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1001551-27.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001551-27.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.F. - L.L.F. - Vistos. 1. A requerida não deduziu pedido de gratuidade de justiça, tampouco acostou declaração de hipossuficiência financeira, muito embora seus comprovantes de recebimentos autorizam a concessão de tal benesse. Desta feita, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se o caso, a ré poderá formular tal pedido instruindo-o com a declaração de pobreza. 2. Sem preliminares a serem apreciadas. 3. No mais, informem as partes as provas que pretendem produzir, justificando expressamente a pertinência e a imprescindibilidade, bem como observando que não há que se falar em prova oral no caso, haja vista que a discussão sobre alimentos enseja prova eminentemente documental. Sobre o assunto já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Alimentos - Insurgência contra decisão que indeferiu produção de prova oral - Situação financeira do alimentante que se prova, precipuamente, por meio de prova documental - Art. 370 CPC - Magistrado é o destinatário da prova - Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, CPC - Ausência dos requisitos para mitigação do rol - Precedentes desta Relatoria e C. Câmara e também deste E. Tribunal - Recurso não conhecido." (TJSP Agravo de Instrumento 2067888-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023). "PROVA - Ação revisional de alimentos - Indeferimento da produção de prova oral - Insurgência do autor/alimentante - Não acolhimento - Prova de eventual modificação da capacidade financeira do alimentante estritamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral à solução da demanda - Cerceamento de defesa não caracterizado - Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2116449-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). 4. Eventual acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), LETÍCIA LOUREIRO BARREIRA DEL SOLDATO (OAB 392047/SP), RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO PENATI (OAB 376854/SP)

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