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TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1001552-43.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Juliana Aparecida de Oliveira Neves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: determinar que o IAMSPE disponibilize à autora, no prazo de 48 horas contados da intimação da presente decisão, profissional habilitado para assegurar a continuidade de seu tratamento psicológico, mediante garantia de efetivo agendamento e realização das sessões, observada a periodicidade indicada pelo profissional responsável; confirmar a obrigação de fazer acima estabelecida, que deverá ser mantida enquanto houver indicação médica ou psicológica para manutenção do tratamento, sem prejuízo da possibilidade de substituição do profissional, desde que asseguradas a comunicação prévia e a continuidade assistencial; fixar multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$ 15.000,00; condenar o IAMSPE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido pela SELIC desde a data da citação (Emenda Constitucional nº 113/2021) até a promulgação da EC 136/2025. Após a vigência da dita Emenda deverá incidir o IPCA-E até a expedição do precatório. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I. - ADV: LUCAS DE LIMA BIAGIONI (OAB 492465/SP)
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