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1001550-50.2026.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DESPACHO Processo: 1001550-50.2026.8.11.0024. AUTOR: MAX MIRANDA CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que a parte Reclamante não carreou aos autos comprovante de endereço em nome próprio. Tendo em vista o disposto na Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça, constante no Anexo B, item 09, pode o Juiz intimar a parte para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade”. Saliento que para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora -, este deve ter sido emitido com prazo máximo de 06 meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso. (com comprovante de pagamento); Posto isso, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome ou em nome de pessoa que justifique a existência de relação, nos moldes acima descritos, sob pena de extinção processual. Com a juntada, concluso para análise. Sem, concluso para extinção. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito

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