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1001549-09.2024.5.02.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001549-09.2024.5.02.0292 RECLAMANTE: WESLLEN DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: TECSA SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8b331a proferida nos autos. Vistos. Com o aditamento de ID. f30da7d, HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID. 039e51a, apresentado pelo reclamante e pela segunda reclamada (CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Conforme descritivo de ID. f30da7d, tem-se que, do montante integralmente ajustado (R$ 38.904,27), (a) R$ 27.504,27 se refere ao crédito principal líquido, dos quais R$ 26.660,00 serão pagos diretamente ao autor e R$ 904,27 serão depositados na conta vinculada do FGTS (Tema 68, TST) e (b) R$ 11.400,00 serão depositados ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais, que correspondem a R$ 778,08, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 38.904,27, encontram-se integralmente satisfeitas, diante dos recolhimentos já comprovados nos autos (ID 3908dda / ID 9720fb1). No prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento do montante ajustado, as reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais que compõem o acordo no importe de R$ 3.517,72 (já incluída a cota-parte do reclamante que foi descontada de seu crédito no valor de R$ 807,03), sob pena de execução direta pelo valor correspondente. Permanecem pendentes, contudo, os honorários periciais arbitrados na sentença de ID fdf3b69, mantida integralmente pelo v. acórdão de ID acd2f85, no importe de R$ 4.000,00 em favor da perita engenheira SANDRA FANTI FANGEN e de R$ 4.500,00 em favor do perito médico LEANDRO TEODORO CRIPPA, ambos atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. INTIMEM-SE as reclamadas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o pagamento dos honorários periciais acima discriminados, devidamente atualizados. Não havendo o pagamento no prazo assinalado, utilizem-se os depósitos recursais efetuados pela primeira reclamada (IDs c1bb9f9/3908dda/ID ca63a4aID /3df3910), para satisfação dos honorários periciais, até o limite necessário à quitação integral das referidas despesas atualizadas. Comprovado o pagamento espontâneo dos honorários periciais, restituam-se integralmente à primeira reclamada os depósitos recursais por ela efetuados. Na hipótese de utilização dos depósitos para satisfação dos honorários periciais e de eventual contribuição previdenciária não recolhida voluntariamente, restitua-se à primeira reclamada o saldo remanescente, após as respectivas liberações. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal (INSS), nos termos da Portaria nº 47/2023 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 07/07/2023. Em caso de descumprimento do acordo, reputo, desde logo, a(s) reclamada(s) citada(s) para pagamento do débito, nos termos do art. 880 da CLT. Sobreste-se o feito até o integral cumprimento do acordo e a comprovação do recolhimento das despesas processuais. Cumprido o acordo e não havendo outras pendências a serem satisfeitas, remetam-se os autos ao arquivo para baixa definitiva. Intimem-se as partes. fgf/lfc/ (djen partes; prazo 15 dias úteis p/ pagto do acordo; prazo 5 dias p/ HP; prazo de 30 dias para pagto de inss; arq def) FRANCO DA ROCHA/SP, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECSA SERVICOS LTDA. - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001549-09.2024.5.02.0292 RECLAMANTE: WESLLEN DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: TECSA SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8b331a proferida nos autos. Vistos. Com o aditamento de ID. f30da7d, HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID. 039e51a, apresentado pelo reclamante e pela segunda reclamada (CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Conforme descritivo de ID. f30da7d, tem-se que, do montante integralmente ajustado (R$ 38.904,27), (a) R$ 27.504,27 se refere ao crédito principal líquido, dos quais R$ 26.660,00 serão pagos diretamente ao autor e R$ 904,27 serão depositados na conta vinculada do FGTS (Tema 68, TST) e (b) R$ 11.400,00 serão depositados ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais, que correspondem a R$ 778,08, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 38.904,27, encontram-se integralmente satisfeitas, diante dos recolhimentos já comprovados nos autos (ID 3908dda / ID 9720fb1). No prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento do montante ajustado, as reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais que compõem o acordo no importe de R$ 3.517,72 (já incluída a cota-parte do reclamante que foi descontada de seu crédito no valor de R$ 807,03), sob pena de execução direta pelo valor correspondente. Permanecem pendentes, contudo, os honorários periciais arbitrados na sentença de ID fdf3b69, mantida integralmente pelo v. acórdão de ID acd2f85, no importe de R$ 4.000,00 em favor da perita engenheira SANDRA FANTI FANGEN e de R$ 4.500,00 em favor do perito médico LEANDRO TEODORO CRIPPA, ambos atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. INTIMEM-SE as reclamadas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o pagamento dos honorários periciais acima discriminados, devidamente atualizados. Não havendo o pagamento no prazo assinalado, utilizem-se os depósitos recursais efetuados pela primeira reclamada (IDs c1bb9f9/3908dda/ID ca63a4aID /3df3910), para satisfação dos honorários periciais, até o limite necessário à quitação integral das referidas despesas atualizadas. Comprovado o pagamento espontâneo dos honorários periciais, restituam-se integralmente à primeira reclamada os depósitos recursais por ela efetuados. Na hipótese de utilização dos depósitos para satisfação dos honorários periciais e de eventual contribuição previdenciária não recolhida voluntariamente, restitua-se à primeira reclamada o saldo remanescente, após as respectivas liberações. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal (INSS), nos termos da Portaria nº 47/2023 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 07/07/2023. Em caso de descumprimento do acordo, reputo, desde logo, a(s) reclamada(s) citada(s) para pagamento do débito, nos termos do art. 880 da CLT. Sobreste-se o feito até o integral cumprimento do acordo e a comprovação do recolhimento das despesas processuais. Cumprido o acordo e não havendo outras pendências a serem satisfeitas, remetam-se os autos ao arquivo para baixa definitiva. Intimem-se as partes. fgf/lfc/ (djen partes; prazo 15 dias úteis p/ pagto do acordo; prazo 5 dias p/ HP; prazo de 30 dias para pagto de inss; arq def) FRANCO DA ROCHA/SP, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEN DE OLIVEIRA MACEDO

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