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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001551-35.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJE Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 13/10/2026 13:00 horas, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, 18º andar – Torre B- Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RAUL DANTAS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS
TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001551-35.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0910fcf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 08 de setembro de 2026. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista, submetida ao rito sumaríssimo, ajuizada por Beatriz Rodrigues dos Santos em face de Conviva Serviços e Gestão de Mão de Obra Ltda., na qual a parte autora postula, no mérito, o reconhecimento da natureza indeterminada do contrato de trabalho e a extinção do vínculo por dispensa sem justa causa em 03/08/2026 ou, subsidiariamente, por rescisão indireta com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, além de verbas rescisórias e indenização por dano extrapatrimonial. Em caráter de urgência, requer seja determinado à Reclamada que se abstenha de registrar, na CTPS, no eSocial ou em qualquer cadastro, dispensa por justa causa ou abandono de emprego, e que proceda, no prazo de 5 dias, à baixa do contrato no eSocial na modalidade de dispensa sem justa causa, sob pena de multa diária. Alega, para tanto, que o contrato firmado por prazo determinado, com termo em 29/05/2026, não foi objeto de prorrogação formalmente comunicada, que a Reclamada, questionada a respeito, limitou-se a apresentar captura de tela de consulta ao eSocial datada de 05/08/2026, posterior ao recebimento de notificação extrajudicial, e que, após a notificação, passou a ameaçar a instauração de "processo de abandono". É o relato do necessário. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível quando presente risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso em exame, a própria narrativa da inicial evidencia controvérsia direta quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, matéria que constitui o núcleo do mérito da demanda. A parte autora sustenta a ocorrência de dispensa sem justa causa a partir de 03/08/2026, ao passo que a Reclamada, segundo relatado, afirmou por escrito que o contrato estaria "devidamente prorrogado até 18/12/2026", apresentando documento em sentido contrário à tese autoral. A própria petição inicial impugna a idoneidade probatória desse documento e requer, para além disso, a exibição pela Reclamada dos recibos de protocolo de transmissão dos eventos S-2200 e S-2206 ao eSocial, o que revela que a prova necessária à definição da efetiva causa e do efetivo momento da extinção contratual ainda depende de citação da parte contrária, de eventual exibição documental e de instrução, não sendo possível, em juízo de cognição sumária e sem contraditório, determinar, desde logo, que o desligamento seja registrado em modalidade específica (dispensa sem justa causa), sob pena de antecipar-se o próprio julgamento do mérito quanto à causa extintiva do vínculo. Quanto ao pedido de abstenção de registro de dispensa por justa causa ou abandono de emprego, também não há, nos autos, elemento que demonstre que a Reclamada já tenha efetivamente formalizado tal anotação na CTPS ou no eSocial; a pretensão ampara-se em comunicações que noticiam a intenção de instaurar "processo de abandono", circunstância que, embora relevante para a apuração de eventual conduta abusiva no mérito, não configura, por ora, o perigo de dano atual e concreto exigido pelo art. 300 do CPC, tratando-se de risco de natureza preventiva e hipotética. Acresce que a determinação, nesta fase e sem oitiva da parte contrária, de baixa do contrato em modalidade extintiva específica junto a registros públicos (CTPS e eSocial) poderia gerar situação de difícil reversão caso a instrução processual revele causa diversa da alegada, circunstância que também recomenda cautela na concessão da medida neste momento processual. Ante o exposto, ausentes, nesta fase, os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Notifique-se a ré. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS