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TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara
Processo 1001548-58.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Prefeitura Municipal de Jandira - Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - Vistos. Fls. 410-413 - A pretensão formulada pelo autor comporta acolhimento em parte, nos termos a seguir delineados. 1 - Da impossibilidade de responsabilização direta da Caixa Econômica Federal e da competência da Justiça Federal (Indeferimento do item 1 de fl. 413) No que tange ao pleito de responsabilização patrimonial direta da Caixa Econômica Federal, com determinação para depósito do valor equivalente ao crédito exequendo sob pena de constrição de ativos da própria empresa pública (item 1 de fl. 413), o pedido não comporta acolhimento no bojo deste feito. Com efeito, a instituição financeira não ostenta a condição de parte na presente relação jurídica processual, figurando unicamente como terceira destinatária de ordens judiciais e depositária de valores no exercício de função auxiliar da justiça. Por conseguinte, a imputação de eventual responsabilidade civil a terceiro por alegada inobservância ou falha no cumprimento de ordem de bloqueio ou transferência extrapola os limites objetivos e subjetivos da lide originária, demandando dilação probatória e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelas vias ordinárias autônomas. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou diretriz expressa: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE FALÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCO. PENHORA NA "BOCA DO CAIXA" DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. TERCEIRO À LIDE. ART. 14, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. O cumprimento parcial de ordem judicial para bloqueio de conta-corrente em processo falimentar não autoriza a penhora na "boca do caixa" da agência da instituição financeira responsável. Ofensa ao devido processo legal e às garantias a ele inerentes. 2. A apuração de responsabilidade civil de terceiro à lide pelo descumprimento de ordem judicial requer o ajuizamento de ação autônoma (CPC, art. 14, inciso V e parágrafo único). 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 29.213/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 25/11/2010). Negrita-se. No mesmo diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido pela inadmissibilidade de imposição coercitiva direta de pagamento a terceiro em sede executiva, impondo a remessa da discussão à via própria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALOR PENHORADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A COMPULSÃO DA INSTITUIÇÃO A DEPOSITAR O VALOR NOS AUTOS E REMETE A DISCUSSÃO PARA AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DEVE SER APURADA EM VIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM TÍTULO EXECUTIVO FORMADO CONTRA SI. NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM PROCESSO DE COGNIÇÃO. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054358-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Daniel Blikstein; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) Ademais, tratando-se a Caixa Econômica Federal de empresa pública federal, eventual ação indenizatória ou de ressarcimento contra ela ajuizada pelo Município refoge à competência da Justiça Estadual, submetendo-se, de modo absoluto e cogente, à competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Destarte, resta indeferido o requerimento de condenação ou bloqueio de bens da Caixa Econômica Federal nos presentes autos, ressalvada a faculdade de a Municipalidade ajuizar a ação autônoma de reparação perante o foro competente. 2 - Da expedição de ofícios para apuração de ilícitos (Deferimento do item 2 de fl. 413) Por outro lado, mostra-se plenamente cabível a expedição dos ofícios requeridos no item 2 de fl. 413. A instrução processual revela que, a despeito do teor da ordem liminar expedida no ano de 2019 (fls. 37-38), da comunicação de bloqueio à época (fl. 90) e da reiteração da ordem de transferência em maio de 2024 (fl. 357) com protocolo tempestivo comprovado em 05/2024 (fls. 361-362), a instituição financeira prestou esclarecimentos conflitantes e procedeu à liberação do numerário existente na conta bancária para atender a demandas externas posteriores (fls. 399-402). Tal contexto evidencia aparente inobservância ao dever processual de cumprimento exato das decisões jurisdicionais, tipificado no art. 77, inciso IV, e art. 773 do Código de Processo Civil, autorizando a remessa de peças aos órgãos competentes de controle e persecução, consoante já advertido na decisão de fls. 392-393. Assim, impõe-se o envio de ofícios instruídos com as peças pertinentes ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de eventuais ilícitos penais e administrativos (notadamente eventual crime de desobediência e atos lesivos correlatos), bem como ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à Corregedoria-Geral da Caixa Econômica Federal para as providências disciplinares e regulatórias cabíveis. 3 - Do prosseguimento dos atos executórios em face do executado (Deferimento do item 3 de fl. 413) Por derradeiro, deverá a parte autora ingressar, caso ainda não o tenha feito, com execução pertinente em face do devedor originário INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR IBGH, visando ao cumprimento do título executivo judicial. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de responsabilização patrimonial direta da Caixa Econômica Federal (item 1 de fl. 413), nos termos da fundamentação supra; b) DEFIRO o requerimento constante do item 2 de fl. 413 e DETERMINO a expedição de ofícios, instruídos com cópias integrais da decisão liminar (fls. 37-38), do ofício de fl. 90, da sentença (fls. 344-347), da ordem de transferência (fl. 357) e respectivo comprovante de entrega (fls. 361-362), da manifestação da CEF (fls. 399-402), da petição do Município (fls. 410-413) e da presente decisão, aos seguintes órgãos: 1 - Ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Estado de São Paulo), para a apuração de eventuais condutas tipificadas em tese como crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e demais infrações penais ou administrativas cabíveis por parte dos agentes bancários responsáveis; 2 - Ao Banco Central do Brasil (BACEN), para a devida apuração correcional, fiscalizatória e regulatória; 3 - À Corregedoria-Geral da Caixa Econômica Federal, para instauração de procedimento de apuração interna e disciplinar. Após a preclusão da presente decisão, arquivem-se estes autos, com as cautelas necessárias. Int. - ADV: ROBERTO MARTINS LALLO (OAB 116996/SP), CAROLINE GUIMARÃES SILVA (OAB 56864/GO), AMANDA CAMARDELLI CANÇADO NETO (OAB 42776/GO), SILAS MUNIZ DA SILVA (OAB 234859/SP)
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