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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara
Processo 1001548-13.2026.8.26.0655 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.I.D.S. - P.G.N.D. - 1. Trata-se, in casu, de hipótese de ser concedida a tutela da evidência, nos moldes do disposto no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil. Como cediço, há tese firmada em julgamento de casos repetitivos, todos com fundamento em dispositivos legais e constitucionais, que garantem o direito da criança à educação com consequente concessão da vaga em creche ou pré-escola. A pretensão veiculada pela parte autora encontra esteio não somente em infindáveis julgados como também no disposto no art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 227, da Constituição Federal. Isto posto, nos termos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o Município de Várzea Paulista proceda à matrícula da parte autora em Creche Municipal mais próxima à sua residência, com distância limite de 2 km, em período integral, sob pena de não o fazendo ser aplicada multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais). 2. Defiro a gratuidade processual. 3. Cite-se o réu para responder a ação, no PRAZO de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 247, inciso III, do Código de Processo Civil), conforme Comunicado Conjunto nº 418/2020, de 27 de maio de 2020. 4. Contestada a ação e alegada as matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, proceda-se à intimação do autor para manifestação em réplica, bem como das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos em seguida. 6. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP), REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
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