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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001552-62.2026.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: ERONDINO FERREIRA SALES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício aposentadoria por idade a segurado especial pelo RGPS, é necessário comprovar a idade mínima de 60 (homem) ou 55 (mulher) anos e o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. No caso concreto, considerando a DER em 2025, competia à parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 2010 a 2025. A documentação apresentada, contudo, não é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural durante todo o período exigido. Foram juntados, entre outros, documentos antigos, como certidões de nascimento dos filhos de 1987 e 1990, nas quais o autor é qualificado como lavrador; cartões de vacinação de 1994, 2001 e 2009, com indicação de endereço na Fazenda Lapa; fichas de matrícula e históricos escolares dos filhos, referentes aos períodos de 1997/2008 e 2011/2013; certidão de casamento de 2003, na qual consta a qualificação do autor como agricultor; e prontuário médico de 2006. Embora tais documentos possam ser considerados como início de prova material, especialmente aqueles que registram a vinculação do autor ao meio rural, verifica-se que grande parte deles é anterior ao período que efetivamente deve ser comprovado. Com efeito, os documentos anteriores a 2010 podem, em tese, servir como elemento indicativo do exercício de atividade rural em período pretérito, mas não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a continuidade dessa atividade durante os 15 anos anteriores à DER. É necessário que esse início de prova material encontre respaldo nos demais elementos probatórios, de modo a permitir a formação de um conjunto coerente e suficientemente abrangente. No caso concreto, há acentuado lapso temporal entre os documentos apresentados. Após o cartão de vacinação de 2009, que constitui elemento indicativo da vinculação do autor ao meio rural, somente foram apresentadas notas fiscais a partir de 2019, com novo documento em 2025. Assim, entre o cartão de vacinação de 2009 e as primeiras notas fiscais de 2019 há um intervalo de quase dez anos, justamente dentro do período de 2010 a 2025 que deveria ser comprovado. As notas fiscais apresentadas, embora possam constituir início de prova material do exercício de atividade rural nos respectivos períodos, possuem valor probatório limitado quando consideradas isoladamente, pois retratam situações pontuais e não demonstram, por si sós, a continuidade do labor rural durante todo o período de carência. Do mesmo modo, as fichas escolares referentes a 2011/2013 podem indicar a permanência dos filhos em determinado endereço rural, mas não comprovam, por si, o efetivo exercício de atividade rural pelo autor durante todo o período. Assim, embora existam elementos documentais esparsos ao longo dos anos, permanece significativa lacuna probatória entre os documentos anteriores ao período de carência e aqueles produzidos posteriormente. Ressalta-se que a prova material não precisa abranger, ano a ano, todo o período de carência. Todavia, diante dos extensos intervalos documentais verificados no caso concreto, os elementos apresentados não constituem conjunto probatório harmônico capaz de demonstrar a continuidade do labor rural durante o período necessário à concessão do benefício. A prova oral produzida em audiência também não foi firme e segura o suficiente para suprir a fragilidade da prova documental. Embora as testemunhas relatem o labor rural da parte autora, não prestaram informações capazes de complementar os documentos trazidos aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Sem comprovação dos requisitos legais, não há direito subjetivo ao benefício pleiteado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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