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1001552-95.2024.8.26.0695

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001552-95.2024.8.26.0695/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE MELO ADVOGADO(A): ELIDA PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB MS027778) ADVOGADO(A): ELIDA PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB SP524650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da tramitação processual e migração de sistema: De início, ficam as partes e respectivos representantes cientes de que o presente processo foi migrado do sistema e-SAJ para o EPROC, continuando a tramitar eletronicamente sob o número 10015529520248260695, conforme consta no evento retro (“Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o eproc”). Dessa forma, todas as intimações e atos processuais, a partir de agora, serão realizados exclusivamente pelo sistema em questão. Eventuais dúvidas ou dificuldades técnicas deverão ser dirimidas por meio dos canais oficiais de suporte do TJSP, a saber: WhatsApp (Autoatendimento) +55 (11) 96575-9558; Portal de Suporte https://www.suportesistemastjsp.com.br/; Manuais e Orientações https://www.tjsp.jus.br/eproc. 2. Da representação processual da parte autora: No mais, observo que, na aba “Partes e Representantes” do sistema eproc, consta a informação de que a inscrição da patrona da parte autora perante a OAB/SP, na condição de inscrição suplementar, encontra-se baixada/cancelada. Outrossim, verifico que, no instrumento de procuração juntado no evento 7, PROC17, consta a inscrição da advogada junto à OAB/MS sob o nº 027778. Diante disso, neste ato, providencio sua associação à parte autora. 3. Da citação por edital - evento 57, PET1: Considerando que a parte ré é pessoa jurídica, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, determino, inicialmente, sua citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Com a ausência de confirmação de recebimento da citação pelo DJE, fica desde já determinada a citação via POSTAL. Se o caso, deverá apresentar justificativa na primeira manifestação nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, revertida em favor do Estado, por se tratar de ato atentatório à dignidade da justiça. Consigne-se no instrumento citatório. Caso também reste infrutífera a diligência postal, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de citação editalícia. Intime-se.

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