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1001551-78.2026.5.02.0204

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001551-78.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARGARETE GARCIA FARIA RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c071436 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001551-78.2026.5.02.0204 Ao dia 09 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MARGARETE GARCIA FARIA contra PARLA CONTACT CENTER LTDA., BANCO AGIBANK S.A. e ENEL X BRASIL S.A.. I - RELATÓRIO MARGARETE GARCIA FARIA ajuizou reclamação contra PARLA CONTACT CENTER LTDA., BANCO AGIBANK S.A. e ENEL X BRASIL S.A. afirmando que: trabalhou para a primeira reclamada no período de 19/02/2024 a 11/06/2025; exerceu a função de operadora de teleatendimento, tendo sido coagida a pedir demissão; recebeu como última remuneração R$ 1.500,00; prestou serviços em favor da segunda e terceira reclamadas; postulou a nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias integrais de dispensa imotivada e liberação de guias; requereu a aplicação dos benefícios das normas coletivas do SINTRATEL, com o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, PLR e multa convencional; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga, postulando horas extras, nulidade do banco de horas, adicional noturno e indenização pela supressão do intervalo intrajornada; requereu a integração das comissões pagas em folha; postulou indenização por danos morais; e requereu a concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 67.578,88 e juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas e documentos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Na audiência de instrução de 20/07/2026 (fls. 649/651), foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha indicada pela autora. Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pela autora e 1ª ré. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material da Justiça do Trabalho Requer o reclamante a condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo período laborado. Analiso. A Justiça do Trabalho não é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes, pois a competência desta Justiça Especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário contribuição. Inteligência do disposto nos artigos 114, VIII, 109, I, da Constituição da República, 876, parágrafo único, da CLT e na Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Cito, a propósito, jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. Sentença que se limitou a determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas em Juízo, inexistindo cobrança relativa às remunerações auferidas em tempo pretérito. Decisão em consonância com a atual redação do artigo 114, VIII, da CF, a Súmula 368 do C. TST e a Súmula Vinculante 53 do E. STF, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação, em pecúnia, constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Apelo dos reclamados a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001322-75.2023.5.02.0317; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) “COMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A apreciação de recolhimentos previdenciários não efetuados durante o pacto laboral ou decorrentes de eventuais períodos reconhecidos não é da competência da Justiça do Trabalho. A Súm. 368, I do C. TST disciplina que a competência desta Especializada para execução das contribuições previdenciárias é limitada a suas decisões condenatórias, não alcançando parcelas já pagas durante o contrato de trabalho. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 53.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001018-87.2023.5.02.0281; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: Vice-Presidência Judicial - 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN) Destaque-se, ainda, que os valores descontados a pretexto de contribuição previdenciária, ainda que não repassados ao INSS, são de titularidade da Autarquia Previdenciária, o que torna o presente Juízo incompetente para analisar o pedido em exame. Portanto, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da reclamada à obrigação de pagamento de contribuição previdenciária estranha aos pedidos deferidos e, por conseguinte, julgo extinto o pedido sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015, no particular. Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017 aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11/11/2017. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões da autora, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade da 2ª e 3ª reclamadas Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão da parte reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo a autora ver declarado que a segunda e a terceira reclamadas respondam pela satisfação de seus créditos, não há como lhes negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos e impugnação aos valores A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do valor devido somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da empresa reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque se trata, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Rejeito a preliminar. Protestos Os patronos das partes protestaram contra o indeferimento dos depoimentos pessoais. Nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, nos autos do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, foi fixado o entendimento de que no Processo do Trabalho o depoimento pessoal é uma faculdade exclusiva do Magistrado, podendo esse indeferi-lo quando for desnecessário ao deslinde da lide, com base nos arts. 765 e 848 da CLT, não configurando cerceamento de defesa. Ademais, o juízo já se encontrava suficientemente convencido acerca do assunto, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria for essencialmente documental. Incabível a sustentação de que o juiz deve ouvir quem as partes quiserem, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de outras provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado às partes a comprovação e fatos controvertidos. Mantenho os indeferimentos. Nulidade do pedido de demissão, rescisão indireta e verbas rescisórias Afirmou a reclamante que trabalhou para a primeira reclamada no período de 19/02/2024 a 11/06/2025, exercendo a função de operadora de teleatendimento e recebendo como última remuneração a quantia de R$ 1.500,00. Alegou ter sido coagida a pedir demissão em razão de rigor excessivo e assédio moral no ambiente laboral, postulando a nulidade do ato demissional e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e liberação das guias correlatas. A primeira reclamada impugnou os fatos sobre os quais se fundamentou o pedido, aduzindo que, além de as razões trazidas pela reclamante serem insuficientes para ensejar a ruptura do pacto laboral de forma unilateral da maneira pretendida, a autora, por sua conta, requereu sua demissão, anexando pedido de próprio punho (fl. 567) e termo de rescisão compatível (fls. 572/573). Pois bem. In casu, a prova documental carreada aos autos revela a existência de carta de demissão redigida e assinada de próprio punho pela reclamante em 11/06/2025 (fl. 567), na qual declarou expressamente seu desligamento por "motivos particulares" e solicitou a dispensa do cumprimento do aviso prévio. Em seu depoimento pessoal (fl. 650), a autora declarou que "procurou a reclamada para ver se conseguiam fazer um acordo, mas a reclamada disse que a depoente devia pedir demissão". Revelou-se, assim, que a iniciativa do rompimento decorreu da insatisfação pela negativa de realização de acordo, inexistindo qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Entendo lícita e regular a rescisão contratual a pedido da autora, não havendo que se falar, por conseguinte, em declaração da sua nulidade. Saliento que, para a configuração da rescisão indireta é imprescindível a pronúncia judicial, não sendo facultado ao empregado "considerar rescindido o contrato de trabalho". A rescisão indireta do contrato de trabalho deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, qual seja, o processo judicial trabalhista. Assim, a sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. Se o interesse da parte reclamante não era o de romper o contrato, não deveria ter pedido demissão, e sim buscado os meios legais de garantir a regularidade da execução (ou mesmo a ruptura) do contrato de trabalho. Nesse sentido, transcrevo a lição da Professora Carmen Camino (in Direito Individual do Trabalho, 4.ed., Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 512): "Ocorrendo qualquer das justas causas previstas nas alíneas a a g do art. 483 [da CLT], o empregado deverá ajuizar a competente ação visando à desconstituição do contrato de trabalho, perante a Justiça do Trabalho ". É importante, aqui, destacar o equívoco frequente dos empregados que, agastados com a conduta faltosa do empregador, demitem-se do emprego e, somente depois, ajuízam a ação desconstitutiva. Rememoremos o já destacado anteriormente: a demissão do empregado consubstancia denúncia do contrato de trabalho, ato unilateral e irretratável. Como ele não tem poder jurídico para "se demitir com justa causa", a demissão será sempre expressão de denúncia vazia e, uma vez consumada, impossibilita a ação desconstitutiva. Não há o que desconstituir, eis que o contrato já se extinguira pela demissão. Indefiro o pedido de descaracterização do pedido de demissão. E, uma vez que o pedido de demissão caracteriza ato jurídico perfeito, pouco importa se reconhecido descumprimento trabalhista pela reclamada, pois não há lugar para a análise do pleito de rescisão indireta, já que o mesmo contrato de trabalho não pode ser rompido duas vezes. Ademais, os documentos rescisórios (fls. 570 e 572/573) comprovam que as verbas rescisórias foram devidamente discriminadas e quitadas no prazo legal em conformidade com a modalidade rescisória validada (pedido de demissão). Em face do exposto, indefiro os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de rescisão indireta, de pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada (saldo salarial adicional, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário proporcional adicionais, multa de 40% do FGTS), de expedição de guias para saque de FGTS e seguro-desemprego. Horas extras e banco de horas Sobrejornada A autora asseverou que trabalhava em jornada suplementar, estendendo seu horário diversas vezes na semana e que as horas não eram anotadas corretamente. Requereu o pagamento do labor extraordinário além da 6ª hora diária. A empresa reclamada contestou a jornada e informou que, na eventualidade de prestação de horas extras, todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 615/632) e holerites (fls. 579/614), além de acordo de prorrogação e compensação de horas (fls. 525/526) e extrato de banco de horas (fls. 574/575). Analisando os cartões de ponto, verifico variações nos horários de entrada e saída, descanso semanal remunerado coincidindo com domingos, intervalos e pausas, além de registro de horas creditadas e compensadas no banco de horas. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: 0082 HORA EXTRA 50% e 0083 HORA EXTRA 100%. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente, refletindo a real jornada desempenhada. Isso porque, em depoimento pessoal (fl. 650), a própria reclamante confirmou a higidez do registro de ponto, confessando expressamente que “tinha registro de ponto por login e logout” e que “quando marcava, era da forma correta”. Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar questionamentos desnecessários, registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou situações em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a presunção de invalidade dos registros, destacando que todo o conjunto de provas dos autos aponta para a regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do contrato de trabalho. Diante desse cenário, competia à autora apontar eventuais diferenças matemáticas de horas extras não pagas, o que se furtou a fazer no momento oportuno de forma específica em demonstrativos válidos (réplica). Assim não agindo, entendo que os fatos que amparam o seu direito não restaram devidamente demonstrados. Indefiro o pedido de horas extras e seus reflexos, bem como o pleito de declaração de nulidade do banco de horas. Intervalo intrajornada Considerados válidos os controles de jornada (fls. 615/632), verifico a indicação de gozo diário do intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal (fl. 650), a reclamante confirmou expressamente que, no período em que cumpria jornada de 6 horas, “tinha 20 minutos de intervalo com as pausas de 10 minutos” e que, ao passar para o horário das 11h às 20h como supervisora, usufruía de 1 hora de intervalo. Restou evidenciado que a trabalhadora gozou integralmente dos descansos legalmente previstos, inclusive com a concessão de intervalo de uma hora nos períodos em que ultrapassada a jornada de 6 horas. Indefiro o pedido. Adicional noturno A reclamante pleiteou diferenças de adicional noturno alegando elastecimento habitual de jornada em horário noturno. Contudo, os controles de frequência carreados aos autos e validados pelo depoimento pessoal da autora revelam que ela não se ativava em horário posterior às 22h00. Não havendo labor no período compreendido entre 22h00 e 05h00, indefiro o pedido de adicional noturno e respectivos reflexos. Integração das comissões A reclamante pleiteia a integração das comissões recebidas em folha de pagamento na remuneração com reflexos nas demais verbas. A primeira reclamada demonstrou nos autos (fls. 533/548 e 579/614) que as comissões variáveis habitualmente pagas sob rubrica própria foram computadas nas bases de cálculo, demonstrando especificamente a incidência em FGTS. Assim, cabia à autora demonstrar concretamente a existência de diferenças decorrentes de eventual ausência de integração das referidas comissões, em réplica, o que se furtou de fazer. Indefiro o pedido de integração das comissões e reflexos postulados. Enquadramento Sindical Requereu a petição inicial a aplicação ao seu contrato de trabalho da convenção coletiva de trabalho firmada entre SINTELMARK, Sindicato Paulista de Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos e SINTRATEL, Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo. A defesa impugnou a representatividade do SINTRATEL e defende a aplicação das normas coletivas do SINTETEL, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, ao contrato de trabalho. Sem razão a empresa reclamada. Nos termos do artigo 570 da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do empregador e, em decorrência dessa categoria econômica, é que se distingue a profissional, salvo em relação aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada. No presente caso, o contrato social da primeira ré demonstra que seu objeto social é a prestação de serviços de Centrais de Atendimento a terceiros, compreendendo, dentre outros, as áreas de atendimento a clientes, teleatendimento e serviços de treinamento, suporte e consultoria (fls. 105/115), sendo incontroverso que a autora desempenhava funções de teleatendimento. Não há que se fazer distinção entre as funções de telemarketing e teleatendimento, pois a própria empresa, ao fazer o registro do contrato de trabalho da trabalhadora na carteira de trabalho digital (fls. 28/29), fez constar que a função desempenhada correspondia à Classificação Brasileira de Ocupações de código 4223-20, referente à ocupação de operador de teleatendimento. Quanto ao suposto acordo firmado entre SINTRATEL e SINTETEL nos autos do processo nº 00010941920125020054, nada há que ser apreciado, pois não foi exibida a cópia integral da referida composição. Logo, os empregados da reclamada são representados pelo SINTRATEL, e não SINTETEL, sendo esta última representante de trabalhadores de outra categoria profissional. Por tais razões, afasto a aplicação da norma coletiva carreada pela defesa (SINTETEL), reconhecendo o enquadramento sindical do autor junto ao SINTRATEL, conforme as CCT ́s colacionadas pela inicial Auxílio-Alimentação A autora requer o pagamento de auxílio alimentação, indicando sua previsão nas cláusulas 17ª (2024) e 20ª (2025) das Convenções Coletivas de Trabalho. A parte ré apontou que o pagamento ocorria em conformidade com os parâmetros normativos, anexando comprovantes de pagamento às fls. 550/566. Tendo a empregadora comprovado o pagamento e não tendo a parte autora indicado em réplica o cabimento de diferenças específicas, indefiro. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) A autora requer o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), indicando sua previsão nas cláusulas 16ª (2024) e 19ª (2025) das Convenções Coletivas de Trabalho (fls. 49 e 73). A regra garante o pagamento da parcela, inclusive de forma proporcional. A parte ré apontou que o pagamento ocorria em conformidade com os parâmetros normativos, sob a rubrica “0425 PARTICIPACAO NOS LUCROS” anexando comprovantes de pagamento às fls. 579/614 607 Tendo a empregadora comprovado o pagamento e não tendo a parte autora indicado em réplica o cabimento de diferenças específicas, indefiro. Multa convencional A autora não mencionou a cláusula normativa que foi descumprida, ônus do qual lhe incumbia. Destaco que nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, tendo a autora formulado pedido genérico, o que é vedado pela lei processual. Ademais, não cabe ao juiz investigar no processado a existência de regramento a fundamentar os pedidos da inicial, pois constituem fatos constitutivos do direito pretendido. Indefiro. Danos morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A autora alegou fazer jus à indenização por danos morais afirmando que sofria perseguições e ofensas verbais de sua superiora hierárquica, Sra. Catiana Luccas, que a teria constrangido perante colegas de trabalho. A testemunha ouvida a convite da reclamante, Sra. Vera Lúcia Ribeiro Freire Alves Ferreira (fl. 651), declarou ter trabalhado na reclamada por apenas um mês (abril a maio de 2025) e, embora tenha citado comportamentos inadequados no setor, sequer se recordava do nome da supervisora ofensora, o que põe em dúvida a veracidade dos fatos citados. As relações humanas muitas vezes geram atritos, mas o assédio moral não se caracteriza por um mero dissabor ou aborrecimento no ambiente de trabalho, mas, sim, pela reiterada tentativa do empregador em propositalmente atingir a autoestima e a dignidade de quem trabalha, o que não restou demonstrado no caso concreto. Indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade subsidiária Ante a ausência de condenações, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária. Ofícios Não se vislumbra a prática de irregularidades graves a justificar a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Indefiro. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por ela às fls. 572/573 confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.871,45. Assim, tendo em vista que o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral é inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Considerando que o único pedido em que a ré sucumbiu foi declaratório, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARGARETE GARCIA FARIA contra PARLA CONTACT CENTER LTDA., BANCO AGIBANK S.A. e ENEL X BRASIL S.A., conforme fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, para declarar o enquadramento sindical da autora junto ao SINTRATEL. Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se a totalidade das parcelas deferidas como de natureza declaratória, razão pela qual não há que se falar em recolhimento previdenciário ou fiscal. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida no artigo 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE GARCIA FARIA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001551-78.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARGARETE GARCIA FARIA RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c071436 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001551-78.2026.5.02.0204 Ao dia 09 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MARGARETE GARCIA FARIA contra PARLA CONTACT CENTER LTDA., BANCO AGIBANK S.A. e ENEL X BRASIL S.A.. I - RELATÓRIO MARGARETE GARCIA FARIA ajuizou reclamação contra PARLA CONTACT CENTER LTDA., BANCO AGIBANK S.A. e ENEL X BRASIL S.A. afirmando que: trabalhou para a primeira reclamada no período de 19/02/2024 a 11/06/2025; exerceu a função de operadora de teleatendimento, tendo sido coagida a pedir demissão; recebeu como última remuneração R$ 1.500,00; prestou serviços em favor da segunda e terceira reclamadas; postulou a nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias integrais de dispensa imotivada e liberação de guias; requereu a aplicação dos benefícios das normas coletivas do SINTRATEL, com o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, PLR e multa convencional; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga, postulando horas extras, nulidade do banco de horas, adicional noturno e indenização pela supressão do intervalo intrajornada; requereu a integração das comissões pagas em folha; postulou indenização por danos morais; e requereu a concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 67.578,88 e juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas e documentos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Na audiência de instrução de 20/07/2026 (fls. 649/651), foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha indicada pela autora. Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pela autora e 1ª ré. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material da Justiça do Trabalho Requer o reclamante a condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo período laborado. Analiso. A Justiça do Trabalho não é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes, pois a competência desta Justiça Especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário contribuição. Inteligência do disposto nos artigos 114, VIII, 109, I, da Constituição da República, 876, parágrafo único, da CLT e na Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Cito, a propósito, jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. Sentença que se limitou a determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas em Juízo, inexistindo cobrança relativa às remunerações auferidas em tempo pretérito. Decisão em consonância com a atual redação do artigo 114, VIII, da CF, a Súmula 368 do C. TST e a Súmula Vinculante 53 do E. STF, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação, em pecúnia, constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Apelo dos reclamados a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001322-75.2023.5.02.0317; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) “COMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A apreciação de recolhimentos previdenciários não efetuados durante o pacto laboral ou decorrentes de eventuais períodos reconhecidos não é da competência da Justiça do Trabalho. A Súm. 368, I do C. TST disciplina que a competência desta Especializada para execução das contribuições previdenciárias é limitada a suas decisões condenatórias, não alcançando parcelas já pagas durante o contrato de trabalho. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 53.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001018-87.2023.5.02.0281; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: Vice-Presidência Judicial - 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN) Destaque-se, ainda, que os valores descontados a pretexto de contribuição previdenciária, ainda que não repassados ao INSS, são de titularidade da Autarquia Previdenciária, o que torna o presente Juízo incompetente para analisar o pedido em exame. Portanto, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da reclamada à obrigação de pagamento de contribuição previdenciária estranha aos pedidos deferidos e, por conseguinte, julgo extinto o pedido sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015, no particular. Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017 aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11/11/2017. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões da autora, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade da 2ª e 3ª reclamadas Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão da parte reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo a autora ver declarado que a segunda e a terceira reclamadas respondam pela satisfação de seus créditos, não há como lhes negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos e impugnação aos valores A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do valor devido somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da empresa reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque se trata, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Rejeito a preliminar. Protestos Os patronos das partes protestaram contra o indeferimento dos depoimentos pessoais. Nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, nos autos do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, foi fixado o entendimento de que no Processo do Trabalho o depoimento pessoal é uma faculdade exclusiva do Magistrado, podendo esse indeferi-lo quando for desnecessário ao deslinde da lide, com base nos arts. 765 e 848 da CLT, não configurando cerceamento de defesa. Ademais, o juízo já se encontrava suficientemente convencido acerca do assunto, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria for essencialmente documental. Incabível a sustentação de que o juiz deve ouvir quem as partes quiserem, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de outras provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado às partes a comprovação e fatos controvertidos. Mantenho os indeferimentos. Nulidade do pedido de demissão, rescisão indireta e verbas rescisórias Afirmou a reclamante que trabalhou para a primeira reclamada no período de 19/02/2024 a 11/06/2025, exercendo a função de operadora de teleatendimento e recebendo como última remuneração a quantia de R$ 1.500,00. Alegou ter sido coagida a pedir demissão em razão de rigor excessivo e assédio moral no ambiente laboral, postulando a nulidade do ato demissional e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e liberação das guias correlatas. A primeira reclamada impugnou os fatos sobre os quais se fundamentou o pedido, aduzindo que, além de as razões trazidas pela reclamante serem insuficientes para ensejar a ruptura do pacto laboral de forma unilateral da maneira pretendida, a autora, por sua conta, requereu sua demissão, anexando pedido de próprio punho (fl. 567) e termo de rescisão compatível (fls. 572/573). Pois bem. In casu, a prova documental carreada aos autos revela a existência de carta de demissão redigida e assinada de próprio punho pela reclamante em 11/06/2025 (fl. 567), na qual declarou expressamente seu desligamento por "motivos particulares" e solicitou a dispensa do cumprimento do aviso prévio. Em seu depoimento pessoal (fl. 650), a autora declarou que "procurou a reclamada para ver se conseguiam fazer um acordo, mas a reclamada disse que a depoente devia pedir demissão". Revelou-se, assim, que a iniciativa do rompimento decorreu da insatisfação pela negativa de realização de acordo, inexistindo qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Entendo lícita e regular a rescisão contratual a pedido da autora, não havendo que se falar, por conseguinte, em declaração da sua nulidade. Saliento que, para a configuração da rescisão indireta é imprescindível a pronúncia judicial, não sendo facultado ao empregado "considerar rescindido o contrato de trabalho". A rescisão indireta do contrato de trabalho deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, qual seja, o processo judicial trabalhista. Assim, a sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. Se o interesse da parte reclamante não era o de romper o contrato, não deveria ter pedido demissão, e sim buscado os meios legais de garantir a regularidade da execução (ou mesmo a ruptura) do contrato de trabalho. Nesse sentido, transcrevo a lição da Professora Carmen Camino (in Direito Individual do Trabalho, 4.ed., Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 512): "Ocorrendo qualquer das justas causas previstas nas alíneas a a g do art. 483 [da CLT], o empregado deverá ajuizar a competente ação visando à desconstituição do contrato de trabalho, perante a Justiça do Trabalho ". É importante, aqui, destacar o equívoco frequente dos empregados que, agastados com a conduta faltosa do empregador, demitem-se do emprego e, somente depois, ajuízam a ação desconstitutiva. Rememoremos o já destacado anteriormente: a demissão do empregado consubstancia denúncia do contrato de trabalho, ato unilateral e irretratável. Como ele não tem poder jurídico para "se demitir com justa causa", a demissão será sempre expressão de denúncia vazia e, uma vez consumada, impossibilita a ação desconstitutiva. Não há o que desconstituir, eis que o contrato já se extinguira pela demissão. Indefiro o pedido de descaracterização do pedido de demissão. E, uma vez que o pedido de demissão caracteriza ato jurídico perfeito, pouco importa se reconhecido descumprimento trabalhista pela reclamada, pois não há lugar para a análise do pleito de rescisão indireta, já que o mesmo contrato de trabalho não pode ser rompido duas vezes. Ademais, os documentos rescisórios (fls. 570 e 572/573) comprovam que as verbas rescisórias foram devidamente discriminadas e quitadas no prazo legal em conformidade com a modalidade rescisória validada (pedido de demissão). Em face do exposto, indefiro os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de rescisão indireta, de pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada (saldo salarial adicional, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário proporcional adicionais, multa de 40% do FGTS), de expedição de guias para saque de FGTS e seguro-desemprego. Horas extras e banco de horas Sobrejornada A autora asseverou que trabalhava em jornada suplementar, estendendo seu horário diversas vezes na semana e que as horas não eram anotadas corretamente. Requereu o pagamento do labor extraordinário além da 6ª hora diária. A empresa reclamada contestou a jornada e informou que, na eventualidade de prestação de horas extras, todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 615/632) e holerites (fls. 579/614), além de acordo de prorrogação e compensação de horas (fls. 525/526) e extrato de banco de horas (fls. 574/575). Analisando os cartões de ponto, verifico variações nos horários de entrada e saída, descanso semanal remunerado coincidindo com domingos, intervalos e pausas, além de registro de horas creditadas e compensadas no banco de horas. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: 0082 HORA EXTRA 50% e 0083 HORA EXTRA 100%. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente, refletindo a real jornada desempenhada. Isso porque, em depoimento pessoal (fl. 650), a própria reclamante confirmou a higidez do registro de ponto, confessando expressamente que “tinha registro de ponto por login e logout” e que “quando marcava, era da forma correta”. Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar questionamentos desnecessários, registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou situações em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a presunção de invalidade dos registros, destacando que todo o conjunto de provas dos autos aponta para a regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do contrato de trabalho. Diante desse cenário, competia à autora apontar eventuais diferenças matemáticas de horas extras não pagas, o que se furtou a fazer no momento oportuno de forma específica em demonstrativos válidos (réplica). Assim não agindo, entendo que os fatos que amparam o seu direito não restaram devidamente demonstrados. Indefiro o pedido de horas extras e seus reflexos, bem como o pleito de declaração de nulidade do banco de horas. Intervalo intrajornada Considerados válidos os controles de jornada (fls. 615/632), verifico a indicação de gozo diário do intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal (fl. 650), a reclamante confirmou expressamente que, no período em que cumpria jornada de 6 horas, “tinha 20 minutos de intervalo com as pausas de 10 minutos” e que, ao passar para o horário das 11h às 20h como supervisora, usufruía de 1 hora de intervalo. Restou evidenciado que a trabalhadora gozou integralmente dos descansos legalmente previstos, inclusive com a concessão de intervalo de uma hora nos períodos em que ultrapassada a jornada de 6 horas. Indefiro o pedido. Adicional noturno A reclamante pleiteou diferenças de adicional noturno alegando elastecimento habitual de jornada em horário noturno. Contudo, os controles de frequência carreados aos autos e validados pelo depoimento pessoal da autora revelam que ela não se ativava em horário posterior às 22h00. Não havendo labor no período compreendido entre 22h00 e 05h00, indefiro o pedido de adicional noturno e respectivos reflexos. Integração das comissões A reclamante pleiteia a integração das comissões recebidas em folha de pagamento na remuneração com reflexos nas demais verbas. A primeira reclamada demonstrou nos autos (fls. 533/548 e 579/614) que as comissões variáveis habitualmente pagas sob rubrica própria foram computadas nas bases de cálculo, demonstrando especificamente a incidência em FGTS. Assim, cabia à autora demonstrar concretamente a existência de diferenças decorrentes de eventual ausência de integração das referidas comissões, em réplica, o que se furtou de fazer. Indefiro o pedido de integração das comissões e reflexos postulados. Enquadramento Sindical Requereu a petição inicial a aplicação ao seu contrato de trabalho da convenção coletiva de trabalho firmada entre SINTELMARK, Sindicato Paulista de Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos e SINTRATEL, Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo. A defesa impugnou a representatividade do SINTRATEL e defende a aplicação das normas coletivas do SINTETEL, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, ao contrato de trabalho. Sem razão a empresa reclamada. Nos termos do artigo 570 da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do empregador e, em decorrência dessa categoria econômica, é que se distingue a profissional, salvo em relação aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada. No presente caso, o contrato social da primeira ré demonstra que seu objeto social é a prestação de serviços de Centrais de Atendimento a terceiros, compreendendo, dentre outros, as áreas de atendimento a clientes, teleatendimento e serviços de treinamento, suporte e consultoria (fls. 105/115), sendo incontroverso que a autora desempenhava funções de teleatendimento. Não há que se fazer distinção entre as funções de telemarketing e teleatendimento, pois a própria empresa, ao fazer o registro do contrato de trabalho da trabalhadora na carteira de trabalho digital (fls. 28/29), fez constar que a função desempenhada correspondia à Classificação Brasileira de Ocupações de código 4223-20, referente à ocupação de operador de teleatendimento. Quanto ao suposto acordo firmado entre SINTRATEL e SINTETEL nos autos do processo nº 00010941920125020054, nada há que ser apreciado, pois não foi exibida a cópia integral da referida composição. Logo, os empregados da reclamada são representados pelo SINTRATEL, e não SINTETEL, sendo esta última representante de trabalhadores de outra categoria profissional. Por tais razões, afasto a aplicação da norma coletiva carreada pela defesa (SINTETEL), reconhecendo o enquadramento sindical do autor junto ao SINTRATEL, conforme as CCT ́s colacionadas pela inicial Auxílio-Alimentação A autora requer o pagamento de auxílio alimentação, indicando sua previsão nas cláusulas 17ª (2024) e 20ª (2025) das Convenções Coletivas de Trabalho. A parte ré apontou que o pagamento ocorria em conformidade com os parâmetros normativos, anexando comprovantes de pagamento às fls. 550/566. Tendo a empregadora comprovado o pagamento e não tendo a parte autora indicado em réplica o cabimento de diferenças específicas, indefiro. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) A autora requer o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), indicando sua previsão nas cláusulas 16ª (2024) e 19ª (2025) das Convenções Coletivas de Trabalho (fls. 49 e 73). A regra garante o pagamento da parcela, inclusive de forma proporcional. A parte ré apontou que o pagamento ocorria em conformidade com os parâmetros normativos, sob a rubrica “0425 PARTICIPACAO NOS LUCROS” anexando comprovantes de pagamento às fls. 579/614 607 Tendo a empregadora comprovado o pagamento e não tendo a parte autora indicado em réplica o cabimento de diferenças específicas, indefiro. Multa convencional A autora não mencionou a cláusula normativa que foi descumprida, ônus do qual lhe incumbia. Destaco que nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, tendo a autora formulado pedido genérico, o que é vedado pela lei processual. Ademais, não cabe ao juiz investigar no processado a existência de regramento a fundamentar os pedidos da inicial, pois constituem fatos constitutivos do direito pretendido. Indefiro. Danos morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A autora alegou fazer jus à indenização por danos morais afirmando que sofria perseguições e ofensas verbais de sua superiora hierárquica, Sra. Catiana Luccas, que a teria constrangido perante colegas de trabalho. A testemunha ouvida a convite da reclamante, Sra. Vera Lúcia Ribeiro Freire Alves Ferreira (fl. 651), declarou ter trabalhado na reclamada por apenas um mês (abril a maio de 2025) e, embora tenha citado comportamentos inadequados no setor, sequer se recordava do nome da supervisora ofensora, o que põe em dúvida a veracidade dos fatos citados. As relações humanas muitas vezes geram atritos, mas o assédio moral não se caracteriza por um mero dissabor ou aborrecimento no ambiente de trabalho, mas, sim, pela reiterada tentativa do empregador em propositalmente atingir a autoestima e a dignidade de quem trabalha, o que não restou demonstrado no caso concreto. Indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade subsidiária Ante a ausência de condenações, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária. Ofícios Não se vislumbra a prática de irregularidades graves a justificar a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Indefiro. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por ela às fls. 572/573 confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.871,45. Assim, tendo em vista que o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral é inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Considerando que o único pedido em que a ré sucumbiu foi declaratório, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARGARETE GARCIA FARIA contra PARLA CONTACT CENTER LTDA., BANCO AGIBANK S.A. e ENEL X BRASIL S.A., conforme fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, para declarar o enquadramento sindical da autora junto ao SINTRATEL. Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se a totalidade das parcelas deferidas como de natureza declaratória, razão pela qual não há que se falar em recolhimento previdenciário ou fiscal. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida no artigo 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO AGIBANK S.A - PARLA CONTACT CENTER LTDA. - ENEL X BRASIL S.A

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