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1001551-86.2026.8.13.0183

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001551-86.2026.8.13.0183/MG REQUERENTE: GIOVANNI EUSTAQUIO RESENDE ADVOGADO(A): THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA (OAB MG134389) DESPACHO Visto, etc. Considerando o reiterado posicionamento do Ministério Público nos feitos desta natureza perante este Juizado Especial da Fazenda Pública quanto à inexistência de interesse público ou social a exigir intervenção no feito e com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95), desnecessária a abertura de vistas ao órgão Ministerial. Analisando a natureza da matéria em debate, verifico que a questão é eminentemente de direito e de fato, cuja comprovação depende, de forma exclusiva, da análise de prova documental. O direito afirmado pelo autor e a resistência oferecida pelo réu baseiam-se na interpretação de normas legais e na verificação de situações fáticas que se provam por meio de documentos, e, por sua natureza, deveriam ter acompanhado a petição inicial e a contestação, conforme preceitua o art. 434 do CPC, o que foi observado pelas partes. Nesse contexto, a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas ou colheita de depoimentos pessoais, revela-se desnecessária e impertinente para a solução da causa, razão pela qual, estando a causa suficientemente instruída com a prova documental já acostada e sendo a matéria remanescente unicamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, volvam os autos conclusos para análise do pedido de suspensão.

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