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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 1001549-52.2019.5.02.0011 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVADO: REGISLENE MARIA DA COSTA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001549-52.2019.5.02.0011 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rqr AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001549-52.2019.5.02.0011, em que é AGRAVANTE NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e são AGRAVADOS REGISLENE MARIA DA COSTA, MULTIGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDUSTRIA E COMERCIO e MEGA GERENCIAMENTO E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI - ME. Contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a terceira reclamada (Notre Dame Intermédica Saúde) interpôs recurso de revista, tratando dos seguintes temas: “responsabilidade subsidiária”, “vínculo de emprego”, “jornada de trabalho” e “adicional de insalubridade”. Denegado seguimento ao recurso de revista no âmbito da Presidência do Tribunal Regional, a terceira reclamada interpôs agravo de instrumento. Por decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da terceira reclamada, mantendo os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista. A terceira reclamada interpõe agravo interno, apenas quanto à responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Sem impugnação. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do agravo interno. Na fração de interesse, eis o teor da decisão negativa de seguimento do recurso de revista, que mantive por seus próprios fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo invocado, tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF). Ademais, a alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: ‘[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 221/TST. A indicação genérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação expressa do item tido como violado, não enseja o processamento do recurso de revista, em face do contido no art. 896 da CLT e na Súmula 221 do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]’ (RR-34- 18.2017.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento”. No agravo, a terceira reclamada argui a nulidade da decisão monocrática ora agravada, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma não ser suficiente, para fins de motivação das decisões judiciais, a adoção da técnica per relationem. Aponta violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF, 897 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Colaciona arestos. Alega que houve usurpação de competência no âmbito da Presidência do Tribunal Regional, em razão do exame do mérito da controvérsia. Sustenta que a “ofensa aos dispositivos constitucionais elencados na peça recursal é direta e patente, sendo perceptível ainda que em análise perfunctória das razões recursais e da própria decisão recorrida, uma vez que não há o que se falar em responsabilidade seja solidária ou subsidiária da parte agravante”. Aponta contrariedade à Súmula 331 do TST e colaciona aresto. Ao exame. De plano, registro que a adoção da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, é válida e cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões. Nesse sentido, colho julgados do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República . 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022). "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022). "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). Também não há falar em usurpação de competência, pois cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 1º, da CLT. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. Quanto ao único tema devolvido no presente agravo – “responsabilidade subsidiária” -, constato que não foram preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Com efeito, o recurso de revista está pautado apenas em violação do art. 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula 331 do TST. Contudo, a indicação genérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem especificação do item tido por violado, não é suficiente para fins de conhecimento do recurso de revista. Aplicação analógica da Súmula 221 do TST. Noutro giro, verifico que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada (Mega Gerenciamento e Transportes Especializados), por intermédio da primeira reclamada (Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio), tendo prestado serviços como enfermeira para a terceira reclamada (Notre Dame Intermédica Saúde), em ambulâncias de remoção. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fraude na contratação por intermédio de cooperativa e reconheceu o vínculo de emprego com a segunda reclamada, conforme postulado. Concluiu, ainda, pela responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, aos seguintes fundamentos: “Sendo comprovado que a terceira reclamada era a real tomadora dos serviços, sendo a segunda reclamada a empregadora (como postulado na inicial), reconhece-se a responsabilidade subsidiária da terceira ré no adimplemento do crédito trabalhista reconhecido nos autos, na forma da Súmula 331, do C. TST”. Em hipóteses como a dos autos, eventual afronta ao art. 5º, II, da Constituição só ocorreria de forma reflexa, o que não enseja o conhecimento do recurso de revista. Por fim, destaco que a indicação do item VI da Súmula 331 do TST e a transcrição de aresto, realizadas apenas no agravo interno, serão desconsideradas. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MEGA GERENCIAMENTO E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI - ME
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 1001549-52.2019.5.02.0011 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVADO: REGISLENE MARIA DA COSTA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001549-52.2019.5.02.0011 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rqr AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001549-52.2019.5.02.0011, em que é AGRAVANTE NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e são AGRAVADOS REGISLENE MARIA DA COSTA, MULTIGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDUSTRIA E COMERCIO e MEGA GERENCIAMENTO E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI - ME. Contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a terceira reclamada (Notre Dame Intermédica Saúde) interpôs recurso de revista, tratando dos seguintes temas: “responsabilidade subsidiária”, “vínculo de emprego”, “jornada de trabalho” e “adicional de insalubridade”. Denegado seguimento ao recurso de revista no âmbito da Presidência do Tribunal Regional, a terceira reclamada interpôs agravo de instrumento. Por decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da terceira reclamada, mantendo os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista. A terceira reclamada interpõe agravo interno, apenas quanto à responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Sem impugnação. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do agravo interno. Na fração de interesse, eis o teor da decisão negativa de seguimento do recurso de revista, que mantive por seus próprios fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo invocado, tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF). Ademais, a alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: ‘[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 221/TST. A indicação genérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação expressa do item tido como violado, não enseja o processamento do recurso de revista, em face do contido no art. 896 da CLT e na Súmula 221 do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]’ (RR-34- 18.2017.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento”. No agravo, a terceira reclamada argui a nulidade da decisão monocrática ora agravada, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma não ser suficiente, para fins de motivação das decisões judiciais, a adoção da técnica per relationem. Aponta violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF, 897 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Colaciona arestos. Alega que houve usurpação de competência no âmbito da Presidência do Tribunal Regional, em razão do exame do mérito da controvérsia. Sustenta que a “ofensa aos dispositivos constitucionais elencados na peça recursal é direta e patente, sendo perceptível ainda que em análise perfunctória das razões recursais e da própria decisão recorrida, uma vez que não há o que se falar em responsabilidade seja solidária ou subsidiária da parte agravante”. Aponta contrariedade à Súmula 331 do TST e colaciona aresto. Ao exame. De plano, registro que a adoção da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, é válida e cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões. Nesse sentido, colho julgados do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República . 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022). "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022). "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). Também não há falar em usurpação de competência, pois cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 1º, da CLT. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. Quanto ao único tema devolvido no presente agravo – “responsabilidade subsidiária” -, constato que não foram preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Com efeito, o recurso de revista está pautado apenas em violação do art. 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula 331 do TST. Contudo, a indicação genérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem especificação do item tido por violado, não é suficiente para fins de conhecimento do recurso de revista. Aplicação analógica da Súmula 221 do TST. Noutro giro, verifico que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada (Mega Gerenciamento e Transportes Especializados), por intermédio da primeira reclamada (Multiglobal Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Indústria e Comércio), tendo prestado serviços como enfermeira para a terceira reclamada (Notre Dame Intermédica Saúde), em ambulâncias de remoção. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fraude na contratação por intermédio de cooperativa e reconheceu o vínculo de emprego com a segunda reclamada, conforme postulado. Concluiu, ainda, pela responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, aos seguintes fundamentos: “Sendo comprovado que a terceira reclamada era a real tomadora dos serviços, sendo a segunda reclamada a empregadora (como postulado na inicial), reconhece-se a responsabilidade subsidiária da terceira ré no adimplemento do crédito trabalhista reconhecido nos autos, na forma da Súmula 331, do C. TST”. Em hipóteses como a dos autos, eventual afronta ao art. 5º, II, da Constituição só ocorreria de forma reflexa, o que não enseja o conhecimento do recurso de revista. Por fim, destaco que a indicação do item VI da Súmula 331 do TST e a transcrição de aresto, realizadas apenas no agravo interno, serão desconsideradas. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. 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