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1001548-40.2021.5.02.0062

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 1001548-40.2021.5.02.0062 AGRAVANTE: THAIS FLAVIA MOREIRA ALVES AGRAVADO: KORN/FERRY INTERNATIONAL CONSULTORIA LTDA. A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e1a9c85) proferida nos autos do processo 1001548-40.2021.5.02.0062 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001548-40.2021.5.02.0062 AGRAVANTE: THAIS FLAVIA MOREIRA ALVES ADVOGADO: Dr. MANOEL FERREIRA ROSA NETO ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA AGRAVADO: KORN/FERRY INTERNATIONAL CONSULTORIA LTDA. ADVOGADA: Dra. MARCELA MIRA D ARBO ADVOGADA: Dra. TRICIA MARIA SA PACHECO DE OLIVEIRA GDCNR/vioca/voc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. O Agravo de Instrumento é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 20/1/2026, terça-feira, e razões recursais protocolizadas em 26/1/2026, segunda-feira). Regular a representação da parte recorrente (procuração acostada à p. 49 e substabelecimento acostado à p. 1.355), bem como o preparo recursal é inexigível, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante em sentença (pp. 1.367 - 1.374). Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “penalidades processuais – litigância de má-fé” (pp. 1.582 – 1.586): RECURSO DE: THAIS FLAVIA MOREIRA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id fbdd1d9; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id f06bd21). Regular a representação processual (Id 4991943). Preparo dispensado (Id db624dd ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Consta do v. acórdão que a autora foi condenada a litigância de má-fé por ter apresentado atestado médico para justificar sua ausência em audiência e cumprido, todavia, compromissos profissionais naquele dia. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. (...) Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega que a matéria foi prequestionada e que houve ofensa à legislação federal. No tocante à questão de fundo, assevera que não ficou comprovado que a reclamante alterou a verdade dos fatos, uma vez que o atestado médico apresentado, de certa forma como justificativa de sua ausência em audiência, não era falso. Afirma que não houve prejuízo ou dano à parte agravada por decorrência da redesignação da audiência de instrução e julgamento para a qual a agravante (reclamante) havia sido intimada para prestar depoimento. Pontua que em momento algum a reclamante tentou usar meios para enganar quem quer que seja e que agiu com extrema lealdade processual, de maneira que o mero exercício do direito de ação não configura abuso de direito. Requer a reforma do acórdão para que seja excluída a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Esgrime com afronta ao artigo 5º, XXXIV, da Constituição da República, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Indica a ocorrência de divergência jurisprudencial. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (pp. 1.481 – 1.495): (...) VOTO CONHECIMENTO Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, apreciando-os conjuntamente. MÉRITO 1 - Nulidade - Cerceamento do Direito Constitucional de Produção de Provas - Confissão ficta - Indeferimento de Realização de Perícia Técnica - Local De Trabalho - Adicional De Periculosidade: A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, considerando que a reclamante trabalhava no Rio de Janeiro e não em São Paulo, onde alegadamente existiria risco. A alegação de trabalho em São Paulo foi afastada, ante a confissão ficta aplicada à autora, nos seguintes termos (Id. db624dd): "CONFISSÃO Mantenho a confissão, uma vez que a reclamante estava ciente de que deveria comparecer para prestar depoimento na audiência de instrução, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do TST). No dia da audiência de instrução, a reclamante juntou aos autos atestado médico que indicaria necessidade de repouso por 5 dias, em razão de possível trombose. Naturalmente que, por se tratar de motivo médico, a conduta esperada de qualquer juiz seria o adiamento da audiência, considerando justificada a ausência, o que ocorreu. Contudo, após a audiência, a reclamada comprovou nos autos que, ao contrário do que alegou expressamente, a reclamante pegou um voo do Rio de Janeiro para São Paulo e que estava na cidade no mesmo momento em que estava acontecendo a audiência. Apenas após revelado tal fato é que a reclamante reconheceu que, efetivamente, estava em São Paulo no momento da audiência, porém não compareceu porque tinha uma reunião de trabalho. Ocorre que o trabalho não é motivo justificado para não comparecer à audiência, notadamente porque aqueles que estão à disposição do Poder Judiciário recebem declaração de horas. Tanto a reclamante sabe disso que, ao invés de justificar a ausência por um compromisso inadiável do trabalho, optou por apresentar um atestado médico para justificar a ausência. Nas razões finais, a reclamante ainda reconhece que dias antes da audiência já estava ciente de que teria essa reunião no dia 13 com a sua gestora. A conduta da pessoa média seria a de agir de boa-fé, e não a de alterar a verdade dos fatos, usando um argumento que certamente seria aceito pelo Poder Judiciário. A reclamante optou por comparecer ao trabalho, e não à audiência, e ainda encaminhou aos seus advogados um atestado médico, para que a justificativa de saúde fosse usada. E, se não fosse a própria reclamante ter postado em suas redes sociais que estava em São Paulo, a reclamada não teria descoberto a verdade. Dessa forma, mantenho a confissão aplicada em audiência. Constato, ainda, que a reclamante agiu de modo temerário no processo, tentando apresentar justificativa não condizente com o real motivo de sua ausência, para se ver livre da pena de confissão (e, talvez, da ausência de testemunhas). Dessa forma, aplico-lhe multa por litigância de má-fé de R$ 35.000,00 (art. 793-C da CLT). Por fim, verifico que não houve confissão da preposta em seu depoimento pessoal, pois respondeu às perguntas de acordo com a contestação e explicou o documento que trata do pagamento de horas de trabalho. LOCAL DE TRABALHO Havia controvérsia entre as partes quanto ao efetivo local de prestação de serviços. Isso, porque a reclamante alegava que trabalhava em São Paulo e às vezes viajava para o Rio de Janeiro, enquanto a reclamada alegava que a reclamante sempre trabalhou e morou no Rio de Janeiro. Ante a confissão da reclamante, presumo verdadeira a informação de que a reclamante sempre trabalhou no Rio de Janeiro. Pondero que a preposta afirmou expressamente que a reclamante não trabalhava em São Paulo, pelo que não houve confissão. Vale ponderar que, tanto a ficha de registro da reclamante quanto a ficha de registro do paradigma apontam que houve uma suposta transferência em 01/05/2019, por motivo de troca de filial ou de matrícula. Observe-se que tal transferência não apontou apenas a suposta mudança para a filial do Rio de Janeiro, mas sim a mudança de empresa (a reclamada consta, inclusive, como empresa destino). E, de fato, verifica-se que o contrato de trabalho da reclamante não foi com a empresa Korn Ferry, mas sim com a empresa Hay do Brasil Consultores Ltda. Em razão disso e da confissão da reclamante, presumo verdadeira a justificativa de que o registro se refere à transferência decorrente da incorporação da empresa Hay do Brasil (inicialmente a empregadora da reclamante) para a reclamada Korn Ferry. Aliás, em momento algum na petição inicial ou na audiência inicial a reclamante disse que trabalhou um período em São Paulo e um período no Rio de Janeiro. A tese da reclamante é que ela sempre trabalhou em São Paulo, o que denota que a anotação da ficha de registro não significa a transferência de cidade. Inclusive, no caso do paradigma, que já trabalhava em São Paulo, constou a suposta transferência no mesmo dia 01/05/2019. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante pede adicional de periculosidade, em razão de ter trabalhado no prédio em São Paulo, com tanques de inflamável. Contudo, rejeito o pedido por presumir verdadeira a alegação de que o trabalho sempre ocorreu no Rio de Janeiro. ..." A autora sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia técnica para apurar a periculosidade. Argumenta que a confissão ficta não deveria ter sido aplicada, pois sua ausência foi justificada por atestado médico, tratando-se de documento legítimo. Alega que, de todo modo, a confissão ficta não supre a necessidade da prova pericial, reputando comprovado documentalmente que, pelo menos até maio de 2019, a trabalhava em São Paulo (Id. 9e997bf). Diante dos problemas técnicos enfrentados pelo patrono da autora na audiência realizada em 23.08.2022, foi designada nova audiência de instrução processual para 31.01.2023, às 16h40, com a advertência de que as partes deveriam comparecer para "prestar depoimento, sob pena de confissão"(Id. 8e01bf2). Contudo, em 04.09.2022, as partes foram intimadas da alteração do referido ato processual para 13.02.2023, às 14h10, com as seguintes advertências (Id. 5b9fafe, destaquei): "Atentem as partes, advogados e testemunhas sobre o Ato GP/CR n. 03, de 19 de novembro de 2021, deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, especialmente seu art. 2º e seu prazo, sob pena do Juízo entender como ausência injustificada para partes e advogados, bem como preclusão para a produção da prova testemunhal. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se." Na data agendada, considerando que a reclamante havia apresentado atestado médico (Id. b9c525a) no qual foi recomendado o afastamento de 5 dias, a partir de 11.02.2023, "de suas atividades para devido repouso e tratamento com posteriores investigações adequadas" (CID I82.9 e I 83), o Juízo de 1º grau adiou a audiência de instrução processual para 19.06.2023, às 13h50 (Id. 05f5bf4). Ocorre, no entanto, que a empresa reclamada comprovou o descumprimento de ordem médica pela autora, mediante fotografias de suas redes sociais, demonstrando que teria se deslocado do Rio de Janeiro para São Paulo de forma aérea no dia designado para a audiência trabalhista, além de cumprir compromissos de trabalho durante o seu atestado médico (Id. fbe1866), sendo certo que a reclamante, em resposta, admitiu ter se deslocado do Rio de Janeiro para São Paulo para cumprir compromissos de trabalho no dia da audiência designada (Id. d5e7da4), pelo que lhe foi corretamente imputada a pena de confissão ficta, que ora ratifico, consoante o entendimento sedimentado na Súmula 74, I, do TST: "SUM-74 CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo." Com relação ao local de trabalho da autora, não bastasse a confissão ficta que lhe fora imputada, atraindo a presunção de veracidade da alegação de que a autora teria se ativado por todo o contrato no Rio de Janeiro/RJ, os documentos juntados pela defesa corroboram a versão da reclamada. O contrato de trabalho indica que a empregadora estava localizada no Rio de Janeiro (Id. 8da0b5e), o que se coaduna com o requerimento de vale-transporte (Id. 80fc11c) e com o demonstrativo de média de horas extras, que também indica labor na "KORN FERRY - FILIAL RJ" (Id. cdda691), observando-se, ademais, que o nascimento da filha da reclamante, em 07.05.2019, ocorreu no Rio de Janeiro, sendo certo que a arguição, pela autora, de suposta transferência de São Paulo para o Rio de Janeiro em 2019 é inovadora, como bem ponderado a quo. Por consequência lógica, não havia mesmo que designar prova pericial para apuração de eventual periculosidade na sede da reclamada em São Paulo/SP, por amplamente demonstrado que a autora se ativava em local diverso. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias é autorizado pelos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/73). Apenas a demonstração de que a prova preterida seria capaz de influir no resultado da ação, é passível de caracterizar cerceamento de prova, o que não é o caso dos presentes autos. Nada, pois, a reparar. 2 - Triênio: Ratifico o indeferimento, eis que fundado em norma coletiva aplicável aos empregados lotados em São Paulo, o que, como visto, não era o caso da autora. 3 - Diferenças de comissões: A sentença rejeitou o pedido de pagamento de comissões do plano de incentivo, considerando que o TRCT complementar comprovara o pagamento da verba, nos seguintes termos (Id. db624dd): "COMISSÕES - PLANO INCENTIVO Pede a reclamante o pagamento das comissões do plano incentivo. Segundo tal regra, após o término do contrato, a reclamante ainda teria direito de receber pagamento de incentivo sobre as faturas por ela fechadas pelo período de 3 meses, em TRCT complementar. Contudo, aponta que nada recebeu. Rejeito o pedido, pois o TRCT complementar de id 88a0ec0 comprova o pagamento da verba. Vale ponderar que a reclamante impugna o TRCT, alegando que teria que receber 3 vezes o valor da média de comissões. Contudo, não é esta a previsão do plano incentivo, mas sim que ela ainda receberia o valor das faturas fechadas, por 3 meses." A reclamante, em seu apelo, argumenta que o plano de incentivo previa o pagamento de comissões por três meses após o desligamento e que a reclamada apenas efetuou o pagamento em duas parcelas (Ids. 88a0ec0 e e5c64dd). Aduz que a média de suas comissões ao final do contrato era de R$3.710,02 e, portanto, faz jus à diferença acrescida dos reflexos. (Id. 9e997bf). Sem razão. Na inicial, foi alegado que a reclamada possui um "plano de incentivo para a realização de negócios o qual prevê que mesmo após o desligamento do funcionário, a Korn Ferry realizará o pagamento das comissões dos negócios fechados pelo ex funcionário pelos próximos 3 meses", sendo que a empresa "não informou para a reclamante qual teria sido o valor correspondente a esse incentivo, uma vez que desligada não teve mais acesso as suas comissões". Aduziu que após o desligamento "nenhum valor foi pago a reclamante referente ao programa implementado pela reclamada" (Id. 94681b5, destaquei). A defesa alegou que "efetuou o pagamento de incentivo decorrentes de faturas cobradas sobre seus trabalhos, conforme demonstra Rescisão Complementar do Contrato de Trabalho anexado à presente defesa", Em réplica, aduziu que, "ao analisarmos o TRCT complementar, juntado sob Id. 88a0ec0 - Pág. 1, podemos observar que a reclamante recebeu apenas R$4.376,33, a título de comissões, mais reflexos. Portanto, resta claro e incontroverso que a reclamada realizou o pagamento a menor, ficando pendente o pagamento de R$6.754,27 mais reflexos e todo recálculo da rescisão, em favor da reclamante" (Id. 7db8e88e), desconsiderando, contudo, o TRCT complementar, no qual fora quitado o valor de R$7.260,12, referentes "comissões" e seus respectivos reflexos (Id. 88a0ec0), sobre os quais não foram apontadas diferenças específicas pela autora, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. No mais, não há qualquer previsão de pagamento da verba em três parcelas, como quer fazer crer a recorrente, mas sim "sobre as faturas por ela fechadas pelo período de 3 meses", como bem ponderado na sentença. Mantenho, pois, a improcedência. 4 - Horas extras - Intervalo intrajornada: A sentença, considerando a confissão da reclamante, reputou verdadeira a tese da defesa quanto ao trabalho externo e a impossibilidade de controle de jornada, com base no art. 62, I, da CLT, e indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada (Id. db624dd). A autora argumenta que a confissão ficta não elide a prova documental e testemunhal que comprovam o controle de jornada pela reclamada. Destaca que o documento de Id. cdda691, denominado "Demonstrativo de médias sobre comissão" comprovam o controle de horas trabalhadas pela reclamada, evocando, ainda, o depoimento da preposta, que, a seu ver, reconheceu a possibilidade de controle de jornada (Id. 9e997bf). Não lhe dou razão. Segundo a inicial, a autora laborou "por todo o período imprescrito de segunda a sexta-feira no horário médio das 08h às 19h, com apenas 30 min de pausa para alimentação e descanso". Além disso, uma vez por semana, "laborava ainda, um total de 4 horas a mais por dia quando fazia uma viagem denominada 'bate-e-volta' para o Rio de Janeiro, sendo 2 horas no inicio e 2 horas no final da jornada". E, em que pese 'em algumas ocasiões ter que cumprir suas funções fora da sede da Reclamada não se pode enquadrá-la na previsão do art. 62 da CLT', pois era obrigada a "preencher suas horas trabalhadas no time sheet, relatórios, responder e-mails, além de acompanhamento de metas e reuniões, sendo que o mesmo permanecia maior parte do tempo dentro da sede da reclamada" (Id. 94681b5). A defesa aduziu que a reclamante "possuía flexibilidade e liberdade em sua jornada de trabalho, não havendo qualquer controle de jornada, sendo impossível de controlá-la, haja vista que a Reclamante exercia atividade externa e, para todos os empregados que exercem atividades externas, temos a incompatibilidade com a fixação de jornada de trabalho, conforme estabelece o dispositivo legal, não havendo que se falar em horas extras, qualquer trabalho realizado além do horário normal, apenas para argumentar já que a Reclamante não exercia horas extras, enquadrando-se na hipótese do artigo 62, I da CLT, não podendo se cogitar em jornada extraordinária", negando a necessidade de controle de jornada e as viagens semanais (Id. c957987). A exceção legal evocada trata da situação dos empregados que realizam suas atividades fora do âmbito do estabelecimento da empresa, administrando o tempo de consecução de cada tarefa a seu critério, sem ingerência patronal, o que não importa em violação ao limite constitucional da jornada de trabalho. A confissão ficta da autora atraiu a presunção de veracidade da impossibilidade e ausência de controle de jornada por parte da reclamada, que não foi elidida pelo conjunto probatório dos autos. Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, o "DEMONSTRATIVO DE MEDIA DE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS PARA Ferias a Vencer" não representa um controle de jornada, mas sim do demonstrativo de dias úteis trabalhados para fins de cálculo do DSR sobre as comissões (Id. 4d718d2), conforme esclarecido pela reclamada em depoimento pessoal (Id. 36244f5): "a reclamante fazia a parte comercial no Rio de Janeiro; ela não trabalhava em São Paulo; muito raramente ela tinha clientes ou projetos que demandavam que ela viesse a São Paulo, pois possuem equipe comercial em São Paulo; o trabalho dela era visitando clientes, e não interno; a quantidade de clientes que ela visitava variava de acordo com o combinado para a performance dela, podendo ser 2, de acordo com a agenda do cliente; ela foi contratada para desenvolver o mercado no Rio de Janeiro; ela não tinha uma agenda própria com a reclamada; ela ligava para as empresas para agendar visitas para os clientes; o que era vendido eram projetos de consultoria e produtos sobre os quais a reclamada tem propriedade intelectual; a remuneração dela era por salário e comissão de acordo com as vendas; a comissão era variável; a medida que eram abertos os projetos e dependendo dos valores, era pago um percentual; existe um plano de comissão com um percentual de comissão de acordo com o projeto vendido; o tempo que ela levava para fazer as vendas não interferia no comissionamento; ela tinha jornada flexível, de acordo com as reuniões que ela agendava com os clientes; preferencialmente ela trabalharia das 09h00 às 18h00, que é o horário do escritório, mas era flexível pois era externo; a agenda semanal e mensal era montada pela própria reclamante (a reclamada não interferia nisso); ela não era obrigada a comunicar a reclamada a cada cliente visitado e não havia essa comunicação; ela atendida os clientes no Rio de Janeiro, pois a contratação dela foi para atender mercado do Rio e arredores; ela vinha a São Paulo, em média, 1 vez a cada 3 meses para reuniões de compliance; em geral, ela vinha e voltava no mesmo dia (as reuniões eram curtas), mas eventualmente poderia pernoitar; os documentos que juntaram são corretos; mostrado o documento de f. 606 do PDF e perguntada a que se referem o campo horas, a preposta disse que eram horas trabalhadas, ou melhor, como é coisa de holerite, acha que é melhor as horas do mês, dias úteis; reperguntada sobre como se chegaram a quantidade de horas, até porque o título do documento é demonstrativo de horas extras, explica que é um documento financeiro, então se pega o valor (ex: R$88.545,96) e se divide pelo valor da hora (R$ 25,90); não havia controle das horas trabalhadas para fazer esse cálculo; quando ela visitava clientes, ela não precisava entrar em contato com a empresa". Diante desse contexto, ratifico o indeferimento das horas extras. 5 - Das Férias - Pagamento Em Dobro - A reclamante argumenta que "não há nos autos qualquer tipo de recibo de concessão, comprovante de pagamento de férias ou solicitação de reversão em abono com a assinatura da reclamante sendo irrelevante e sem valia qualquer documento apócrifo", contudo, sem razão. Na inicial, foi postulado o "pagamento das férias do período aquisitivo de 2017/2018, em dobro, devidamente acrescida do terço constitucional", com o seguinte fundamento (Id. 94681b5): "No que tange as férias, embora a Obreiro fosse obrigado a assinar os recibos de férias, as mesmas não foram concedidas ao obreiro em sua integralidade, ferindo o ordenamento jurídico vigente. As férias eram concedidas de forma "picada", parceladas em 5 dias, 2 dias e emendas com feriados, além de ser o funcionário obrigado a trabalhar nos períodos em que as férias estavam registradas. Sendo assim, e nos termos da legislação Trabalhista em vigor, deve a Reclamada ser condenada no pagamento das férias do período aquisitivo de 2017/2018, em dobro, devidamente acrescida do terço constitucional, com fulcro no art. 129 da CLT, art. 7º, XVII da CF, devendo as mesmas serem pagas em dobro, de acordo com os arts. 137 da CLT e súmula do 450, do TST. Cumpre destacar que, em relação aos demais períodos aquisitivos, bem como o proporcional, o valores foram pagos pela reclamada, conforme TRCT em anexo, não havendo nada a se cobrar nestes respectivos por não ter qualquer vencimento de férias." Ante a confissão ficta da autora, presume-se verdadeira a alegação da defesa de que a ex-empregada "não faz jus a qualquer valor, inclusive quanto às férias em dobro 2017/2018, já que usufruiu dela integralmente, conforme documentos anexados" (Id. c957987). Tais documentos, apesar de não assinados pela autora, demonstram a fruição de 20 dias das férias do período aquisitivo de 2017/2018 no interregno de 06 a 25.11.2019, bem como o abono de 10 dias, tendo sido juntado, ainda, o demonstrativo de cálculos e comprovado o pagamento mediante depósito em conta realizado em 04.11.2019 (Id. 338baf7/b1a6b0e), não havendo, portanto, nada a se deferir nesse aspecto. Mantenho. 6 - Da equiparação Salarial - A autora insiste na equiparação salarial com o paradigma Rodrigo Calipo, executivo de negócio, reputando demonstrado que "laborava na cidade de São Paulo" e que a ré não se desincumbiu do ônus da diferenciação "nas atividades quanto à perfeição técnica, maior responsabilidade e/ou diferença nos resultados"(Id. 9e997bf). O reconhecimento ao direito de equiparação salarial requer o atendimento simultâneo aos requisitos elencados pelo art. 461 da CLT. O § 1º do mesmo artigo explicita o conceito de "trabalho de igual valor", considerando ser aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Competindo ao empregado, ainda, produzir prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, a identidade das funções, e ao empregador demonstrar, eventualmente, os fatos impeditivos do direito vindicado, isto é, a diferença de produtividade, de perfeição técnica e a existência de interregno superior a dois anos, além da diversidade do local da prestação dos serviços (art. 461 da CLT e Súmula 06 do C.TST). No caso, considerando a confissão ficta aplicada à autora, bem com a prova documental demonstrando que o paradigma se ativava em São Paulo e a autora no Rio de Janeiro, não há que se falar na equiparação salarial pretendida. Mantenho a improcedência. 7- Litigância de má-fé - A sentença condenou a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$35.000,00, por ter apresentado atestado médico para justificar sua ausência em audiência, cumprindo, todavia, compromissos profissionais naquele dia (Id. db624dd). A reclamante argumenta que a multa por litigância de má-fé é desproporcional e que não agiu com dolo, apenas com medo de perder o emprego. Subsidiariamente, pretende a redução do valor aplicado. Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório", sendo de redação idêntica o art. 793-B da CLT: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, conforme já analisado no item 1 supra, ficou comprovado que a autora se utilizou de atestado médico para escusar-se de comparecer à audiência que havia sido designada há mais de 5 meses e, de outra parte, cumprir com compromissos profissionais na mesma data, inclusive realizando viagem aérea, o que, aliás, seria inadmissível diante do suposto quadro clínico de "embolia e trombose venosas de veia não especificada", correspondente ao CID I-82.9 citado no atestado médico de Id. b9c525a. Em assim sendo, a autora incidiu nas hipóteses do art. 793-B, II, V e VI, pelo que agiu corretamente o Juízo a quo ao aplicar a penalidade, cujo valor, no entanto, reduzo para os mais razoáveis R$7.000,00, considerando o valor da causa de R$355.773,73 e os parâmetros do art. 793-C da CLT. (...) ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, a fim de reduzir a multa por litigância de má-fé para R$7.000,00; e NEGAR PROVIMENTO ao da ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Os embargos de declaração (pp. 1.532 – 1.534) opostos pela reclamada foram rejeitados sob os seguintes fundamentos (pp. 1.556 – 1.557): EMBARGANTE: KORN FERRY (BR) CONSULTORES LTDA (ré) RELATÓRIO A ré recorrente opõe embargos declaratórios (Id. afee163), arguindo obscuridade e contradição do acordão com relação à concessão de justiça gratuita, especificamente quanto à análise das condições financeiras da Reclamante após a rescisão contratual e durante a vigência de novo contrato de trabalho, bem como em relação à prevalência da declaração de pobreza sobre as provas robustas apresentadas. VOTO Tempestivos, conheço. O acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais reconheceu ratificou a concessão da gratuidade de justiça à autora (Id. f234b30), pelo que não vislumbro omissão, contradição, ou obscuridade no acórdão atacado, mas apenas inconformismo da embargante em face do que foi decidido, suscitando error in judicando e pretendendo a reapreciação de matéria, fatos e provas expressamente debatidos no acórdão, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. Rejeito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu pela manutenção da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em desfavor da agravante, tendo realizado a redução de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o argumento de que “(...) ficou comprovado que a autora se utilizou de atestado médico para escusar-se de comparecer à audiência que havia sido designada há mais de 5 meses e, de outra parte, cumprir com compromissos profissionais na mesma data, inclusive realizando viagem aérea, o que, aliás, seria inadmissível diante do suposto quadro clínico de "embolia e trombose venosas de veia não especificada", correspondente ao CID I-82.9 citado no atestado médico de Id. b9c525a”. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que “[e]m assim sendo, a autora incidiu nas hipóteses do art. 793-B, II, V e VI, pelo que agiu corretamente o Juízo a quo ao aplicar a penalidade, cujo valor, no entanto, reduzo para os mais razoáveis R$7.000,00, considerando o valor da causa de R$355.773,73 e os parâmetros do art. 793-C da CLT”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Observam-se, nesse mesmo sentido, os elucidativos precedentes desta egrégia 2ª Turma (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Evidenciado pelo Tribunal Regional que a reclamante, ao não delimitar, na peça inicial, que os pedidos se referiam, apenas, ao segundo período contratual firmado com a reclamada, insistiu na rediscussão de questão já decidida, a configurar, de fato, a litigância de má-fé. A pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e impede que seja constatada a violação do art. 80 do CPC. Acresça-se que a reclamante teve plena oportunidade de defesa e de manifestação nos autos, e a sanção foi imposta em decorrência de conduta processual abusiva, devidamente fundamentada pela instância ordinária, não havendo falar em violação dos dispositivos constitucionais indicados. Arestos inespecíficos. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0000930-41.2022.5.06.0103, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/05/2026). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2 – NULIDADE DO LAY-OFF. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. 1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2. Nas hipóteses, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 1.3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1001756-28.2016.5.02.0473, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2026). Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. No tocante ao tema “sucumbência/honorários advocatícios”, eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (pp. 1.582 – 1.586): (...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (...) Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega que houve violação da legislação federal. No tocante à questão de fundo, assevera que o patamar arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho, em que pese dentro da limitação legal, se mostra excessivo, desproporcional e em desacordo com os princípios que regem a fixação da verba honorária. Afirma que a demanda não exigiu a necessidade de produção de prova oral ou técnico, podendo ser classificado com de baixo grau de complexidade, o que conduz à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em patamar mínimo. Requer a reforma do acórdão para que os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados da reclamada sejam arbitrados à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Esgrime com afronta ao artigo 791-A, cabeça e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (pp. 1.481 – 1.495): (...) 8 - Justiça gratuita: A ré pretende o afastamento da gratuidade concedida à autora, sem razão. O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 3º do art. 790 da CLT, dispondo que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", situação em que não se enquadrava a parte autora durante o contrato de trabalho mantido com o réu. Além disso, o parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A comprovação da condição de hipossuficiente, considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. É o que se observa do documento sob Id. a00e989, declaração juntada pela parte autora, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Também nesse sentido a Súmula 463, I do C. TST. Ressalta-se que o teor da declaração de hipossuficiência firmada afasta a presunção de possibilidade de custeio das custas e despesas processuais em razão de valor remuneratório mensal. Portanto, mantenho os benefícios da gratuidade concedidos a quo à reclamante. 8 - Honorários sucumbenciais: A reclamante requer a minoração dos honorários sucumbenciais para 5%, considerando a simplicidade da causa e a ausência de produção de provas além da prova documental, arguindo, ainda, a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, conforme decisão do STF na ADI 5766 (Id. 9e997bf). A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. A verba decorre do risco de ajuizamento da demanda, sendo devida pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, sendo aplicável ao caso, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT, a gratuidade não exime a autora do encargo, porém assegura-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, como estabelecido a quo, vedada sua compensação com eventual crédito obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante, nada havendo que se alterar sob essa ótica. No mais, considerando a complexidade da demanda, ratifico o arbitramento no patamar de 15% sobre o valor da causa, rejeitando a pretensão da autora em alterá-lo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, a fim de reduzir a multa por litigância de má-fé para R$7.000,00; e NEGAR PROVIMENTO ao da ré. (...) Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, ao examinar a questão, negou provimento ao apelo da reclamante e manteve os honorários sucumbenciais no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Consignou, para tanto, que “considerando a complexidade da demanda, ratifico o arbitramento no patamar de 15% sobre o valor da causa, rejeitando a pretensão da autora em alterá-lo”. Considerando os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, tem-se que, para a modificação do percentual relativo aos honorários advocatícios, seria necessário o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado pela Súmula n.º 126 desta Corte superior. Com efeito, somente com o reexame do substrato fático-probatório seria possível rever o juízo de valor levado a cabo pelo órgão a quo ao arbitrar o valor da verba honorária. Sem tal revisão, a seu turno, não se pode avaliar o acerto ou desacerto da conduta das instâncias ordinárias na fixação do percentual devido a título de honorários. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319191581700000202548719. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319191581700000202548719?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - KORN/FERRY INTERNATIONAL CONSULTORIA LTDA.

  2. Lista de distribuição

    TST · Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha · Distribuição

    Processo 1001548-40.2021.5.02.0062 distribuído para SETR2 - Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301301300000202595348?instancia=3

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