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1001549-58.2025.5.02.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001549-58.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: IRLENE MOREIRA ALVES RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MONTE REI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c146156 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que há depositado no SISCONDJ, R$6.907,00 em 22/01/2026. Há depositado no SIF: R$16.549,29 em 28/08/2026; R$4.000,05 em 24/08/2026; R$4.000,04 em 10/08/2026; R$4.000,03 em 29/07/2026; R$4.000,02 em 06/07/2026; R$4.000,01 em 22/06/2026 e R$13.500,00 em 03/06/2026. Informo, ainda, que a reclamada comprova o recolhimento de R$10.726,80 a título de contribuição previdenciária e R$903,50 a título de FGTS (ID f5fb191). Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. Diante da planilha ID c5da2f6, revejo a decisão ID 9f1604a e determino: Libere-se ao exequente seu crédito líquido parcial (R$6.907,00 em 22/01/2026; R$11.032,76 em 28/08/2026; R$4.000,05 em 24/08/2026; R$4.000,04 em 10/08/2026; R$4.000,03 em 29/07/2026; R$4.000,02 em 06/07/2026; R$4.000,01 em 22/06/2026 e R$13.500,00 em 03/06/2026). Liberem-se ao patrono do autor os honorários de sucumbência - parcial (R$5.516,53 em 28/08/2026). Fica a reclamada intimada para pagamento do remanescente (R$1.723,25) em 05 dias, sob pena de execução. O autor deverá, no prazo de 5 dias, efetuar o cadastro Bancários de Advogados no site deste Tribunal (Serviços > Guia de Depósito >Cadastro de Dados Bancários de Advogados). O cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, e a fim de viabilizar a expedição de alvará, na forma do art. 692 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CNC), caso a procuração constante dos autos não atenda aos requisitos previstos na referida norma, deverá o patrono juntar instrumento de mandato atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem a regularização, os alvarás serão expedidos exclusivamente em nome da parte titular do crédito, que deverá promover o levantamento dos valores diretamente perante a instituição financeira oficial depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), ficando inviabilizada a expedição de alvará em nome do advogado. Em caso de concordância com a decisão, não é necessário requerimento para expedição de alvarás, uma vez que serão expedidos automaticamente pela Secretaria após o vencimento do prazo legal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRLENE MOREIRA ALVES

  2. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001549-58.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: IRLENE MOREIRA ALVES RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MONTE REI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c146156 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que há depositado no SISCONDJ, R$6.907,00 em 22/01/2026. Há depositado no SIF: R$16.549,29 em 28/08/2026; R$4.000,05 em 24/08/2026; R$4.000,04 em 10/08/2026; R$4.000,03 em 29/07/2026; R$4.000,02 em 06/07/2026; R$4.000,01 em 22/06/2026 e R$13.500,00 em 03/06/2026. Informo, ainda, que a reclamada comprova o recolhimento de R$10.726,80 a título de contribuição previdenciária e R$903,50 a título de FGTS (ID f5fb191). Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. Diante da planilha ID c5da2f6, revejo a decisão ID 9f1604a e determino: Libere-se ao exequente seu crédito líquido parcial (R$6.907,00 em 22/01/2026; R$11.032,76 em 28/08/2026; R$4.000,05 em 24/08/2026; R$4.000,04 em 10/08/2026; R$4.000,03 em 29/07/2026; R$4.000,02 em 06/07/2026; R$4.000,01 em 22/06/2026 e R$13.500,00 em 03/06/2026). Liberem-se ao patrono do autor os honorários de sucumbência - parcial (R$5.516,53 em 28/08/2026). Fica a reclamada intimada para pagamento do remanescente (R$1.723,25) em 05 dias, sob pena de execução. O autor deverá, no prazo de 5 dias, efetuar o cadastro Bancários de Advogados no site deste Tribunal (Serviços > Guia de Depósito >Cadastro de Dados Bancários de Advogados). O cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, e a fim de viabilizar a expedição de alvará, na forma do art. 692 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CNC), caso a procuração constante dos autos não atenda aos requisitos previstos na referida norma, deverá o patrono juntar instrumento de mandato atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem a regularização, os alvarás serão expedidos exclusivamente em nome da parte titular do crédito, que deverá promover o levantamento dos valores diretamente perante a instituição financeira oficial depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), ficando inviabilizada a expedição de alvará em nome do advogado. Em caso de concordância com a decisão, não é necessário requerimento para expedição de alvarás, uma vez que serão expedidos automaticamente pela Secretaria após o vencimento do prazo legal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONFEITARIA MONTE REI LTDA - EPP

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