Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001548-12.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: MATEUS MIRANDA DE SOUZA RECLAMADO: CREPFEST COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE PAPEIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5052321 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 10/09/9/2026. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) Vistos, etc. 1)As partes apresentam cálculos divergentes. 2)Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, tendo a reclamada inclusive apresentado o cálculo reconhecendo o crédito líquido de R$ 6.704,80 em 31/08/2026(ID. d9d3166) a favor do reclamante. Este valor, portanto, é incontroverso e deve ser liberado imediatamente ao reclamante até o limite disponível nos autos. 3)Deste modo, o depósito realizado no Banco do Brasil, cujo valor atual é de R$ R$ 7.223,18(vigente em 10/09/2026), conforme consulta ao SISCONDJ-JT, deve ser liberado ao reclamante somente o valor incontroverso de R$ 6.704,80, dando ciência prévia à executada, por cinco dias, sob pena de preclusão (artigo 104, § 1º, da CPCGJT), mediante ofício de transferência direto ao banco informado pelo autor, evitando assim a locomoção da parte ao banco por causa do COVID. Fica(m) intimado(s) o(s) interessado(s) para que informe(m) os dados da(s) conta(s) bancária(s) que receberá(ao) o(s) depósito(s), bem como os número(s) de CPF do(s) titular(es) da(s) mesma(s), nos termos do Ato GP nº 38/2017 e da Portaria CR nº 04/2020 4)Prosseguindo-se o feito, considerado a divergência entre os cálculos, determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo o perito de confiança do Juízo, JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, que deverá apresentar o laudo em 30 dias, bem como deduzindo o valor acima(R$ 6.704,80) liberado ao autor, além de aplicar os índices de correção monetária, observando a decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: até a data da distribuição, aplica-se o IPCA-E e desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros). A partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 5)Cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para que apresente esclarecimentos em 10 dias, dando-se, então, ciência às partes. Em termos, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes e o perito. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CREPFEST COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE PAPEIS EIRELI - EPP
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001548-12.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: MATEUS MIRANDA DE SOUZA RECLAMADO: CREPFEST COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE PAPEIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5052321 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 10/09/9/2026. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) Vistos, etc. 1)As partes apresentam cálculos divergentes. 2)Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, tendo a reclamada inclusive apresentado o cálculo reconhecendo o crédito líquido de R$ 6.704,80 em 31/08/2026(ID. d9d3166) a favor do reclamante. Este valor, portanto, é incontroverso e deve ser liberado imediatamente ao reclamante até o limite disponível nos autos. 3)Deste modo, o depósito realizado no Banco do Brasil, cujo valor atual é de R$ R$ 7.223,18(vigente em 10/09/2026), conforme consulta ao SISCONDJ-JT, deve ser liberado ao reclamante somente o valor incontroverso de R$ 6.704,80, dando ciência prévia à executada, por cinco dias, sob pena de preclusão (artigo 104, § 1º, da CPCGJT), mediante ofício de transferência direto ao banco informado pelo autor, evitando assim a locomoção da parte ao banco por causa do COVID. Fica(m) intimado(s) o(s) interessado(s) para que informe(m) os dados da(s) conta(s) bancária(s) que receberá(ao) o(s) depósito(s), bem como os número(s) de CPF do(s) titular(es) da(s) mesma(s), nos termos do Ato GP nº 38/2017 e da Portaria CR nº 04/2020 4)Prosseguindo-se o feito, considerado a divergência entre os cálculos, determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo o perito de confiança do Juízo, JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, que deverá apresentar o laudo em 30 dias, bem como deduzindo o valor acima(R$ 6.704,80) liberado ao autor, além de aplicar os índices de correção monetária, observando a decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: até a data da distribuição, aplica-se o IPCA-E e desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros). A partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 5)Cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para que apresente esclarecimentos em 10 dias, dando-se, então, ciência às partes. Em termos, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes e o perito. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS MIRANDA DE SOUZA