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TJSP · Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível
Processo 1001553-17.2026.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Concessão - I.P.R. - Vistos. Em que pese o aditamento de fls. 57/90, verifica-se que o comprovante juntado aos autos demonstra apenas o protocolo do requerimento administrativo perante a SPPREV, acompanhado da Notificação de Exigência Documental (fls. 85/86), na qual a autarquia solicita a apresentação de documentos previstos no Decreto Estadual nº 65.964/2021 para a comprovação da união estável. A exigência de complementação instrucionatória na via administrativa constitui trâmite regular e legal do processo administrativo previdenciário, não podendo ser qualificada, por si só, como conduta procrastinatória ou recusa abusiva. Ressalta-se que a caracterização do interesse de agir em demandas previdenciárias pressupõe a existência de pretensão resistida, a qual decorre do indeferimento formal do pedido, da omissão/mora injustificada do órgão na apreciação do requerimento após o decurso do prazo legal. Dessa forma, pendente de cumprimento a exigência regular formulada pela SPPREV ou não demonstrada a superveniência do indeferimento do benefício, patente é a ausência de interesse processual. Assim, pela derradeira vez, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a presença do interesse de agir, colacionando aos autos a comprovação do cumprimento das exigências na via administrativa e a subsequente decisão de indeferimento do benefício pela SPPREV. Desde já, advirto que o silêncio ou a não comprovação da pretensão resistida acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC. Intime-se. - ADV: ADENILSON DE BRITO SILVA (OAB 317013/SP)
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