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1001549-09.2016.5.02.0318

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/aao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL POSTERIOR À EC 45/2004. NORMA DE REGÊNCIA. TEMAS 183 E 200 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Discute-se o marco inicial da prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional. 1.2. No julgamento do Tema 183 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." 1.3. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 1.4. No caso, incontroverso que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 3/6/2015, ao passo que a ação trabalhista foi ajuizada em 25/8/2016, não se evidenciando a expiração do prazo prescricional bienal. 1.5. Não bastasse, considerando que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a realização da perícia nos presentes autos, não há prescrição quinquenal a ser declarada. 1.6. Nesse contexto, o acórdão regional não comporta qualquer reparo, estando em consonância com o entendimento já pacificado nesta Corte. Acrescente-se, por oportuno, que ocorrida a lesão após a EC 45/2004 inaplicável o prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PENSÃO MENSAL - VALOR ARBITRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Quanto à tese de que não houve identificação do ato culposo que lhe foi imputado como requisito essencial da responsabilidade civil há visível contrariedade ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a autora sofre de doença ocupacional decorrente de esforço repetitivo no âmbito da reclamada. 2.3. No que se refere à evocação de "violação do artigo 950 do Código Civil, tendo em vista a imposição da pensão vitalícia, a despeito da relação concausa, atribuída no v. acórdão, o que ensejaria a redução do percentual pela metade, segundo entendimento reiterado deste C. Tribunal, na aplicação do dispositivo legal referido", ao que se tem, diante do excerto transcrito pela própria recorrente em razões de revista, por falta de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na situação sob análise o único fundamento adotado pelo TRT para negar provimento ao apelo patronal foi de que "a ré não coligiu aos autos a autorização ministerial para o fracionamento do intervalo intrajornada que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser mitigado". Desse modo, as alegações recursais da parte, no sentido de que "o afastamento da validade do Acordo Coletivo, fatalmente, viola os artigos 7º, XXVI e 8º, VI da CF, assim como o artigo 71 da CLT, desprivilegiando a negociação coletiva, bem como não se atentando que a soma de todos os períodos não suprime o período de descanso legalmente definidos" demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001549-09.2016.5.02.0318, em que é Agravante VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. e é Agravada ROSANGELA MARIA SERAFIM RODRIGUES. Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência das questões invocadas em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: "D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento. Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 19/11/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/12/2019 - id. 63775cc). Regular a representação processual, id. 9d94e61. Satisfeito o preparo (id(s). 660682d, 00c7847 e ef978c2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Alegação(ões): Insurge-se contra o não reconhecimento da prescrição eis que evidente que a autora tomou conhecimento da lesão e suas consequências no ato da reabilitação (27/07/2011), daí iniciando-se a contagem para a prescrição. Depreende-se do v. acórdão que a ciência inequívoca da incapacidade parcial e permanente que acometeu a autora deu-se somente na esfera judicial. Destarte, não há que se falar em prescrição. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. Alegação(ões): A reclamada sustenta a necessidade da comprovação do dolo ou da culpa da empresa em relação à doença da autora, para que se configurassem suas obrigações de indenizar. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGO seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea 'a' do artigo 896 da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados (TRT da 3ª e 4ª Regiões) com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Por fim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente no sentido de invalidade das anotações por exceção eis que considerando o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, que determina a anotação dos horários de entrada e saída do empregado, não se admite pactuação diversa, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, II, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento." Insiste a agravante no processamento do recurso de revista. PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Consta do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT): "A reclamada suscita a ocorrência de prescrição civil quanto a pleito da doença ocupacional. De fato, o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se a partir da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano, nos termos da Súmula 278 do C. STJ. Considerando que a ciência inequívoca da incapacidade parcial e permanente que acometeu a autora deu-se somente na esfera judicial, não há prescrição a ser pronunciada. Nego provimento." Alega a reclamada que "o v. acórdão rejeitou a prescrição trienal e quinquenal no que tange à responsabilidade civil, argumentando, neste sentido, a inaplicabilidade dos artigos 11 da CLT e inciso XXIX do artigo 7º da CF, por não se tratar de natureza unicamente trabalhista". Pontua que "a decisão Regional, considerou como "dies a quo" ocorrido somente no curso da presente demanda judicial sem, contudo, indicar uma data ou marco exato", "ocorre que, não merece prevalecer a decisão Regional, eis que equivocado fator considerado como 'dies a quo' para contagem do prazo prescricional". Enfatiza que, "conforme reconhecido pelo próprio Regional a reclamante, antes da aposentadoria por invalidez foi reabilitada nas funções (30/06/2011), sendo esta a data a ser considerada como 'dies a quo' da contagem prescricional". Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 206, § 3º, V, do Código Civil, além de contrariedade à Súmula 278 do STJ. Sem razão. Discute-se o marco inicial da prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. No julgamento do Tema 183 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso, incontroverso que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 3/6/2015, ao passo que a ação trabalhista foi ajuizada em 25/8/2016, não se evidenciando a expiração do prazo prescricional bienal. Não bastasse, considerando que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a realização da perícia nos presentes autos, não há prescrição quinquenal a ser declarada. Nesse contexto, o acórdão regional não comporta qualquer reparo, estando em consonância com o entendimento já pacificado nesta Corte. Cito julgados: "[...]. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos morais, estéticos ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a do conhecimento inequívoco dos efeitos da lesão e de sua extensão. Aplica-se o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o autor, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 24/5/2003, ficou afastado em licença previdenciária, teve alta médica em 15/2/2006, foi dispensado em 2/4/2007 e ajuizou a ação trabalhista em 24/5/2007. Nesse contexto, embora o acidente tenha ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a ciência inequívoca dos efeitos dele decorrentes somente se concretizou com a alta previdenciária, em 15/2/2006. Portanto, incide a prescrição trabalhista, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Logo, o ajuizamento da presente ação, em 24/5/2007, antes do transcurso do prazo quinquenal, considerada a data do conhecimento da real extensão do dano, bem como o respeito ao biênio a partir da rescisão do contrato (2/4/2007), afasta a prescrição pronunciada pela egrégia Turma desta Corte. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta Subseção. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR-61700-25.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 8/3/2019). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Cinge-se a controvérsia em definir qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes acidente de trabalho típico. No caso, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico e ficou afastado do trabalho com a percepção de auxílio-doença acidentário, situação existente no momento da interposição da ação trabalhista. Para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. A fixação do termo inicial de fluência do prazo prescricional aplicável à pretensão de pagamento de indenização por dano moral em razão de prejuízos suportados em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional deve ser feito em direta aplicação da regra da actio nata, expressamente consagrada no próprio artigo 189 do Código Civil, ao estatuir que a pretensão somente nasce para o titular de um direito após o momento em que ocorreu a sua violação e dela esse tomou conhecimento. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. A SbDI-1 do TST, ao julgar o Processo nº E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, não há notícia, na decisão embargada, de retorno do reclamante ao trabalho após a percepção do auxílio-doença acidentário. Por outro lado, revela-se incontroverso, porque admitido por ambas as partes, o fato de que o gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário se iniciou em 20/12/2001 e que à época da propositura da ação (14/9/2007) o contrato de trabalho do reclamante ainda estava suspenso em razão desse benefício. Conclui-se, assim, que, no momento da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, nem sequer havia se consolidado a lesão sofrida pelo reclamante, ficando, portanto, afastada a tese de que a ciência inequívoca teria ocorrido antes dessa norma, pois, do teor da decisão embargada e dos registros constantes do acórdão regional nela transcrito, verifica-se não ter havido alta previdenciária no caso destes autos e, portanto, ainda não havia se consolidado, em todos os aspectos, a lesão. Desse modo, é aplicável a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, uma vez ausente a ciência inequívoca da lesão, não se encontra prescrita a pretensão atinente ao percebimento de indenização pelos danos morais e materiais. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-136300-87.2007.5.15.0128, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/12/2017). "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO INICIADO. 1. A Turma prolatora da decisão embargada não conheceu do recurso de revista do Reclamado quanto à prescrição, ao fundamento, em síntese, de que, 'como regra, a prescrição a ser aplicada nas reparações por dano moral decorrentes de acidente de trabalho é a prevista no art. 7º, XXIX da CF/88' , aplicando-se a prescrição cível apenas em caráter extraordinário. Compreendeu o Órgão fracionário desta Corte que, por ser mais favorável ao credor da reparação a regra prevista nesse preceito constitucional, 'não há razão para se adotar a regra excepcional'. Concluiu não incidir à espécie a prescrição bienal porquanto 'o contrato de trabalho da reclamante continua em vigência'. 2. Embora superada, pela jurisprudência desta SDI-1, a compreensão adotada no acórdão embargado - de prescrição mais benéfica ao trabalhador - , não há falar em prescrição na espécie. 3. Relativamente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, tem esta Subseção reiteradamente decidido, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 278), que o marco inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a cessação do benefício previdenciário, oportunidade em que o trabalhador tem o conhecimento inquestionável do grau de comprometimento determinado pela enfermidade e do impacto desse comprometimento no exercício da atividade laboral. No momento do afastamento do trabalhador, esse tem conhecimento tão somente da doença, cujos efeitos ainda se consolidarão no tempo. 4. Na hipótese, a Turma considerou como termo inicial da prescrição a percepção do auxílio doença acidentário, ocasião em que a empregada teve 'ciência da suposta moléstia'. Não há qualquer elemento que denote conhecimento manifesto da incapacidade laboral. Ao contrário, resulta incontroverso na espécie que, por ocasião do ajuizamento da presente ação, a reclamante ainda se encontrava afastada em razão de auxílio-doença. 5. A ciência da enfermidade não se confunde com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, não sendo aquela hábil a desencadear o início do prazo prescricional. Desse modo, o começo desse prazo não se deu por ocasião do conhecimento do 'diagnóstico da doença do trabalho', em abril de 2004, não tendo ocorrido tampouco em outra ocasião, à medida que ausente notícia nestes autos de alta previdenciária ou de aposentadoria por invalidez da trabalhadora. 6. Impositivo, assim, negar provimento ao recurso de embargos, mantendo, por fundamento diverso, a compreensão adotada na decisão embargada, de não incidência de prescrição na hipótese. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-2087900-48.2007.5.09.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 6/2/2015). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DANOS MATERIAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao adotar 'o termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo 2006, data da primeira alta previdenciária', decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que início do prazo prescricional é a data de retorno do empregado ao trabalho, após reabilitação profissional, portanto, a ultima alta previdenciária. Precedentes. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/04/2016 e que consta do v. acórdão regional que o contrato de trabalho foi encerrado em 12/02/2016 e que a ultima alta previdenciária da reclamante ocorreu em 31/01/2012, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória. Agravo não provido, com imposição de multa." (Ag-RR-581-33.2016.5.17.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/4/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ELI LILLY DO BRASIL LTDA. [...] PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM RAZÃO DO ACOMETIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento fixado Súmula n. 278 do STJ é no sentido de que, em se tratando de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral. 2. No caso, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nessa via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, registrou expressamente que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a realização da perícia judicial. Logo, a pretensão autoral deduzida não se encontra fulminada pela prescrição. [...]." (RR-0011182-29.2015.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 1º/12/2025). "[...]. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O prazo prescricional para o empregado postular em juízo a reparação por danos decorrentes de acidente do trabalho ocorridos após a entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 e depois de promulgada a Emenda Constitucional 45/2004 se sujeita à prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal: cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e dois anos após a sua cessação. Já a actio nata deve ser considerada aquela em que o autor tem efetivo conhecimento da real extensão dos danos causados, sendo, na hipótese, exatamente o ponto em que se cinge a controvérsia. No caso, o Tribunal Regional, reformando a sentença, aplicou a prescrição quinquenal ao fundamento de que o reclamante afastou-se das atividades laborativas em 30/10/2003, com concessão de benefício previdenciário e consequente suspensão do contrato de emprego, e que apenas em 8/11/2011 ajuizou a presente reclamação. Ocorre que, não obstante o Tribunal Regional ter reconhecido como termo inicial da contagem prescricional a data do afastamento previdenciário (30/10/2003), consignou no acórdão regional que o perito afirma que não há como precisar uma data de consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Há também nas razões de voto vencido as seguintes fundamentações: 'o atestado de fls.12, datado de abril de 2006, menciona a correção da consolidação viciosa do osso da tíbia, que fora fraturado três anos antes, em 2003'; 'após o ajuizamento da ação, em janeiro de 2012, houve superação da perna operada, sendo constatada uma ostiomielite e retirada a prótese usada pelo autor' e 'no laudo pericial complementar, de fls.181, o perito afirma que não há como precisar uma data de consolidação da lesão ou lesões decorrentes do acidente de trabalho'. Considerando que o TRT adotou como actio nata o afastamento previdenciário (e não alta previdenciária), mesmo admitindo que a parte autora ainda estava em gozo de auxílio-doença acidentário, é de se concluir que a decisão recorrida está em desarmonia com o entendimento pacificado por esta Corte. Nestes termos, a decisão regional que aplicou a prescrição total ao pleito do reclamante está em desconformidade com disposto no art. 7º, XXIX, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-899-29.2011.5.20.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/3/2023). "RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha adotado como marco prescricional a data de emissão da CAT, noticiou o afastamento do reclamante por auxílio doença acidentário, com alta previdenciária em 05/03/2020, após a realização de laudo médico pericial em 17/01/2020 - quando já em curso a presente reclamação trabalhista. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Precedentes. 4. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória a data de emissão da CAT e, não, da alta previdenciária, destoou da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11374-02.2019.5.03.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/4/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1. Ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 2. Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões . Se, em decorrência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional a ele equiparada, o empregado fica afastado percebendo auxílio-doença, a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorre com o término do auxílio-previdenciário e o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez. Julgados. 3. Tendo em vista que o Reclamante permaneceu em benefício previdenciário até 2015 e a presente ação foi ajuizada em 12/12/2014 , não há falar em prescrição da pretensão. Recurso de Revista não conhecido." (RR-1816-15.2014.5.17.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/4/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...]. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da prescrição detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. A controvérsia gira acerca do início da contagem do prazo prescricional referente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Extrai-se do acórdão regional que o obreiro foi vítima de acidente de trabalho no ano de 2006. O obreiro ficou afastado, recebendo auxílio previdenciário, cuja alta do benefício ocorreu em 2009. O obreiro foi dispensado em 05/05/2017 e a presente ação foi ajuizada em 26/06/2017. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, alterou-se o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio. Nesse sentido a Súmula 230 do STF e a Súmula 278 do STJ. O entendimento do Regional, o qual manteve a sentença, no sentido de que se deve adotar a data da alta previdenciária como marco de início do prazo prescricional, porque foi nessa ocasião em que o reclamante teve ciência inequívoca do grau de comprometimento de sua capacidade laboral, está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-598-74.2017.5.05.0492, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/8/2022). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA ÚLTIMA ALTA PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão seja a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Na hipótese, a Corte de origem aplicou equivocadamente o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que: 'Não obstante o teor da mencionada Súmula, entendo que a melhor interpretação a ser dada à mesma, é no sentido de que o cômputo da prescrição inicia-se a partir da data em que o obreiro tomou conhecimento acerca das moléstias que o acometem.' (grifo nosso). Data venia, referido verbete menciona corretamente 'ciência inequívoca da incapacidade' e não 'ciência da doença', na medida em que a pretensão de reparação de danos será examinada não pela doença em si, mas a partir de seus efeitos (incapacidade laboral). Sobre a questão, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de que a actio nata coincide com a data da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional considerou as datas de início dos benefícios previdenciários como marcos iniciais da prescrição, o que, como visto, se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando o registro de que a última alta previdenciária do autor ocorreu em fevereiro de 2017 e que a presente demanda foi proposta em 18/05/2017, não há prescrição a ser declarada. Decisão regional que merece reforma. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-683-02.2017.5.12.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/5/2021). "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA 183 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior fixou tese vinculante no Tema 183 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, no sentido de que 'o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão'. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu com a juntada do laudo pericial nos presentes autos, momento em que a parte reclamante teve ciência inequívoca da lesão, haja vista que, até então, não tinha conhecimento da natureza e da extensão da enfermidade, não se operando, portanto, a prescrição alegada. III. Desse modo, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...]." (Ag-ARR-1000185-83.2017.5.02.0312, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/5/2026). Portanto, incide o óbice previsto no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante de tal quadro, não vislumbro potencial ofensa ao art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Acrescente-se, por oportuno, que ocorrida a lesão após a EC 45/2004 inaplicável o prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Nego provimento ao agravo, quanto ao tema. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista: "Após avaliação da pericianda e estudo de todo o conjunto probatório de seu interesse, concluiu que a reclamante sofreu de síndrome do túnel do carpo e após procedimento cirúrgico houve cura da doença e atualmente sofre de 'dedo de gatilho' também definido como tenossinovite estenosante, inflamação do tendão responsável por flexionar o dedo acometido, havendo necessidade de movimentá-lo com o auxílio da outra mão. Destaco que a prova oral não foi suficiente para descartar que ambiente laboral não era prejudicial, restando patente que os movimentos circulares realizados com as mãos eram repetitivos, havia rodízio de máquinas mas não de função, trabalhando ora em pé ora sentada. Não foram comprovadas medidas preventivas pela ré para a redução dos riscos ergonômicos no ambiente de trabalho. Aliás, cito a expedição do CAT no ano de 2010, sob ID 09cda1a, por doença decorrente de esforço repetitivo." Como anteriormente já foi destacado, limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. Em razões de agravo, a ré sustenta que não houve identificação do ato culposo que lhe foi imputado como requisito essencial da responsabilidade civil. Evoca, ainda, "violação do artigo 950 do Código Civil, tendo em vista a imposição da pensão vitalícia, a despeito da relação concausa, atribuída no v. acórdão, o que ensejaria a redução do percentual pela metade, segundo entendimento reiterado deste C. Tribunal, na aplicação do dispositivo legal referido". Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. Quanto à tese de que não houve identificação do ato culposo que lhe foi imputado como requisito essencial da responsabilidade civil há visível contrariedade ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a autora sofre de doença ocupacional decorrente de esforço repetitivo no âmbito da reclamada. No que se refere à evocação de "violação do artigo 950 do Código Civil, tendo em vista a imposição da pensão vitalícia, a despeito da relação concausa, atribuída no v. acórdão, o que ensejaria a redução do percentual pela metade, segundo entendimento reiterado deste C. Tribunal, na aplicação do dispositivo legal referido", ao que se tem, diante do excerto transcrito pela própria recorrente, por falta de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Nego provimento ao agravo, quanto ao tema. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Com a finalidade de atender ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista: "A ré arguiu que convencionou-se, por negociação coletiva, a fruição de 40 minutos de intervalo e dois intervalos de 10 minutos para café. Observo que a ré não coligiu aos autos a autorização ministerial para o fracionamento do intervalo intrajornada que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser mitigado." Sustenta a reclamada "ser incontroverso nos autos a existência de Norma Coletiva que dispõe acerca do intervalo intrajornada que totalizou o período de 1 hora (10+40+10=60 minutos) de intervalo". Pondera que "o afastamento da validade do Acordo Coletivo, fatalmente, viola os artigos 7º, XXVI e 8º, VI da CF, assim como o artigo 71 da CLT, desprivilegiando a negociação coletiva, bem como não se atentando que a soma de todos os períodos não suprime o período de descanso legalmente definidos". Indica maltrato aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 71, § 4º, da CLT. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. Na situação sob análise o único fundamento adotado pelo TRT para negar provimento ao apelo patronal foi de que "a ré não coligiu aos autos a autorização ministerial para o fracionamento do intervalo intrajornada que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser mitigado". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Por consequência, não vislumbro potencial ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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