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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1001552-47.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSELI DE FATIMA REIS (OAB MG069232)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COSTUREIRA. TRANSTORNO DOS DISCOS CERVICAIS COM RADICULOPATIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE RESPALDADA EM DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO POR TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. CARÊNCIA CUMPRIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A apelante, costureira, sustenta que permaneceu incapacitada após a cessação do benefício anterior, em 31/05/2021, e que a data de início da incapacidade fixada pela perícia em 01/07/2021 não afasta a manutenção de sua qualidade de segurada nem o cumprimento da carência. Requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a data de início da incapacidade em 01/07/2021, fixada pela perícia judicial; (ii) estabelecer se o período de recebimento de benefício por força de tutela antecipada posteriormente revogada preserva a qualidade de segurada, diante da ausência de má-fé; e (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo médico pericial comprova que a segurada apresenta transtorno dos discos cervicais com radiculopatia e está parcial e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual de costureira.
4. A data de início da incapacidade em 01/07/2021 deve ser mantida, pois o perito judicial a fundamenta em relatório médico emitido na mesma data, em consonância com a evolução clínica registrada nos autos.
5. O período em que a segurada recebe benefício por incapacidade em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser considerado para a manutenção da qualidade de segurada quando não há demonstração de má-fé.
6. A cessação do benefício em 31/05/2021 inicia o período de graça de 12 meses previsto na legislação previdenciária, razão pela qual a segurada mantém vínculo com o Regime Geral de Previdência Social na data de início da incapacidade, fixada em 01/07/2021.
7. A relação de emprego mantida desde 2011, com remunerações registradas até 2019, e o reconhecimento administrativo do cumprimento da carência demonstram a satisfação do requisito contributivo.
8. A preservação da qualidade de segurada e das contribuições anteriores afasta a incidência da exigência de recuperação da carência prevista no art. 27 da Lei nº 8.213/1991.
9. O preenchimento dos requisitos legais autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 10/08/2021, correspondente à data de entrada do requerimento do benefício nº 636.035.454-7.
10. Provido o recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, observada a limitação da base de cálculo prevista na Súmula 111 do STJ, permanecendo a autarquia isenta do recolhimento de custas processuais, na forma da legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1. A data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial deve ser mantida quando encontra respaldo em documentação médica contemporânea e na evolução clínica registrada nos autos. 2. O período de recebimento de benefício previdenciário por força de tutela provisória posteriormente revogada preserva a qualidade de segurado quando ausente má-fé. 3. A cessação do benefício por incapacidade inicia o período de graça de 12 meses, durante o qual permanece a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social. 4. A preservação da qualidade de segurado e das contribuições anteriores afasta a exigência de recuperação da carência prevista no art. 27 da Lei nº 8.213/1991. 5. Comprovadas a incapacidade temporária, a qualidade de segurado e a carência, o auxílio por incapacidade temporária é devido desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.