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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001546-96.2017.5.02.0034 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS AGRAVADO: SABRINA ARISTIDES DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9235cee) proferida nos autos do processo 1001546-96.2017.5.02.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001546-96.2017.5.02.0034 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. THAIS FERREIRA GALATTE ADVOGADA: Dra. ANA FLAVIA ARAUJO AGRAVADO: SABRINA ARISTIDES DA SILVA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 12e7153; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 1da6467). Regular a representação processual (Id 8f5071a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da necessidade de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA reveste-se de caráter infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONSULTA AO SISTEMA "SIMBA". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão suscitada no apelo, referente à pretensão de que fossem expedidos ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias -SIMBA, para obtenção de informações da parte executada, reveste-se de caráter infraconstitucional, não sendo capaz de caracterizar afronta direta e literal dos preceitos constitucionais indicados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0014400- 24.1997.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Isso porque, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando a violação a dispositivo constitucional for reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional, como ocorre no presente caso, que demanda análise da LC n.º 105 de 2001. Com efeito, o entendimento consignado na decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a controvérsia acerca da utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA reveste-se de caráter infraconstitucional, configurando, portanto, violação reflexa. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SIMBA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor da Súmula n. 126 do TST, registrou não ser possível autorizar o acesso ao sistema SIMBA, uma vez que não restou demonstrada conduta da parte executada passível de ser caracterizada como ilícito grave, conforme previsto na Lei Complementar n. 105/2001. O Colegiado concluiu que "a utilização do SIMBA deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário, não podendo ser utilizado como um mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado. Dessa forma, o simples não pagamento de verbas trabalhistas não configura, por si só, fraude que justifique a quebra do sigilo bancário". 2. A discussão a respeito do cabimento do agravo de petição da decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao SIMBA encerra natureza interpretativa do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105 de 2001. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0002791-94.2013.5.02.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Contudo, a matéria debatida nos autos, notadamente, demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão (art. 1.º, § 4.º, da LC n.º 105 de 2001). Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000242-88.2012.5.02.0314, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que para o deferimento de medidas restritivas como a suspensão da CNH, do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados é necessário não apenas a demonstração de que a conduta social dos devedores indique ostentação patrimonial, como também que outras medidas tenham sido tomadas anteriormente como, por exemplo, consultas ao "CENSEC", "SIMBA", "PÊPE", expedição de ofícios ao CNseg, CVM e SUSEP que tenham se mostrado infrutíferas. 2. Nesse passo, a discussão acerca das medidas coercitivas atípicas, prevista no art. 139, IV do CPC, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, motivo pelo qual não se constata ofensa direta à Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0063000-69.2004.5.04.0301, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à quebra de sigilo das operações de instituições financeiras encontra-se disciplinada pela Lei Complementar nº 105/2001, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0001018-83.2010.5.03.0103, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2025). [...] 2. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O despacho regional negou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, porque a controvérsia relativa à utilização do convênio SIMBA reveste-se de caráter infraconstitucional, sendo que as alegadas violações apontadas seriam, no máximo, reflexas, impondo os óbices da Súmula n.º 266 do TST e do art. 896, § 2.º, da CLT. 2. O Agravo de Instrumento não consegue demonstrar que as alegadas violações aos dispositivos constitucionais indicados seriam diretas e literais, inclusive porque a sua argumentação está centrada justamente na interpretação da Lei Complementar n.º 105/2001, norma infraconstitucional. 3. Com efeito, da leitura do recurso de Revista, depreende-se que as suas razões não conseguem demonstrar a violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados, que não possuem pertinência com o tema da aplicação do convênio SIMBA. 4. Dessa forma, a argumentação do Agravo de Instrumento não é suficiente para desconstituir o fundamento do despacho regional, de modo que o seu fundamento deve ser mantido. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-1001103-55.2018.5.02.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA "SIMBA". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000897-18.2013.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/02/2026). Subsiste, portanto, o óbice apontado na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218535712100000202240404. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218535712100000202240404?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA ARISTIDES DA SILVA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001546-96.2017.5.02.0034 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS AGRAVADO: SABRINA ARISTIDES DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9235cee) proferida nos autos do processo 1001546-96.2017.5.02.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001546-96.2017.5.02.0034 AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. THAIS FERREIRA GALATTE ADVOGADA: Dra. ANA FLAVIA ARAUJO AGRAVADO: SABRINA ARISTIDES DA SILVA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 12e7153; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 1da6467). Regular a representação processual (Id 8f5071a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da necessidade de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA reveste-se de caráter infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONSULTA AO SISTEMA "SIMBA". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão suscitada no apelo, referente à pretensão de que fossem expedidos ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias -SIMBA, para obtenção de informações da parte executada, reveste-se de caráter infraconstitucional, não sendo capaz de caracterizar afronta direta e literal dos preceitos constitucionais indicados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0014400- 24.1997.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Isso porque, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando a violação a dispositivo constitucional for reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional, como ocorre no presente caso, que demanda análise da LC n.º 105 de 2001. Com efeito, o entendimento consignado na decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a controvérsia acerca da utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA reveste-se de caráter infraconstitucional, configurando, portanto, violação reflexa. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SIMBA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor da Súmula n. 126 do TST, registrou não ser possível autorizar o acesso ao sistema SIMBA, uma vez que não restou demonstrada conduta da parte executada passível de ser caracterizada como ilícito grave, conforme previsto na Lei Complementar n. 105/2001. O Colegiado concluiu que "a utilização do SIMBA deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário, não podendo ser utilizado como um mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado. Dessa forma, o simples não pagamento de verbas trabalhistas não configura, por si só, fraude que justifique a quebra do sigilo bancário". 2. A discussão a respeito do cabimento do agravo de petição da decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao SIMBA encerra natureza interpretativa do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105 de 2001. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0002791-94.2013.5.02.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Contudo, a matéria debatida nos autos, notadamente, demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão (art. 1.º, § 4.º, da LC n.º 105 de 2001). Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000242-88.2012.5.02.0314, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que para o deferimento de medidas restritivas como a suspensão da CNH, do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados é necessário não apenas a demonstração de que a conduta social dos devedores indique ostentação patrimonial, como também que outras medidas tenham sido tomadas anteriormente como, por exemplo, consultas ao "CENSEC", "SIMBA", "PÊPE", expedição de ofícios ao CNseg, CVM e SUSEP que tenham se mostrado infrutíferas. 2. Nesse passo, a discussão acerca das medidas coercitivas atípicas, prevista no art. 139, IV do CPC, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, motivo pelo qual não se constata ofensa direta à Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0063000-69.2004.5.04.0301, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à quebra de sigilo das operações de instituições financeiras encontra-se disciplinada pela Lei Complementar nº 105/2001, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0001018-83.2010.5.03.0103, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2025). [...] 2. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O despacho regional negou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, porque a controvérsia relativa à utilização do convênio SIMBA reveste-se de caráter infraconstitucional, sendo que as alegadas violações apontadas seriam, no máximo, reflexas, impondo os óbices da Súmula n.º 266 do TST e do art. 896, § 2.º, da CLT. 2. O Agravo de Instrumento não consegue demonstrar que as alegadas violações aos dispositivos constitucionais indicados seriam diretas e literais, inclusive porque a sua argumentação está centrada justamente na interpretação da Lei Complementar n.º 105/2001, norma infraconstitucional. 3. Com efeito, da leitura do recurso de Revista, depreende-se que as suas razões não conseguem demonstrar a violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados, que não possuem pertinência com o tema da aplicação do convênio SIMBA. 4. Dessa forma, a argumentação do Agravo de Instrumento não é suficiente para desconstituir o fundamento do despacho regional, de modo que o seu fundamento deve ser mantido. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-1001103-55.2018.5.02.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA "SIMBA". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000897-18.2013.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/02/2026). Subsiste, portanto, o óbice apontado na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218535712100000202240404. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218535712100000202240404?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS
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