Publicações do processo

1001551-68.2026.4.01.3703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001551-68.2026.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IASMIM DE SOUSA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572 e ALANNA LOPES DA SILVA - MA28833 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade urbano, na condição de segurada facultativa, em razão do nascimento de sua filha, Maria Liz Monteiro Alves, ocorrido em 14/10/2025. O INSS indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de falta de carência. Em sede judicial, a autarquia sustenta a ausência de qualidade de segurada na data do fato gerador. 1. Ocorrência do fato gerador A ocorrência do parto em 14/10/2025 está devidamente comprovada pela certidão de nascimento anexa aos autos (ID 2238298957, p. 1). 2. Qualidade de Segurada e Carência O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 meses para o salário-maternidade das seguradas contribuintes individuais e facultativas. Portanto, a carência não é mais óbice à concessão do benefício. Contudo, remanesce a necessidade de comprovação da qualidade de segurada ao tempo do fato gerador. Tratando-se de segurada facultativa, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é constitutiva e depende do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram: Data do Parto: 14/10/2025 (ID 2238298957) Data do primeiro recolhimento (competência 10/2025): 17/11/2025 (ID 2238299113) Verifica-se que, na data do nascimento da criança (14/10/2025), a autora ainda não havia efetuado qualquer recolhimento previdenciário, vindo a fazê-lo apenas em novembro de 2025. Ainda que o pagamento da competência 10/2025 tenha ocorrido dentro do prazo de vencimento legal (dia 15 do mês subsequente), a jurisprudência consolidada, inclusive em precedentes recentes (RCIJEF 5030967-57.2025.4.04.7100/RS), estabelece que o recolhimento efetuado após o fato gerador não tem o condão de retroagir para fins de estabelecimento da qualidade de segurado. A cobertura previdenciária para eventos já ocorridos violaria o caráter contributivo e atuarial do sistema. Como citado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. RECOLHIMENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.O recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual, realizado após o fato gerador (parto), não é apto a restabelecer a qualidade de segurado.A filiação ou refiliação de contribuintes individuais e facultativos está vinculada ao efetivo pagamento da primeira contribuição em dia, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991.O art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que a filiação de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir.Pareceres da AGU (Parecer n. 37/2025 e Parecer SEI Nº 11823/2021/ME) e dispositivos da Instrução Normativa n. 128/2022 (arts. 189, § 5º, e 200, § 4º) não alteram o entendimento de que a cobertura previdenciária se inicia com o pagamento da primeira contribuição.Efeitos retroativos violam o caráter contributivo e a isonomia do sistema previdenciário. Tese de julgamento: o recolhimento de contribuição previdenciária por contribuinte individual ou facultativo, efetuado após o fato gerador do benefício do salário-maternidade, não retroage para fins de restabelecimento da qualidade de segurado. (TRF 4ª Região, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, RCIJEF - RECURSO CÍVEL, 5030967-57.2025.4.04.7100/RS, Rel. FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 07/08/2025)" Portanto, como a autora não ostentava a qualidade de segurada na data do parto, o pedido não merece prosperar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.