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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1001551-60.2022.4.06.3803/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: CREONILDO DA MATA DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO (OAB MG154408) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E CARDIOPATIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO1. 1. O auxílio por incapacidade temporária é devido quando comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que exista possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. A constatação, em momento posterior à perícia judicial, de agravamento substancial do quadro de saúde, decorrente de acidente vascular cerebral e de cardiopatia grave, constitui fato superveniente apto a ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, quando demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 3. Comprovada a incapacidade total e permanente a partir do agravamento superveniente, é devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do evento que determinou a alteração do quadro incapacitante. 4. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, mostra-se cabível a tutela de urgência para imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Apelação do autor provida. Recurso do INSS não provido. TESES DE JULGAMENTO 1. O agravamento superveniente do quadro de saúde, comprovado no curso do processo, pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 493 do CPC. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente decorrente de agravamento posterior do quadro clínico, é devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data em que configurada a incapacidade definitiva. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, é cabível a tutela de urgência para imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 300 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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