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TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 1001550-60.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Dalira Almeida Lucas Vairoletti Me - - Dalira Almeida Lucas Vairoletti - Trust Importação e Exportação Ltda - Vistos. Fls.345/348: Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Ao contrário do que alega o(a) embargante, não há no decisório nenhum vício que justifique o acolhimento do presente recurso. Nítido o caráter infringente a que se pretende conferir ao recurso. Na realidade, a embargante objetiva reverter o julgado, o que não se admite por esta via. Com efeito, é entendimento jurisprudencial pacífico que os embargos de declaração não comportam efeito modificativo na extensão pretendida, pois não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 689 e 993, e 159/638). Na verdade, o embargante busca conferir ao seu recurso efeito infringente, o que, no caso, é de todo inadmissível, devendo o inconformismo ser dirigido aos Tribunais Superiores. Com base em tais fundamentos, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. Indefiro, contudo, o pedido de condenação da embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não vislumbro, no caso em tela, dolo processual suficientemente apto a ensejar a reprimenda pretendida. Intimem-se. - ADV: EMANUEL BASSO CAETANO (OAB 510596/SP), MONALISA PRADO DAS NEVES (OAB 459697/SP), MONALISA PRADO DAS NEVES (OAB 459697/SP), EMANUEL BASSO CAETANO (OAB 510596/SP), ADEMIR GILLI JÚNIOR (OAB 20741/SC)
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