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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001549-56.2025.5.02.0071 RECORRENTE: CLEIDE FERNANDA CORDOVA LIMA RECORRIDO: MARIA SOPHIA E ARCANJO MICAEL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ca3a340): PROCESSO nº 1001549-56.2025.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: CLEIDE FERNANDA CORDOVA LIMA RECORRIDO:MARIA SOPHIA E ARCANJO MICAEL LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESCOLA. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O argumento central fático repousa na caracterização do ambiente escolar como de grande circulação para fins de incidência da Súmula 448, II, do TST, e no equívoco da sentença ao atribuir à obreira conduta processual supostamente contraditória de protesto. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a higienização diária e recolhimento de lixo de banheiros em escola, utilizados por cerca de 80 a 90 pessoas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como se o mero protesto do patrono em audiência configura deslealdade apta a justificar a penalidade processual de litigância de má-fé. III. Razões de decidir A higienização de instalações sanitárias utilizadas por dezenas de pessoas (no caso, 60 a 70 alunos e 18 funcionários) adequa-se perfeitamente ao conceito de uso coletivo e grande circulação previsto na Súmula 448, II, do TST, sobretudo quando atestada a ausência de comprovação de fornecimento regular de EPIs aptos a elidir o agente biológico. A condenação por litigância de má-fé deve ser expurgada quando evidenciado erro material do Juízo a quo, que atribuiu à reclamante declarações proferidas na ata de audiência pela patrona da reclamada, caracterizando o ato da obreira como mero e legítimo exercício do direito de protesto sob o pálio da ampla defesa. I V. Dispositivo e tese Recurso da reclamante conhecido e provido. Tese de julgamento: "A limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino utilizado diariamente por cerca de oitenta pessoas configura higienização de instalação sanitária de uso coletivo e grande circulação, gerando direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo indevida a multa por litigância de má-fé lastreada em equívoco de imputação de conduta processual." Dispositivos relevantes citados: Súmula 448, II, do TST; art. 795 da CLT; arts. 80 e 81 do CPC. RELATÓRIO A r. sentença (ID 55691fc) julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, indeferindo o adicional de insalubridade e seus reflexos. Condenou, ainda, a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 2% do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 793-C da CLT c/c 81 do CPC. Houve, também, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, bem como honorários periciais, suportados pela União em razão da gratuidade de justiça. Recurso ordinário da reclamante(ID 33c410f), pleiteando a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, por toda a vigência contratual; o afastamento da multa por litigância de má-fé; e a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões da reclamada (ID 11b2729), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DA RECLAMANTE Adicional de Insalubridade O julgado de origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, adotando a conclusão do laudo pericial que atestou a salubridade das atividades. A recorrente busca a reforma para condenar a reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo por toda a vigência contratual - 20/03/2024 a 13/02/2025 - com reflexos. Sustenta que, nos termos da Súmula 448, II, do TST, a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, enseja o adicional em grau máximo, sendo irrelevante a conclusão pericial em sentido contrário quando os próprios elementos fáticos do laudo demonstram a exposição a agentes biológicos sem o fornecimento de EPIs adequados. À análise. O magistrado sentenciante indeferiu a pretensão, nos seguintes termos: "O laudo pericial produzido nos autos não foi infirmado, tendo atestado a inexistência de insalubridade (ID 8f1444f, fls 111-135), nos seguintes termos: 7. CONCLUSÃO As atividades da Reclamante foram SALUBRES quanto à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, durante todo o período contratual, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (...) Especificamente em relação aos agentes biológicos, o perito descreveu: Na diligência realizada na escola vistoriada, constatou-se que a autora não desenvolveu trabalhos ou operações em galerias e tanques. A lavagem de vasos sanitários, mesmo que de uso coletivo, não se equipara ao contato com esgotos em galerias e tanques, ou serem tidas como o início desses, sendo estruturas bem definidas e diferentes em todos os seus aspectos. (...) De qualquer forma, importante salientar que a Reclamante não realizava a lavagem de banheiros de forma permanente durante a jornada de trabalho, uma das condições impostas pelo Anexo 14 da NR 15 para a caracterização de insalubridade por exposição a agentes biológicos. Além disso, ressalta-se que mesmo considerando que a Reclamante efetuasse o recolhimento do lixo dos banheiros, tal atividade não se equipara àquelas realizadas pelos coletores de lixo urbano, 'lixeiros', nas ruas e nas avenidas das cidades, primeiramente por estas serem realizadas de forma permanente por tais trabalhadores e, segundo, pelo fato de o lixo urbano coletado por estes profissionais ser composto por uma série de elementos de natureza desconhecida, em estados de putrefação, deterioração ou contaminação dos mais variados e com uma origem indeterminada. Portanto, as atividades da Reclamante não foram insalubres por exposição a agentes biológicos por trabalho ou operação, em contato permanente, com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), durante todo o período contratual, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Ainda, conforme descrição da própria autora na diligência, higienizava apenas metade dos banheiros e das salas de aula, sendo que em todos os turnos, havia apenas 60 a 70 alunos de 6 a 11 anos, além de 18 funcionários. Em esclarecimentos, a expert ratificou as conclusões periciais e respondeu aos quesitos suplementares. Assim, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos." Consta da peça de ingresso que a autora foi admitida em 20/03/2024, na função de auxiliar de limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 13/02/2025, quando percebia salário de R$ 2.100,00. Relata que realizava a limpeza diária e o recolhimento de lixo de banheiros de uso coletivo e grande circulação na escola da reclamada, com exposição a agentes biológicos e químicos sem o fornecimento completo de EPIs. A reclamada, em defesa, sustenta que a escola conta com 60 alunos em dois turnos, dispondo de apenas dois banheiros no térreo e um no primeiro andar para professores, e que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano. Pois bem. O laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do juízo (ID 8f1444f, fls. 112/132) consignou que a reclamante laborou na função de auxiliar de limpeza e que: "Esta escola está instalada em um prédio com 3 pavimentos, onde estudavam de 60 a 70 crianças de 6 a 11 anos (1º ao 6º ano). A escola é composta por 6 salas de aula, 1 sala de jardim de infância (maternal), sala de diretoria e sala de coordenação. No 1º andar há 2 banheiros, sendo 1 para o maternal e 1 na quadra coberta com 2 divisórias no masculino. No 2º andar há 2 banheiros com 2 divisórias cada. No 3º andar há 2 banheiros com 2 divisórias cada. Nesta escola havia 18 funcionários." A reclamante utilizava produtos de limpeza diluídos em água - limpador clorado Max 6%, limpador clorado A.S. 1% e limpador de uso geral -, manuseando-os com luva de látex e calçado de segurança tipo bota, sem que a reclamada houvesse comprovado nos autos o fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nas palavras do perito: "Não aportaram aos autos os comprovantes de fornecimento de EPI's à Reclamante, com Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os quais tampouco foram apresentados a este perito por ocasião da diligência realizada" (fl. 117 - ID 8f1444f). No tocante aos agentes biológicos, embora o perito tenha concluído pela salubridade, consignou expressamente - tanto no laudo (fl. 126) quanto nos esclarecimentos (fls. 140/142) - que, caso o Juízo entenda que os banheiros higienizados se enquadram como de grande circulação, a reclamada não comprovou o fornecimento de luvas impermeáveis com Certificado de Aprovação, "o que viabilizaria o enquadramento da insalubridade pelo Juízo em grau máximo nos termos da súmula supracitada [Súmula 448, II, do TST]"(fl. 132 - ID 8f1444f). Em resposta aos quesitos suplementares da reclamante, o perito confirmou que a reclamante laborou desprotegida contra agentes biológicos (quesito 1), que a higienização de banheiros era executada de forma não eventual(quesito 3), e que a ausência de PPRA, LTCAT e comprovantes de treinamento compromete a comprovação de ambiente de trabalho seguro (quesito 4) (ID f0be7c8, fls. 140/142). Os elementos trazidos pela perícia autorizam a subsunção da situação em apreço à hipótese abarcada pela Súmula 448, II, do C. TST, in verbis: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. É fato que, via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte. E, pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra. A reclamante realizava diariamente a coleta de lixo e a limpeza de sanitários utilizados por cerca de 60 a 70 alunos e 18 funcionários, totalizando aproximadamente 90 pessoas, o que se enquadra no conceito de "instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação" prevista no verbete acima reproduzido. A circunstância de a reclamante higienizar apenas metade dos banheiros e das salas de aula, por ser a equipe de limpeza composta por duas auxiliares, não descaracteriza a exposição habitual aos agentes biológicos. O contato com vasos sanitários, pias e lixo dos banheiros utilizados por dezenas de pessoas, ainda que de forma não exclusiva, configura exposição intermitente, mas habitual e suficiente para atrair a incidência da Súmula 448, II, do TST. Saliente-se, por oportuno, que, ao contrário do esboçado no laudo pericial e acolhido na sentença recorrida, o fornecimento de equipamentos de proteção individual - que sequer teve seu fornecimento regular comprovado nos autos, como atestou o próprio perito - não tem o condão de afastar a insalubridade por agentes biológicos. Isto porque, os EPIs não afastam por completo e não promovem integral e absoluta proteção de exposição do trabalhador à contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas, aerossóis, por via cutânea, oral, respiratória e ocular. Nesse passo, faz jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo - 40% sobre o salário mínimo - por toda a vigência contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%. Por fim, considerando o efeito devolutivo em profundidade, verifica-se a existência de controvérsia acerca do período do vínculo de emprego. A autora afirma ter trabalhado de 20/03/2024 a 13/02/2025 (fl.05), ao passo que a defesa informa que o contrato teve vigência de 30/3/2024 até 14/01/2025 (fl. 82). No particular, observa-se que foi juntada com a inicial a CTPS de terceira estranha a lide (IANY KELLY GONCALVES DA SILVA), documento, portanto, imprestável ao deslinde do feito; e a reclamada juntou dados do e-social que, embora não indique de forma clara a data da admissão e da rescisão, confirma o pagamento dos valores rescisórios devidos à autora em 24/01/2025 (fl. 88), fato que milita em favor da defesa quanto à data do encerramento do vínculo. Ademais, negada prestação de serviços pela reclamada, no período que antecede e sucede o vínculo (20/03/2024 a 30/3/2024 e de 15/01/2025 a 13/02/2025), incumbia à autora a prova dos fatos alegados na inicial, à luz do art. 818 da CLT, ônus que não se desincumbiu a contento. Reformo para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - 40% sobre o salário mínimo - durante toda a vigência contratual, ora fixado como de 30/3/2024 a 14/01/2025 e, nos limites do pedido inicial, com reflexos em aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%. Em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, deverão agora ser suportados pela reclamada. Litigância de Má-fé O julgado de origem condenou a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos seguintes termos: "Ao final da audiência, a advogada da parte autora protestou quanto ao local a ser periciado. Ao mesmo tempo, admitiu que o local de trabalho da reclamante não estava mais em funcionamento e que pretendia indicar o mesmo endereço informado pela autora para a realização da perícia (ID ed2fa3a, fl 96). Registre-se, por fim, que protestou intempestivamente. Cuida-se, pois, de violação ao princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual deve ser rechaçado de plano pelo Juízo, além de configurar tumulto na audiência. A conduta da parte autora (apresentar comportamento contraditório), portanto, redunda em violação aos princípios da lealdade processual (princípios da confiança e da cooperação), e à cláusula geral de proteção da boa-fé objetiva - artigos 113, 187 e 422 do CC. (...) Ante o exposto, condena-se a reclamante por litigância de má-fé, devendo pagar multa em favor da parte ré, em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 793-C da CLT c/c 81 do CPC." A recorrente sustenta que o mero protesto do advogado em audiência, visando resguardar o direito à prova e apontando dificuldades na sua produção, não configura deslealdade processual ou abuso de direito que justifique a penalidade. Argumenta que o exercício do direito de defesa e a manifestação de discordância quanto aos rumos da instrução processual são inerentes ao contraditório, não se confundindo com má-fé. À análise. Da ata de audiência, realizada em 30/01/2026(ID ed2fa3a, fls. 95/96) consta que encerrados os atos instrutórios: "Nesse momento, o patrono da reclamante requer a oitiva da preposta acerca da insalubridade, o que fica indeferido por se tratar de prova técnica. Protestos da reclamante. Nesse momento, a patrona da reclamada apresenta seus protestos quanto ao local da perícia, afirmando que o local da trabalho da reclamante não está mais em funcionamento, ao mesmo tempo em que afirma que o endereço que pretendia indicar para realização da perícia é o informado pela parte autora." De plano, verifica-se que a sentença atribuiu à parte autora manifestação que, na realidade, partiu da patrona da reclamada. Com efeito, quem afirmou que o local de trabalho não estava mais em funcionamento e que pretendia indicar o mesmo endereço informado pela parte autora foi a advogada da reclamada, e não a da reclamante. O protesto da reclamante limitou-se ao indeferimento da oitiva da preposta, o que constitui exercício legítimo do direito de defesa, destinado a evitar a preclusão e a resguardar matéria para eventual recurso, nos exatos termos do art. 795 da CLT. Ainda que assim não fosse - e se considerasse que a reclamante efetivamente protestou quanto ao local da perícia -, o mero protesto em audiência é manifestação inerente ao contraditório e à ampla defesa, não configurando, por si só, deslealdade processual ou abuso de direito. A litigância de má-fé exige dolo processual, conduta desleal ou alteração da verdade dos fatos (art. 80 do CPC), elementos que não se extraem de singelo protesto contra decisão interlocutória. Nesse sentido, a caracterização do venire contra factum proprium como fundamento para a condenação por litigância de má-fé pressupõe comportamento contraditório grave e incompatível com a boa-fé objetiva, capaz de gerar prejuízo à parte adversa ou à regular tramitação do feito - o que não se verifica no caso. Em verdade, o protesto foi tempestivo, registrado em audiência e não causou qualquer tumulto ou adiamento dos atos processuais. Assim, afasto a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Reformo. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em vista da procedência da ação, fazem-se necessárias as considerações a seguir. Considerando no caso concreto a sucumbência total da reclamada, e, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, §2º, da CLT, condeno a empresa no pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do advogado da parte autora. Juros e correção monetária, nos moldes do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros, determino que (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c)a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe à reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da Reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar a ação PROCEDENTE, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - 40% sobre o salário mínimo - durante toda a vigência contratual, de 30/3/2024 a 14/01/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%, bem como afastar a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. -ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES- Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SOPHIA E ARCANJO MICAEL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001549-56.2025.5.02.0071 RECORRENTE: CLEIDE FERNANDA CORDOVA LIMA RECORRIDO: MARIA SOPHIA E ARCANJO MICAEL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ca3a340): PROCESSO nº 1001549-56.2025.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: CLEIDE FERNANDA CORDOVA LIMA RECORRIDO:MARIA SOPHIA E ARCANJO MICAEL LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESCOLA. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O argumento central fático repousa na caracterização do ambiente escolar como de grande circulação para fins de incidência da Súmula 448, II, do TST, e no equívoco da sentença ao atribuir à obreira conduta processual supostamente contraditória de protesto. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a higienização diária e recolhimento de lixo de banheiros em escola, utilizados por cerca de 80 a 90 pessoas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como se o mero protesto do patrono em audiência configura deslealdade apta a justificar a penalidade processual de litigância de má-fé. III. Razões de decidir A higienização de instalações sanitárias utilizadas por dezenas de pessoas (no caso, 60 a 70 alunos e 18 funcionários) adequa-se perfeitamente ao conceito de uso coletivo e grande circulação previsto na Súmula 448, II, do TST, sobretudo quando atestada a ausência de comprovação de fornecimento regular de EPIs aptos a elidir o agente biológico. A condenação por litigância de má-fé deve ser expurgada quando evidenciado erro material do Juízo a quo, que atribuiu à reclamante declarações proferidas na ata de audiência pela patrona da reclamada, caracterizando o ato da obreira como mero e legítimo exercício do direito de protesto sob o pálio da ampla defesa. I V. Dispositivo e tese Recurso da reclamante conhecido e provido. Tese de julgamento: "A limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino utilizado diariamente por cerca de oitenta pessoas configura higienização de instalação sanitária de uso coletivo e grande circulação, gerando direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo indevida a multa por litigância de má-fé lastreada em equívoco de imputação de conduta processual." Dispositivos relevantes citados: Súmula 448, II, do TST; art. 795 da CLT; arts. 80 e 81 do CPC. RELATÓRIO A r. sentença (ID 55691fc) julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, indeferindo o adicional de insalubridade e seus reflexos. Condenou, ainda, a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 2% do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 793-C da CLT c/c 81 do CPC. Houve, também, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, bem como honorários periciais, suportados pela União em razão da gratuidade de justiça. Recurso ordinário da reclamante(ID 33c410f), pleiteando a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, por toda a vigência contratual; o afastamento da multa por litigância de má-fé; e a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões da reclamada (ID 11b2729), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DA RECLAMANTE Adicional de Insalubridade O julgado de origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, adotando a conclusão do laudo pericial que atestou a salubridade das atividades. A recorrente busca a reforma para condenar a reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo por toda a vigência contratual - 20/03/2024 a 13/02/2025 - com reflexos. Sustenta que, nos termos da Súmula 448, II, do TST, a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, enseja o adicional em grau máximo, sendo irrelevante a conclusão pericial em sentido contrário quando os próprios elementos fáticos do laudo demonstram a exposição a agentes biológicos sem o fornecimento de EPIs adequados. À análise. O magistrado sentenciante indeferiu a pretensão, nos seguintes termos: "O laudo pericial produzido nos autos não foi infirmado, tendo atestado a inexistência de insalubridade (ID 8f1444f, fls 111-135), nos seguintes termos: 7. CONCLUSÃO As atividades da Reclamante foram SALUBRES quanto à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, durante todo o período contratual, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (...) Especificamente em relação aos agentes biológicos, o perito descreveu: Na diligência realizada na escola vistoriada, constatou-se que a autora não desenvolveu trabalhos ou operações em galerias e tanques. A lavagem de vasos sanitários, mesmo que de uso coletivo, não se equipara ao contato com esgotos em galerias e tanques, ou serem tidas como o início desses, sendo estruturas bem definidas e diferentes em todos os seus aspectos. (...) De qualquer forma, importante salientar que a Reclamante não realizava a lavagem de banheiros de forma permanente durante a jornada de trabalho, uma das condições impostas pelo Anexo 14 da NR 15 para a caracterização de insalubridade por exposição a agentes biológicos. Além disso, ressalta-se que mesmo considerando que a Reclamante efetuasse o recolhimento do lixo dos banheiros, tal atividade não se equipara àquelas realizadas pelos coletores de lixo urbano, 'lixeiros', nas ruas e nas avenidas das cidades, primeiramente por estas serem realizadas de forma permanente por tais trabalhadores e, segundo, pelo fato de o lixo urbano coletado por estes profissionais ser composto por uma série de elementos de natureza desconhecida, em estados de putrefação, deterioração ou contaminação dos mais variados e com uma origem indeterminada. Portanto, as atividades da Reclamante não foram insalubres por exposição a agentes biológicos por trabalho ou operação, em contato permanente, com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), durante todo o período contratual, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Ainda, conforme descrição da própria autora na diligência, higienizava apenas metade dos banheiros e das salas de aula, sendo que em todos os turnos, havia apenas 60 a 70 alunos de 6 a 11 anos, além de 18 funcionários. Em esclarecimentos, a expert ratificou as conclusões periciais e respondeu aos quesitos suplementares. Assim, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos." Consta da peça de ingresso que a autora foi admitida em 20/03/2024, na função de auxiliar de limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 13/02/2025, quando percebia salário de R$ 2.100,00. Relata que realizava a limpeza diária e o recolhimento de lixo de banheiros de uso coletivo e grande circulação na escola da reclamada, com exposição a agentes biológicos e químicos sem o fornecimento completo de EPIs. A reclamada, em defesa, sustenta que a escola conta com 60 alunos em dois turnos, dispondo de apenas dois banheiros no térreo e um no primeiro andar para professores, e que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano. Pois bem. O laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do juízo (ID 8f1444f, fls. 112/132) consignou que a reclamante laborou na função de auxiliar de limpeza e que: "Esta escola está instalada em um prédio com 3 pavimentos, onde estudavam de 60 a 70 crianças de 6 a 11 anos (1º ao 6º ano). A escola é composta por 6 salas de aula, 1 sala de jardim de infância (maternal), sala de diretoria e sala de coordenação. No 1º andar há 2 banheiros, sendo 1 para o maternal e 1 na quadra coberta com 2 divisórias no masculino. No 2º andar há 2 banheiros com 2 divisórias cada. No 3º andar há 2 banheiros com 2 divisórias cada. Nesta escola havia 18 funcionários." A reclamante utilizava produtos de limpeza diluídos em água - limpador clorado Max 6%, limpador clorado A.S. 1% e limpador de uso geral -, manuseando-os com luva de látex e calçado de segurança tipo bota, sem que a reclamada houvesse comprovado nos autos o fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nas palavras do perito: "Não aportaram aos autos os comprovantes de fornecimento de EPI's à Reclamante, com Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os quais tampouco foram apresentados a este perito por ocasião da diligência realizada" (fl. 117 - ID 8f1444f). No tocante aos agentes biológicos, embora o perito tenha concluído pela salubridade, consignou expressamente - tanto no laudo (fl. 126) quanto nos esclarecimentos (fls. 140/142) - que, caso o Juízo entenda que os banheiros higienizados se enquadram como de grande circulação, a reclamada não comprovou o fornecimento de luvas impermeáveis com Certificado de Aprovação, "o que viabilizaria o enquadramento da insalubridade pelo Juízo em grau máximo nos termos da súmula supracitada [Súmula 448, II, do TST]"(fl. 132 - ID 8f1444f). Em resposta aos quesitos suplementares da reclamante, o perito confirmou que a reclamante laborou desprotegida contra agentes biológicos (quesito 1), que a higienização de banheiros era executada de forma não eventual(quesito 3), e que a ausência de PPRA, LTCAT e comprovantes de treinamento compromete a comprovação de ambiente de trabalho seguro (quesito 4) (ID f0be7c8, fls. 140/142). Os elementos trazidos pela perícia autorizam a subsunção da situação em apreço à hipótese abarcada pela Súmula 448, II, do C. TST, in verbis: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. É fato que, via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte. E, pode-se dizer que o caso em análise se adequa à hipótese aventada no entendimento sumulado supra. A reclamante realizava diariamente a coleta de lixo e a limpeza de sanitários utilizados por cerca de 60 a 70 alunos e 18 funcionários, totalizando aproximadamente 90 pessoas, o que se enquadra no conceito de "instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação" prevista no verbete acima reproduzido. A circunstância de a reclamante higienizar apenas metade dos banheiros e das salas de aula, por ser a equipe de limpeza composta por duas auxiliares, não descaracteriza a exposição habitual aos agentes biológicos. O contato com vasos sanitários, pias e lixo dos banheiros utilizados por dezenas de pessoas, ainda que de forma não exclusiva, configura exposição intermitente, mas habitual e suficiente para atrair a incidência da Súmula 448, II, do TST. Saliente-se, por oportuno, que, ao contrário do esboçado no laudo pericial e acolhido na sentença recorrida, o fornecimento de equipamentos de proteção individual - que sequer teve seu fornecimento regular comprovado nos autos, como atestou o próprio perito - não tem o condão de afastar a insalubridade por agentes biológicos. Isto porque, os EPIs não afastam por completo e não promovem integral e absoluta proteção de exposição do trabalhador à contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas, aerossóis, por via cutânea, oral, respiratória e ocular. Nesse passo, faz jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo - 40% sobre o salário mínimo - por toda a vigência contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%. Por fim, considerando o efeito devolutivo em profundidade, verifica-se a existência de controvérsia acerca do período do vínculo de emprego. A autora afirma ter trabalhado de 20/03/2024 a 13/02/2025 (fl.05), ao passo que a defesa informa que o contrato teve vigência de 30/3/2024 até 14/01/2025 (fl. 82). No particular, observa-se que foi juntada com a inicial a CTPS de terceira estranha a lide (IANY KELLY GONCALVES DA SILVA), documento, portanto, imprestável ao deslinde do feito; e a reclamada juntou dados do e-social que, embora não indique de forma clara a data da admissão e da rescisão, confirma o pagamento dos valores rescisórios devidos à autora em 24/01/2025 (fl. 88), fato que milita em favor da defesa quanto à data do encerramento do vínculo. Ademais, negada prestação de serviços pela reclamada, no período que antecede e sucede o vínculo (20/03/2024 a 30/3/2024 e de 15/01/2025 a 13/02/2025), incumbia à autora a prova dos fatos alegados na inicial, à luz do art. 818 da CLT, ônus que não se desincumbiu a contento. Reformo para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - 40% sobre o salário mínimo - durante toda a vigência contratual, ora fixado como de 30/3/2024 a 14/01/2025 e, nos limites do pedido inicial, com reflexos em aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%. Em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, deverão agora ser suportados pela reclamada. Litigância de Má-fé O julgado de origem condenou a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos seguintes termos: "Ao final da audiência, a advogada da parte autora protestou quanto ao local a ser periciado. Ao mesmo tempo, admitiu que o local de trabalho da reclamante não estava mais em funcionamento e que pretendia indicar o mesmo endereço informado pela autora para a realização da perícia (ID ed2fa3a, fl 96). Registre-se, por fim, que protestou intempestivamente. Cuida-se, pois, de violação ao princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual deve ser rechaçado de plano pelo Juízo, além de configurar tumulto na audiência. A conduta da parte autora (apresentar comportamento contraditório), portanto, redunda em violação aos princípios da lealdade processual (princípios da confiança e da cooperação), e à cláusula geral de proteção da boa-fé objetiva - artigos 113, 187 e 422 do CC. (...) Ante o exposto, condena-se a reclamante por litigância de má-fé, devendo pagar multa em favor da parte ré, em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 793-C da CLT c/c 81 do CPC." A recorrente sustenta que o mero protesto do advogado em audiência, visando resguardar o direito à prova e apontando dificuldades na sua produção, não configura deslealdade processual ou abuso de direito que justifique a penalidade. Argumenta que o exercício do direito de defesa e a manifestação de discordância quanto aos rumos da instrução processual são inerentes ao contraditório, não se confundindo com má-fé. À análise. Da ata de audiência, realizada em 30/01/2026(ID ed2fa3a, fls. 95/96) consta que encerrados os atos instrutórios: "Nesse momento, o patrono da reclamante requer a oitiva da preposta acerca da insalubridade, o que fica indeferido por se tratar de prova técnica. Protestos da reclamante. Nesse momento, a patrona da reclamada apresenta seus protestos quanto ao local da perícia, afirmando que o local da trabalho da reclamante não está mais em funcionamento, ao mesmo tempo em que afirma que o endereço que pretendia indicar para realização da perícia é o informado pela parte autora." De plano, verifica-se que a sentença atribuiu à parte autora manifestação que, na realidade, partiu da patrona da reclamada. Com efeito, quem afirmou que o local de trabalho não estava mais em funcionamento e que pretendia indicar o mesmo endereço informado pela parte autora foi a advogada da reclamada, e não a da reclamante. O protesto da reclamante limitou-se ao indeferimento da oitiva da preposta, o que constitui exercício legítimo do direito de defesa, destinado a evitar a preclusão e a resguardar matéria para eventual recurso, nos exatos termos do art. 795 da CLT. Ainda que assim não fosse - e se considerasse que a reclamante efetivamente protestou quanto ao local da perícia -, o mero protesto em audiência é manifestação inerente ao contraditório e à ampla defesa, não configurando, por si só, deslealdade processual ou abuso de direito. A litigância de má-fé exige dolo processual, conduta desleal ou alteração da verdade dos fatos (art. 80 do CPC), elementos que não se extraem de singelo protesto contra decisão interlocutória. Nesse sentido, a caracterização do venire contra factum proprium como fundamento para a condenação por litigância de má-fé pressupõe comportamento contraditório grave e incompatível com a boa-fé objetiva, capaz de gerar prejuízo à parte adversa ou à regular tramitação do feito - o que não se verifica no caso. Em verdade, o protesto foi tempestivo, registrado em audiência e não causou qualquer tumulto ou adiamento dos atos processuais. Assim, afasto a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Reformo. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em vista da procedência da ação, fazem-se necessárias as considerações a seguir. Considerando no caso concreto a sucumbência total da reclamada, e, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, §2º, da CLT, condeno a empresa no pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do advogado da parte autora. Juros e correção monetária, nos moldes do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros, determino que (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c)a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe à reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da Reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar a ação PROCEDENTE, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - 40% sobre o salário mínimo - durante toda a vigência contratual, de 30/3/2024 a 14/01/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%, bem como afastar a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. -ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES- Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE FERNANDA CORDOVA LIMA