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1001547-02.2024.8.26.0363

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara

    Processo 1001547-02.2024.8.26.0363 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas - Maria Ivanete da Silva Lima - BANCO PAN S/A - Vistos. Fls. 200/201: O requerido noticia a existência de decisão proferida pelo Juízo Criminal da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, que determinou a suspensão do exercício profissional do advogado que atua na presente demanda, bem como a comunicação ao Juízo para avaliação da necessidade de suspensão do processo e adoção das providências destinadas à regularização da representação processual da parte. Com efeito, a irregularidade da representação processual, uma vez constatada, deve ser oportunizada para saneamento, nos termos do art. 76 do CPC. Todavia, cumpre observar a peculiaridade do presente feito. Trata-se de produção antecipada de provas, cuja finalidade já foi integralmente alcançada. Os documentos e contratos bancários objeto do requerimento foram apresentados nos autos e, ao final, foi proferida sentença de homologação da prova produzida, a qual, inclusive, transitou em julgado. Dessa forma, não há, neste momento, providência instrutória pendente ou ato processual a ser praticado pelo patrono cuja atuação profissional foi suspensa, tampouco se mostra necessária a retomada da atividade processual para complementação da prova já produzida. Ressalte-se que a sentença proferida em produção antecipada de prova não comporta, em regra, juízo acerca da ocorrência ou não dos fatos, nem sobre suas consequências jurídicas, limitando-se o procedimento à produção e documentação da prova, conforme a finalidade para a qual foi instaurado. Nesse contexto, a notícia da suspensão do exercício profissional do patrono não possui o condão de desconstituir os atos processuais regularmente praticados anteriormente, tampouco de atingir a sentença de homologação da prova já transitada em julgado. Por outro lado, diante da determinação oriunda do Juízo Criminal e visando resguardar a regularidade da representação processual e a ciência da parte interessada, mostra-se adequada a intimação pessoal da parte autora para que esclareça se possui conhecimento da presente demanda e se efetivamente outorgou mandato ao patrono que nela atuou. Assim, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento ou por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se tinha conhecimento da propositura da presente ação em seu nome; b) esclareça se efetivamente outorgou procuração aos advogados que atuaram no feito; e c) caso tenha interesse em eventual atuação processual futura nestes autos, informe e, se necessário, regularize sua representação mediante constituição de novo patrono. Consigne-se que a presente determinação não implica reabertura da instrução, tampouco afeta a sentença de homologação da prova já transitada em julgado, ficando preservados os atos processuais regularmente praticados até então. Após a intimação, nada sendo requerido, tornem conclusos. Dil. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)

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