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1001550-50.2026.4.01.3908

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001550-50.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAILANE CARDOSO CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ARAUJO FERREIRA - PA40544 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO SALÁRIO-MATERNIDADE O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 92 (noventa e dois) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado. Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/1999. Para a concessão do benefício à segurada especial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. comprovação do fato gerador (nascimento); 2. demonstração da condição de segurada da Previdência Social; e Ainda sobre o tema, cumpre destacar que, de acordo com recente entendimento do STF, consubstanciado nas decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111, julgadas em 21/03/2024, deixou-se de exigir período de carência para a concessão do salário-maternidade. Assim, basta a comprovação do nascimento da criança e da qualidade de segurada da autora antes do parto. Tal entendimento possui caráter vinculante e deve ser aplicado de forma imediata ao presente caso. Superados esses apontamentos introdutórios, passa-se à análise do caso concreto. 2.2 – DO CASO CONCRETO No presente feito, a maternidade restou incontroversa, estando devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2256921587), que atesta o nascimento da criança ALEHANDRO MATHEUS CARDOSO CABRAL em 21/02/2026. Pela análise do CNIS (ID Num. 2257602861), constata-se que na data do fato gerador (nascimento do filho), a autora tinha qualidade de segurada facultativa, com período de filiação compreendido entre 01/02/2026 a 28/02/2026, com recolhimento da competência 02/2026 efetuado no dia 05/02/2026, ou seja, antes do parto. Verifica-se que o recolhimento da competência 02/2026 venceria somente em 15/02/2026, nos termos do Art. 30, II, da Lei 8.212/1991, ou seja, após o fato gerador (nascimento do filho), mas foi antecipado. Assim, estando dentro do prazo legalmente estabelecido para o recolhimento da contribuição previdenciária relacionada a uma determinada competência, não havia como exigir o seu recolhimento antes do prazo legal, o que torna válida a qualidade de segurada facultativa da autora, nos termos do item 3 do PARECER n. 00037/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, afastando-se as alegações trazidas em contestação pelo INSS. A parte autora já era inscrita no CadÚnico desde 10/08/2018 (ID 2256920469), o que torna o indicador de pendência “PREC-FBR - Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise” devidamente saneado, o que torna a qualidade de segurado facultativo incontroversa. Ressalta-se, inclusive, que o INSS não apresentou contestação no prazo legal. Não há carência mínima, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, julgadas pelo STF. Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 7.433,21, conforme cálculos anexos, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança ALEHANDRO MATHEUS CARDOSO CABRAL (DIB em 21/02/2026), com juros e correção monetária, aplicando-se o MCJF, observados as disposições do art. 3º da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos. Intime-se a CEAB/INSS para providenciar os registros pertinentes, nos termos desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça, bem como o eventual destacamento de honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado o contrato antes da expedição da RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. ITAITUBA/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA

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