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1001547-71.2025.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001547-71.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: ANDRE RAMOS PURIFICACAO RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8f96d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:1d2d967): (#id:26d9d84): Cuida-se de incidente de cumprimento de tutela de urgência antecipada, confirmada em sentença (#id:fd26047) e em sede de embargos de declaração (#id:5f5da4b), que determinou a realocação funcional do reclamante em posto compatível com suas restrições médicas (síndrome do manguito rotador bilateral), sob pena de multa diária. A reclamada peticionou nos autos (#id:ff819d7 e #id:08364ca) sustentando o integral cumprimento da obrigação. Todavia, diante da divergência fática apresentada pelo obreiro, este Juízo determinou a constatação in loco por Oficial de Justiça através do despacho #id:d7f0a46. A Certidão de Devolução de Mandado e o Auto de Constatação (#id:4a28318), documentos dotados de fé pública, infirmam categoricamente a tese defensiva. O Oficial de Justiça constatou que: O reclamante permanece manuseando caixas com peso estimado superior a 7kg;O posto de trabalho exige a elevação dos braços acima da altura dos ombros para coleta de materiais;Relatos de paradigma confirmam que a rotina laboral não foi materialmente alterada para atender às restrições. Evidenciado o descumprimento da obrigação de fazer. A conduta da ré em sustentar uma adequação meramente formal enquanto mantém o trabalhador em condições ergonomicamente agressivas configura resistência injustificada à ordem judicial. ISTO POSTO, DETERMINO: A) DA EXECUÇÃO DA MULTA (ASTREINTES): Torno líquida a multa cominatória. Ante o teor das manifestações do autor (#id:5042357 e #id:1d2d967), julgo devida a execução do montante de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), correspondente aos 30 primeiros dias de descumprimento verificado. Intime-se a reclamada para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora imediata via sistema SISBAJUD. Após a preclusão desta decisão ou a garantia do juízo quanto à multa, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para julgamento dos apelos, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RAMOS PURIFICACAO

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001547-71.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: ANDRE RAMOS PURIFICACAO RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8f96d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:1d2d967): (#id:26d9d84): Cuida-se de incidente de cumprimento de tutela de urgência antecipada, confirmada em sentença (#id:fd26047) e em sede de embargos de declaração (#id:5f5da4b), que determinou a realocação funcional do reclamante em posto compatível com suas restrições médicas (síndrome do manguito rotador bilateral), sob pena de multa diária. A reclamada peticionou nos autos (#id:ff819d7 e #id:08364ca) sustentando o integral cumprimento da obrigação. Todavia, diante da divergência fática apresentada pelo obreiro, este Juízo determinou a constatação in loco por Oficial de Justiça através do despacho #id:d7f0a46. A Certidão de Devolução de Mandado e o Auto de Constatação (#id:4a28318), documentos dotados de fé pública, infirmam categoricamente a tese defensiva. O Oficial de Justiça constatou que: O reclamante permanece manuseando caixas com peso estimado superior a 7kg;O posto de trabalho exige a elevação dos braços acima da altura dos ombros para coleta de materiais;Relatos de paradigma confirmam que a rotina laboral não foi materialmente alterada para atender às restrições. Evidenciado o descumprimento da obrigação de fazer. A conduta da ré em sustentar uma adequação meramente formal enquanto mantém o trabalhador em condições ergonomicamente agressivas configura resistência injustificada à ordem judicial. ISTO POSTO, DETERMINO: A) DA EXECUÇÃO DA MULTA (ASTREINTES): Torno líquida a multa cominatória. Ante o teor das manifestações do autor (#id:5042357 e #id:1d2d967), julgo devida a execução do montante de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), correspondente aos 30 primeiros dias de descumprimento verificado. Intime-se a reclamada para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora imediata via sistema SISBAJUD. Após a preclusão desta decisão ou a garantia do juízo quanto à multa, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para julgamento dos apelos, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

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