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Processo 1001552-23.2026.8.11.0023

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Tribunal
TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001552-23.2026.8.11.0023. REQUERENTE: JOAO MANOEL DA COSTA SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 Vistos. Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. De acordo com o art. 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Outrossim, o art. 842 do referido diploma preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz. Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 – Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2 – DEFERE-SE o pedido para implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da Autarquia Previdenciária, observados os parâmetros constantes da proposta de acordo, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento injustificado. PROMOVA-SE a implantação do respectivo benefício mediante utilização da ferramenta JUSCONVÊNIOS. 3 – As custas processuais observarão os termos convencionados pelas partes no acordo. Na ausência de disposição expressa, serão rateadas igualmente entre os litigantes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Ressalva-se, contudo, que eventual cláusula de isenção de custas em favor do INSS não é homologada, por depender de expressa previsão legal, inexistindo isenção geral aplicável à autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso. 4 – Após o decurso de prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 5 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Peixoto de Azevedo, data registrada no sistema. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito

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