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1001551-92.2026.5.02.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição

    Processo 1001551-92.2026.5.02.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300224000000485246259?instancia=1

  2. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001551-92.2026.5.02.0070 RECLAMANTE: MANOEL TAVARES ROCHA RECLAMADO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e441cb0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUIZ CLAUDIO CAMPOS MACHADO, Assistente de Juiz DECISÃO O reclamante pede, em sede de tutela de urgência, que as reclamadas exibam cartões de ponto, recibos salariais, comprovantes de férias e demais documentos funcionais, sob as cominações do art. 400 do CPC e da Súmula 338 do TST. A indicação dos valores estimados dos pedidos atende ao art. 840, § 1º, da CLT, sendo desnecessária a prévia exibição dos documentos para o ajuizamento da ação. Além disso, a documentação relativa ao contrato de trabalho deve ser apresentada com a defesa, segundo a distribuição do ônus da prova. A eventual omissão produzirá, no momento oportuno, os efeitos processuais cabíveis. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Fica o autor intimado acerca da audiência UNA a ser realizada no dia 20/10/2026 09:00, na sala de audiências da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, 12º andar, sendo que a ausência implicará o arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais pedidos e requerimentos expressamente contrários à Súmulas Vinculantes (STF) ou Teses Vinculantes do TST, ensejarão a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimem-se a(s) ré(s) por meio de DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (art. 246, do CPC c/c Res. 455/2022 e Port. 46/2024, do CNJ). Não possuindo domicílio habilitado, expeça(m)-se mandado(s) desde que respeitado o Provimento GP/CR Nº 13/2006, Art.164 ou notificação(ões) via postal com AR. Deverá constar da citação que a audiência é UNA presencial para dia 20/10/2026 09:00, na qual deverá comparecer, nos termos do art.844, da CLT, na sala de audiências da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, 12º ANDAR. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada EXCLUSIVAMENTE pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 24 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Diante do Tema 1118 (RE 1298647), nos processos em que houver Ente Público no polo passivo, deixo de dispensar a Fazenda Pública do comparecimento à audiência, sendo que sua ausência acarretará revelia e confissão (OJ 152 da SDI-I, do C. TST), sendo certo que seu preposto poderá ser ouvido em audiência. As partes deverão apresentar/intimar suas testemunhas nos termos do art. 455, e seus parágrafos, do CPC/15. O Juízo dispensa às partes a comprovação da intimação das testemunhas, devendo fazê-lo, no entanto, até a data da audiência, caso queiram se valer do que dispõe o art. 455, §4º, I, do CPC. Fica(m) advertida(s) a(s) reclamada(s) citadas por DJE que ausência de registro da citação, implicará sujeição à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (5%), consoante expressa dicção do art. 246, §1º-C, do CPC. Eventual negativa por prazo expirado, resposta excedida ou erro de transmissão, e diante do curto interstício da audiência e cumprimento insatisfatório dentro do prazo de correspondências postais, será expedido de mandado para citação, devendo as rés esclarecerem o porquê da ausência de registro de citação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL TAVARES ROCHA

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