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TJSP · Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1001550-14.2024.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Alexandre da Silva - Vistos. A presente demanda foi inicialmente ajuizada como ação de busca e apreensão e, posteriormente, convertida em execução de título extrajudicial. O executado ALEXANDRE DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a petição de fls. 277/296, intitulada contestação, na qual suscita matérias relacionadas à revisão contratual, abusividade de tarifas, contratação de seguro, descaracterização da mora e recálculo do débito. Inicialmente, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando-se aperfeiçoada a relação processual a partir de seu ingresso nos autos. No mais, a defesa apresentada não comporta conhecimento. Em sede de execução de título extrajudicial, o meio adequado para oposição do executado são os embargos à execução, os quais possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme determina o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação nos próprios autos da execução configura inadequação da via eleita, não sendo possível seu recebimento como embargos à execução. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO LUGAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE EM RAZÃO DO ERRO DE FORMA. A apresentação de contestação em execução de título extrajudicial constitui em erro grave de forma, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para se transmutar em embargos do devedor. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2119811-85.2021.8.26.0000; Relator(a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Ademais, as matérias suscitadas pelo executado demandam análise de questões contratuais e probatórias, não se tratando de questões cognoscíveis de ofício ou aferíveis de plano, razão pela qual também não se mostra possível o recebimento da peça como exceção de pré-executividade. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da defesa apresentada às fls. 277/296. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando que a presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerida não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício, bem como que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifamos), bem como o previsto no artigo 99, 2º do CPC O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos"(grifamos). COMPROVE o RÉU a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos, cumulativamente: I) os últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento); II) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito das contas indicadas no sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/); III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento. No mais, prossiga-se a execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas executivas que entender cabíveis. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP)
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