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1001552-03.2026.5.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001552-03.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: TASSIVALDO MENDES DE SOUSA RECLAMADO: BAIAO COZINHA NORDESTINA CTN LTDA Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante TASSIVALDO MENDES DE SOUSA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 03/12/2026 09:30 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Testemunhas nos termos do art. 825, CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VITOR XAVIER DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TASSIVALDO MENDES DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001552-03.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: TASSIVALDO MENDES DE SOUSA RECLAMADO: BAIAO COZINHA NORDESTINA CTN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a0fca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, ante o requerimento de antecipação de tutela. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VITOR XAVIER DE LIMA Vistos, 1.Pleiteou o reclamante a concessão da tutela de urgência para que sejam expedidos alvarás para liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Indefiro, por ora, a concessão da tutela antecipada requerida, eis que o objeto da ação discutível, não estando demonstrada a evidência de probabilidade do direito que se visa antecipar (art. 300 c/c art. 311 do CPC), bem como, diante de sua natureza satisfativa, patente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva do direito que se visa antecipar (alvarás para liberação de FGTS e recebimento de seguro-desemprego). Ademais, o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 311 do CPC, que dispõe acerca da concessão da tutela de evidência, devendo, a questão, ser submetida ao contraditório, nos termos do art. 7º do CPC, inclusive, para aferição da presença dos requisitos autorizadores da medida. 2.Intime-se o reclamante. 3. Cite-se a reclamada acerca da presente ação e da audiência UNA. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TASSIVALDO MENDES DE SOUSA

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