Publicações do processo

1001548-76.2025.8.13.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001548-76.2025.8.13.0245/MG AUTOR: VALDECI SILVA MOREIRA ADVOGADO(A): DARLI BITARAES GUICIARD JUNIOR (OAB MG143184) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO DOS VALES ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO VALDECI SILVA MOREIRA qualificado e representado nos autos, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ – SICOOB UNIÃO, alegando, em síntese, que adquiriu em 25/09/2024 o veículo motocicleta Honda CG 160 Titan, placa SRO6J14, ano/modelo 2024/2024. Afirma que a negociação foi realizada com o antigo proprietário, o Sr. Welton Martins Pereira (executado nos autos principais), mediante o pagamento de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) à vista e financiamento do saldo remanescente em 48 parcelas. Alega que, no dia 13/12/2025, ao se envolver em um acidente de trânsito, a motocicleta foi apreendida pela Polícia Militar em razão de um impedimento de circulação via RENAJUD, oriundo do processo de execução movido pela Embargada. Sustenta ser terceiro de boa-fé, pugnando pela concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão das restrições de transferência e circulação da motocicleta objeto da lide e, ao final, pelo levantamento definitivo das restrições. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos (Ev.1). Despacho inicial deferindo parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando-se a suspensão da restrição de circulação, mantendo-se, contudo, o impedimento de transferência até o deslinde do feito e deferida a gratuidade de justiça (Ev.16). Devidamente citada, a parte embargada apresentou contestação aos embargos afirmando que não se opõe à desconstituição da restrição judicial incidente sobre o veículo, reconhecendo a idoneidade da documentação trazida pelo Embargante. Contudo, ressalvou que a restrição foi pautada em dados oficiais de registro, uma vez que o Embargante não procedeu à transferência do veículo junto ao DETRAN. Requereu a aplicação do princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ), para afastar a sua condenação aos ônus sucumbenciais (Ev.27). Em especificação de provas, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Ev.33), bem como a embargada (Ev.41). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito As partes estão bem representadas; não há preliminares a serem enfrentadas e não há vícios a inquinar o feito. Presentes estão os pressupostos processuais e condições da ação. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento, de procedimento especial, que tem por finalidade livrar de constrição judicial injusta bens pertencentes a pessoa que não é parte no processo principal (art. 674, CPC). No caso em tela, o embargante logrou êxito em demonstrar a sua condição de terceiro de boa-fé. Os documentos colacionados à exordial, notadamente a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com firma reconhecida em 25/09/2024 e a Cédula de Crédito Bancário para financiamento, comprovam de forma robusta que a alienação do veículo ocorreu antes da efetivação da restrição via RENAJUD, que se deu apenas em 17/10/2025. Ademais, a própria Cooperativa Embargada, em sua peça de defesa, reconheceu expressamente a procedência das alegações autorais, afirmando não se opor à desconstituição da restrição judicial que recaiu sobre o bem. Diante do reconhecimento do pedido por parte da Embargada e da comprovação inconteste da propriedade e posse prévias do Embargante sobre o veículo, a procedência da pretensão inicial é medida de rigor, devendo as restrições (circulação e transferência) ser levantadas em definitivo. Da sucumbência Resta, por conseguinte, equacionar a distribuição dos ônus sucumbenciais. A fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro submete-se à sistemática do Princípio da Causalidade, consagrado na Súmula nº 303 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários de sucumbência." Desenvolvendo o tema sob a batuta dos recursos repetitivos, a Primeira Seção da Corte Cidadã, ao julgar o REsp nº 1.452.840/SP (Tema 872), fixou a seguinte tese jurídica obrigatória: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." Analisando o caso concreto sob a ótica do Tema 872 do STJ, constata-se que o embargante adquiriu o veículo em 25/09/2024, mas não providenciou a efetiva transferência de propriedade perante o DETRAN, permanecendo o bem registrado em nome do executado (Welton Martins Pereira). Foi essa omissão do embargante que deu causa à constrição efetivada nos autos da execução. A Cooperativa embargada, por sua vez, agiu no exercício regular de seu direito ao buscar bens em nome do executado nos registros públicos oficiais. Ao ser citada nestes embargos e tomar conhecimento dos documentos que comprovam a alienação anterior, a embargada não ofereceu resistência ao mérito, anuindo expressamente com o levantamento da restrição. Portanto, não tendo a embargada resistido à pretensão de desconstituição da penhora/restrição e tendo o embargante dado causa à constrição indevida por sua desídia em atualizar o registro do bem, imperioso reconhecer que o embargante deve suportar os ônus sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo (inciso I do art. 487 do CPC), ACOLHENDO os presentes embargos de terceiros para o fim de DESCONSTITUIR E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DEFINITIVO da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo motocicleta Honda CG 160 Titan, placa SRO6J14, ano/modelo 2024/2024, Chassi 9C2KC2210RR040370, oriunda da execução em apenso (nº 5010268-03.2021.8.13.0245). Tendo em vista o teor desta decisão, torno definitiva a tutela provisória outrora deferida e determino a expedição imediata do necessário via sistema RENAJUD para a baixa de qualquer impedimento (seja de circulação ou de transferência) ordenado por este Juízo sobre o referido automotor. Em observância ao Princípio da Causalidade e ao Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de complexidade extraordinária provocada pelo pronto reconhecimento do pedido, contudo suspendo a exigibilidade por litigar o embargante pelo pálio da gratuidade de justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução em apenso (nº 5010268-03.2021.8.13.0245), certificando-se o desfecho. Publicar. Intimar. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.