da implantação de drenos em áreas rurais destinadas à agricultura, tampouco havia procedimento administrativo na SEMA/MT que viabilizasse a obtenção da licença. 6. A própria Administração Pública reconheceu formalmente a inexistência de regulamentação específica, o que afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos sancionadores. 7 . Ausente motivo válido para a lavratura dos termos de embargo, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes. 8. O controle jurisdicional exercido limita-se à legalidade do ato administrativo, não configurando indevida incursão no mérito administrativo. 9 . Inviável a fixação de honorários advocatícios por equidade, pois o valor da causa não é irrisório nem exorbitante, sendo inaplicável o Tema 1255/STF. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido . Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. É nulo o termo de embargo ambiental lavrado com fundamento no art . 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008 quando inexistente, à época da autuação, previsão legal e regulamentar que imponha o licenciamento ambiental da atividade exercida, bem como procedimento administrativo que viabilize a obtenção da licença. 2. A ausência de regulamentação específica afasta a tipicidade da conduta e o motivo determinante do ato administrativo sancionador, legitimando o controle judicial de legalidade .” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; Lei nº 6.938/1981, art. 10; Decreto Federal nº 6 .514/2008, art. 66; CPC/2015, arts. 373, II, 374, III, e 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 1255/STF (inaplicabilidade); precedentes do TJMT – 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público e Coletivo .(TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10002793820238110015, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2026, Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/03/2026) (grifos nossos). Não bastasse isso, sobreveio em 01 de julho de 2026 a publicação da Resolução CONSEMA nº 36/2026 (ID 242007678), ato normativo setorial que estabeleceu o procedimento formal de licenciamento e regularização de sistemas de drenagem no Estado de Mato Grosso, fixando em seu artigo 33 o prazo de 18 (dezoito) meses para que os administrados promovam a adequação de estruturas consolidadas, com expressa previsão de não incidência de multas e penalidades durante a fluência do prazo regulatório. Ora, evidencia-se desproporcional a manutenção do embargo total sobre extensos polígonos de lavouras consolidadas — perfazendo mais de 1.600 hectares —, equiparando a totalidade da área servida pelos canais a solo degradado, sem demonstração de supressão irregular de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, em manifesto descompasso com os postulados da razoabilidade e da motivação administrativa. Em consequência, afigura-se igualmente prudente suspender a exigibilidade das multas pecuniárias decorrentes dos autos de infração nº 1583002626 e nº 1583002826, com o escopo de obstar a deflagração de atos executivos e restrições cadastrais enquanto pende o julgamento definitivo da lide. Por seu turno, o perigo de dano fica evidenciado pelo risco concreto de perecimento do ciclo produtivo agropecuário. A proximidade da janela agronômica de preparo do solo, aquisição de insumos e semeadura impõe planejamento imediato, de modo que a persistência da interdição ampla inviabilizaria a exploração econômica da propriedade rural, acarretando descontinuidade operacional e vultosos prejuízos financeiros de difícil reparação. Outrossim, verifica-se a reversibilidade do provimento de urgência, porquanto a suspensão parcial dos termos de embargo circunscreve-se estritamente à continuidade do cultivo nas áreas já antropizadas e acobertadas pelas APFs vigentes, com a expressa proibição de realização de novas escavações, aprofundamento ou ampliação dos canais de drenagem existentes até pronunciamento de mérito ou conclusão do procedimento de regularização administrativa, mantendo-se preservada a higidez ecológica e o poder fiscalizatório estatal. Diante do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para SUSPENDER os efeitos dos Termos de Embargo e Interdição nº 1583002726 e nº 1583002926 lavrados pela SEMA/MT, EXCLUSIVAMENTE no tocante ao exercício das atividades agropecuárias ordinárias (preparo de solo, plantio, tratos culturais e colheita) sobre as áreas consolidadas e antropizadas das Fazendas Nova América e São Mateus abrangidas pelas Autorizações Provisórias de Funcionamento ativas (APF nº 11849/2026 e APF nº 9214/2026); b) DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes das multas administrativas aplicadas nos Autos de Infração nº 1583002626 e nº 1583002826, ficando o Estado de Mato Grosso impedido de inscrever os respectivos valores em dívida ativa, protestar os títulos ou registrar o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito por força exclusiva de tais autuações, até julgamento final da lide; c) FIXO, a título de salvaguardas ambientais mandamentais, a PROIBIÇÃO à parte autora de realizar quaisquer novas intervenções no solo tendentes a abrir, aprofundar, alargar ou expandir os canais de drenagem já existentes, bem como de intervir em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, devendo franquear livre acesso aos agentes de fiscalização ambiental sempre que requisitado; d) DETERMINO que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), por ocasião de sua manifestação, junte aos autos os arquivos vetoriais e relatórios técnicos pormenorizados que serviram de suporte à delimitação dos polígonos embargados; e) CITE-SE e INTIME-SE o Estado de Mato Grosso, por meio de sua Procuradoria-Geral, para tomar conhecimento da presente decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal; f) INTIME-SE a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), pelo meio mais célere, para cumprimento imediato desta determinação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto