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TJSP · Foro de Lucélia - 1ª Vara
Processo 1001546-94.2025.8.26.0326 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.F. - Todas as diligências realizadas para localização do requerido se mostraram infrutíferas. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Defiro a citação por edital com prazo de vinte (20) dias, para contestação no prazo de quinze (15) dias. Expeça-se edital, observando-se os requisitos do artigo 257 do CPC, a saber: a) publicação na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no Portal e-SAJ; b) publicação no Diário Eletrônico Nacional-DJEN, criado pela Resolução CNJ nº 455/2022, que constitui a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da referida Resolução; c) dispenso a publicação na imprensa local. Decorrido o prazo do edital, oficie-se à Subseção local da OAB/SP, solicitando a indicação de advogado, a fim de funcionar nos autos como Curador Especial, em favor da parte citada por edital. Com a resposta, dê-se-lhe vista para eventual contestação pelo prazo de quinze (15) dias. A seguir, ao Ministério Público, caso intervenha obrigatoriamente nos autos. Intimem-se. Lucelia, 31 de agosto de 2026. - ADV: MARIELY DORNELLAS FERRO (OAB 400736/SP), MARIANA FERNANDES DA SILVA (OAB 430392/SP)
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