Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001552-59.2020.5.02.0241 RECLAMANTE: TAUANE CRISTINA SILVA DA COSTA RECLAMADO: E C V CLINICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bcd33f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Indefiro, por ora, a homologação do acordo de Id 6a78583. Somente são signatários do acordo TAUANE CRISTINA SILVA DA COSTA e ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS. No entanto, o polo passivo é integrado por E C V CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CAMILLA KAMADA, PALOMA BUENO DE MORAIS e RENAN GUILHERME DA ROCHA, os quais não são signatários e nem há previsão de exclusão do acordo. Consigna-se que, na previsão de exclusão, as contribuições previdenciárias e as custas deverão ser quitadas previamente, ou seja, antes da homologação do acordo. No mais, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (TEMA 68, IRRR, TST; c/c art. 26-A, Lei 8.036/90). No caso dos autos, há previsão de quitação das verbas devidas a título de FGTS que serão entregues diretamente ao exequente. Dessa forma, verifica-se que o pacto celebrado afronta normas cogentes e o próprio título executivo judicial, caracterizando-se ilicitude do objeto da transação, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, c/c art. 8º, § 1º, da CLT. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, promova as respectivas retificações e / ou providências. Silentes e não comprovado o pagamento do débito exequendo ou garantida a execução, expeça-se mandado ao ARGOS para as pesquisas patrimoniais. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TAUANE CRISTINA SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001552-59.2020.5.02.0241 RECLAMANTE: TAUANE CRISTINA SILVA DA COSTA RECLAMADO: E C V CLINICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bcd33f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Indefiro, por ora, a homologação do acordo de Id 6a78583. Somente são signatários do acordo TAUANE CRISTINA SILVA DA COSTA e ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS. No entanto, o polo passivo é integrado por E C V CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CAMILLA KAMADA, PALOMA BUENO DE MORAIS e RENAN GUILHERME DA ROCHA, os quais não são signatários e nem há previsão de exclusão do acordo. Consigna-se que, na previsão de exclusão, as contribuições previdenciárias e as custas deverão ser quitadas previamente, ou seja, antes da homologação do acordo. No mais, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (TEMA 68, IRRR, TST; c/c art. 26-A, Lei 8.036/90). No caso dos autos, há previsão de quitação das verbas devidas a título de FGTS que serão entregues diretamente ao exequente. Dessa forma, verifica-se que o pacto celebrado afronta normas cogentes e o próprio título executivo judicial, caracterizando-se ilicitude do objeto da transação, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, c/c art. 8º, § 1º, da CLT. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, promova as respectivas retificações e / ou providências. Silentes e não comprovado o pagamento do débito exequendo ou garantida a execução, expeça-se mandado ao ARGOS para as pesquisas patrimoniais. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILLA KAMADA
- RENAN GUILHERME DA ROCHA
- E C V CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
- ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS