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TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001553-04.2018.5.02.0083 RECLAMANTE: EVERTON ANTONIO DE BARROS RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463b0bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Regularmente intimada a efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução, o reclamado, BANCO SAFRA S/A, informou a realização de depósito judicial complementar em 13/08/2026 (ID. bbe1740), apresentando planilha de atualização (ID. 0de5f13). Em prosseguimento, LIBERE-SE em favor do reclamante, EVERTON ANTONIO DE BARROS, os seguintes valores: 1) R$ 5.000,00, integralidade do depósito judicial de 07/10/2019, conta judicial 3800107744578 (parcela 1); 2) R$ 5.000,00, integralidade do depósito judicial de 06/11/2024, conta judicial 3800107744578 (parcela 2), e 3) R$ 181.506,25, a ser descontado do depósito judicial de 14/07/2026 (valor original: R$ 244.921,43), conta judicial 2600115474356 (parcela 1), referente à totalidade do seu crédito líquido, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários do(a) patrono cadastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. Ainda desse último depósito, de 14/07/2026 (valor original: R$ 244.921,43), conta judicial 2600115474356 (parcela 1), proceda-se à LIBERAÇÃO/TRANSFERÊNCIA dos seguintes valores: - R$ 20.091,29, a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor da advogada do reclamante, Dra. FERNANDA GIMENEZ CIRIACO, inscrita na OAB/SP sob nº 222.289, conforme procuração de fls. 23 (ID. 2a2fbc5); - R$ 6.181,42, referente ao IMPOSTO DE RENDA, à Receita Federal, em guia DARF, sob código 1889, informando-se como contribuinte o reclamante, número de referência o CPF do reclamante, data de apuração a do depósito (14/07/2026) e data de vencimento o último dia do mês corrente e - R$ 2.697,26, de HONORÁRIOS PERICIAIS, em favor do Sr. Perito Judicial CARLOS ROBERTO GALLI, observando os dados bancários correspondentes. Efetue-se, por fim, a TRANSFERÊNCIA dos valores abaixo indicados, a título de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, cota-parte EMPREGADOR, ao INSS, em guia DARF, sob novo código 6092, instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, e vigente a partir de 01/10/2023, informando-se como contribuinte a empresa empregadora e seu respectivo CNPJ, período de apuração a data do depósito, número de referência o CPF do reclamante e data de vencimento o último dia do mês corrente, nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005/2021: - R$ 34.445,21, saldo restante do depósito judicial de 14/07/2026 (valor original: R$ 244.921,43), conta judicial 2600115474356 (parcela 1), e - R$ 7.830,98, integralidade do depósito judicial de 13/08/2026, conta judicial 2600115474356 (parcela 2). CUSTAS PROCESSUAIS, de R$ 300,00, já recolhidas pelo reclamado quando da interposição dos recursos ordinário e de revista (ID. dd4bcdb e 066f53e). Diante da quitação total da dívida, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se por ora o decurso do prazo legal para interposição de recursos e, após, no silêncio, cumpra-se as determinações supra. Em cumprimento ao disposto no artigo 18, inciso II, do Ato GP/CR n° 02/2021, deste E. Tribunal, e Ofício Circular CR nº 1053/2024, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, já registrado, nesta data, no Sistema SIGEO AJ/JT o pagamento dos honorários periciais, pagos pela parte. Fica liberada a apólice de seguro garantia cuja cópia consta às fls. 1037/1051, nº 014142025000107750199209, de Berkley Brasil Seguros (ID. f55f39b). Os honorários advocatícios devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e, após o decurso do prazo de 02 anos do trânsito em julgado sem qualquer manifestação do credor, a obrigação ficará extinta automaticamente, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DÊ-SE VISTAS dos autos à UNIÃO/INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, via domicílio judicial eletrônico. Após, nada sendo requerido, em observância à RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 28/05/2026, oportunamente, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON ANTONIO DE BARROS
TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001553-04.2018.5.02.0083 RECLAMANTE: EVERTON ANTONIO DE BARROS RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463b0bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Regularmente intimada a efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução, o reclamado, BANCO SAFRA S/A, informou a realização de depósito judicial complementar em 13/08/2026 (ID. bbe1740), apresentando planilha de atualização (ID. 0de5f13). Em prosseguimento, LIBERE-SE em favor do reclamante, EVERTON ANTONIO DE BARROS, os seguintes valores: 1) R$ 5.000,00, integralidade do depósito judicial de 07/10/2019, conta judicial 3800107744578 (parcela 1); 2) R$ 5.000,00, integralidade do depósito judicial de 06/11/2024, conta judicial 3800107744578 (parcela 2), e 3) R$ 181.506,25, a ser descontado do depósito judicial de 14/07/2026 (valor original: R$ 244.921,43), conta judicial 2600115474356 (parcela 1), referente à totalidade do seu crédito líquido, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários do(a) patrono cadastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. Ainda desse último depósito, de 14/07/2026 (valor original: R$ 244.921,43), conta judicial 2600115474356 (parcela 1), proceda-se à LIBERAÇÃO/TRANSFERÊNCIA dos seguintes valores: - R$ 20.091,29, a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor da advogada do reclamante, Dra. FERNANDA GIMENEZ CIRIACO, inscrita na OAB/SP sob nº 222.289, conforme procuração de fls. 23 (ID. 2a2fbc5); - R$ 6.181,42, referente ao IMPOSTO DE RENDA, à Receita Federal, em guia DARF, sob código 1889, informando-se como contribuinte o reclamante, número de referência o CPF do reclamante, data de apuração a do depósito (14/07/2026) e data de vencimento o último dia do mês corrente e - R$ 2.697,26, de HONORÁRIOS PERICIAIS, em favor do Sr. Perito Judicial CARLOS ROBERTO GALLI, observando os dados bancários correspondentes. Efetue-se, por fim, a TRANSFERÊNCIA dos valores abaixo indicados, a título de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, cota-parte EMPREGADOR, ao INSS, em guia DARF, sob novo código 6092, instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, e vigente a partir de 01/10/2023, informando-se como contribuinte a empresa empregadora e seu respectivo CNPJ, período de apuração a data do depósito, número de referência o CPF do reclamante e data de vencimento o último dia do mês corrente, nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005/2021: - R$ 34.445,21, saldo restante do depósito judicial de 14/07/2026 (valor original: R$ 244.921,43), conta judicial 2600115474356 (parcela 1), e - R$ 7.830,98, integralidade do depósito judicial de 13/08/2026, conta judicial 2600115474356 (parcela 2). CUSTAS PROCESSUAIS, de R$ 300,00, já recolhidas pelo reclamado quando da interposição dos recursos ordinário e de revista (ID. dd4bcdb e 066f53e). Diante da quitação total da dívida, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se por ora o decurso do prazo legal para interposição de recursos e, após, no silêncio, cumpra-se as determinações supra. Em cumprimento ao disposto no artigo 18, inciso II, do Ato GP/CR n° 02/2021, deste E. Tribunal, e Ofício Circular CR nº 1053/2024, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, já registrado, nesta data, no Sistema SIGEO AJ/JT o pagamento dos honorários periciais, pagos pela parte. Fica liberada a apólice de seguro garantia cuja cópia consta às fls. 1037/1051, nº 014142025000107750199209, de Berkley Brasil Seguros (ID. f55f39b). Os honorários advocatícios devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e, após o decurso do prazo de 02 anos do trânsito em julgado sem qualquer manifestação do credor, a obrigação ficará extinta automaticamente, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DÊ-SE VISTAS dos autos à UNIÃO/INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, via domicílio judicial eletrônico. Após, nada sendo requerido, em observância à RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 28/05/2026, oportunamente, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
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